TJRJ - 0052341-27.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:05
Publicação
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03/09/2025 16:45
Documento
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03/09/2025 15:33
Conclusão
-
03/09/2025 10:00
Não-Provimento
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/09/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 145.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052341-27.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0006836-75.2015.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00565736 AGTE: CRISTIANO SELEM DA FONSECA AGTE: LEILA DA SILVA TAVARES DA FONSECA ADVOGADO: SALIM SELEM NETO OAB/RJ-117618 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SPECIALI IMBETIBA RESIDENCE ADVOGADO: MONICA RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-115991 AGDO: DOUTOR BUENO 648 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO -
14/08/2025 15:54
Inclusão em pauta
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13/08/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 12:00
Conclusão
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11/08/2025 11:59
Documento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052341-27.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0006836-75.2015.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00565736 AGTE: CRISTIANO SELEM DA FONSECA AGTE: LEILA DA SILVA TAVARES DA FONSECA ADVOGADO: SALIM SELEM NETO OAB/RJ-117618 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SPECIALI IMBETIBA RESIDENCE ADVOGADO: MONICA RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-115991 AGDO: DOUTOR BUENO 648 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DESPACHO: Intime-se o condomínio agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. -
05/08/2025 19:38
Mero expediente
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05/08/2025 15:07
Conclusão
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04/08/2025 18:25
Documento
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04/08/2025 18:24
Documento
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01/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 19:40
Mero expediente
-
29/07/2025 10:31
Conclusão
-
29/07/2025 10:27
Documento
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 14:10
Mero expediente
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17/07/2025 13:38
Conclusão
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17/07/2025 13:37
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052341-27.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0006836-75.2015.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00565736 AGTE: CRISTIANO SELEM DA FONSECA AGTE: LEILA DA SILVA TAVARES DA FONSECA ADVOGADO: SALIM SELEM NETO OAB/RJ-117618 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SPECIALI IMBETIBA RESIDENCE ADVOGADO: MONICA RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-115991 AGDO: DOUTOR BUENO 648 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO -
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052341-27.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0006836-75.2015.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00565736 AGTE: CRISTIANO SELEM DA FONSECA AGTE: LEILA DA SILVA TAVARES DA FONSECA ADVOGADO: SALIM SELEM NETO OAB/RJ-117618 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SPECIALI IMBETIBA RESIDENCE ADVOGADO: MONICA RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-115991 AGDO: DOUTOR BUENO 648 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DECISÃO: Agravantes: CRISTIANO SELEM DA FONSECA e LEILA DA SILVA TAVARES DA FONSECA Agravados: 1) CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SPECIALI IMBETIBA RESIDENCE 2) DOUTOR BUENO 648 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Relator: Desembargador Alexandre Scisinio DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos promitentes compradores da unidade 502 do condomínio exequente contra a decisão que deferiu a penhora do imóvel.
Alegam os recorrentes, em síntese, que foram imitidos na posse do bem em 23/01/2018 e que os débitos se referem a período anterior à imissão.
Dizem que não participaram da fase de conhecimento e que seu patrimônio não pode responder por dívida que não contraíram.
Argumentam que a tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema 866 impede a execução direta contra bens de terceiros que não integraram a fase de conhecimento.
Aduzem que a natureza propter rem da dívida não concede ao Condomínio o poder de desconsiderar a formação do título executivo judicial, promovendo a penhora de bens de pessoas que não participaram do processo original, sem garantir-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para desconstituir a penhora que recaiu sobre a unidade 502, por ausência de título executivo judicial contra os Agravantes e por violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, pressupõe a possibilidade de que os efeitos da decisão agravada sejam capazes de ensejar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, condicionada à probabilidade de provimento do recurso.
Leciona o professor Humberto Theodoro Junior sobre tal assunto o seguinte: "O relator suspenderá a decisão impugnada, quando cabível a providência, até o pronunciamento do colegiado sobre o agravo.
De ordinário, a suspensão da decisão é suficiente para afastar o risco de dano, porque o ato do juiz de primeiro grau deixará, temporariamente, de produzir seus efeitos." (Junior, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil - 47ª edição, Ed.
Forense).
Pois bem.
Em cognição não exauriente, não se verifica a plausibilidade do direito invocado a evidenciar a probabilidade de provimento final do recurso.
Isso porque, em se tratando de obrigação propter rem, a dívida pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário, pelo comprador ou pelo promitente comprador, conforme a posse da coisa, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA DE IMÓVEL DA PROMITENTE VENDEDORA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2.
Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo" (REsp1.829.663/SP, Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 5/11/2019, DJe 7/11/2019).
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.932.103/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍODO DE POSSE.
PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PROMITENTE VENDEDOR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OFENSA À COISA JULGADA E À VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
A dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso.
Precedentes.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.962.085/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) grifei Assim, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo, mantendo, por ora, íntegra a decisão hostilizada.
Anote-se.
Anote-se, ainda, a prioridade idoso.
Intime-se o agravado para resposta na forma e no prazo estipulados no inciso II, do art. 1.019 Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador ALEXANDRE SCISINIO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quinta Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0052341-27.2025.8.19.0000 Secretaria da Décima Quinta Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 232 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6310 Página 1 de 3 -
01/07/2025 19:14
Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 13:03
Conclusão
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01/07/2025 13:00
Distribuição
-
01/07/2025 11:21
Remessa
-
01/07/2025 11:20
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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