TJRJ - 0810058-03.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810058-03.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MOREIRA AMARO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por MARIA JOSE MOREIRA AMARO em face de NU FINANCEIRA S.A.
A parte autora alega, em síntese, que, necessitou realizar a compra de um óculos em uma loja que possui cadastro há anos, contudo, na ocasião, teve a compra negada em razão de ter seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Sustenta que diante da informação procurou a Câmara de Dirigentes Lojistas para retirar a declaração de restrições e pode atestar que seu nome realmente estava inscrito nos órgão de proteção ao crédito devido a uma dívida que desconhece com a ré no valor de R$ 2.887,06 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e seis centavos).
Aduz que abriu um chamado junto aos canais de atendimento da requerida, sob o n.º 000575069-68, mas não obteve nenhuma resposta.
Desse modo, requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos órgãos restritivos de crédito.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 83006102/83006129.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça, deferindo a tutela de urgência e determinando a citação do réu no id. 83799165.
Contestação apresentada tempestivamente no id. 88041708, por meio da qual a ré sustenta que possui ferramentas visando evitar a prática de condutas inadequadas.
Alegou que a autora realizou cadastro para aquisição de produtos no dia 02/08/2022, sendo a abertura de uma conta digital com cartão de crédito.
Aduziu, ainda, que o processo ocorre a partir do envio de três fotos: uma selfie, uma foto da frente e do verso do documento original.
Por fim, afirmou a legalidade do serviço contratado, diante das provas apresentadas.
Desse modo, requereu a improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada no id. 101418186.
As partes manifestaram-se em provas nos ids. 118735509 e 118470638.
Decisão saneadora no id. 142251046.
Alegações finais apresentada pelas partes nos ids. 146049593 e 146926955. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a autora é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Cuida-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega ter constatado a negativação indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débitos relativos a um cartão de crédito que afirma desconhecer.
Em sua contestação, a parte ré sustentou que, em 02/08/2022, foi realizado cadastro para aquisição de produtos e abertura de conta digital com cartão de crédito, procedimento que exige o envio, via aplicativo e em tempo real, de uma selfie, além de imagens da frente e do verso do documento de identidade original, como forma de garantir a segurança da operação.
Em réplica, a parte autora alegou que o e-mail, telefone e endereço utilizados no cadastro não lhe pertencem, tampouco a seus familiares, e que reside no endereço informado na petição inicial há mais de 20 anos.
Informou ainda que o aparelho apontado como confiável nos registros da ré (Samsung Galaxy A01) não corresponde ao seu, sendo este um Moto G(7) Play.
Não obstante a causa de pedir invocada pela parte autora e o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, os elementos presentes nos autos não permitem acolher a pretensão deduzida na inicial.
Isso porque, ao analisar os documentos anexados pelo réu na defesa, observa-se que constam imagens do documento original da autora, bem como selfies compatíveis com sua fisionomia.
Ainda que a autora tenha impugnado alguns dados cadastrais, não negou que as imagens enviadas sejam suas, nem apresentou qualquer explicação plausível sobre a origem ou o contexto em que tais fotos teriam sido capturadas e utilizadas.
Também não foram apresentados indícios de que suas informações tenham sido obtidas ou utilizadas por terceiros de forma fraudulenta.
Dessa forma, não se verifica falha na prestação do serviço pela parte ré, tampouco negligência no tratamento dos dados da autora.
Pelo contrário, restou configurada culpa exclusiva da consumidora, afastando, portanto, a responsabilidade da parte ré.
Ressalta-se que a consumidora, embora vulnerável, não está isenta do dever de adotar conduta minimamente diligente por seus dados e documentos pessoais, especialmente ao consentir com o envio de imagens pessoais e documento sensíveis em ambientes digitais, não fazendo prova em contrário aos argumentos e provas da parte ré.
Não há, enfim, como acolher a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, revogo a tutela de urgência deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
BARRA MANSA, 25 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
26/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício
-
22/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:05
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802592-76.2025.8.19.0042
Everton de Oliveira Pereira
Iago Salgado Morelli
Advogado: Juliana de Jesus Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 14:43
Processo nº 0005045-63.2017.8.19.0202
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Elisangela Rodrigues Araujo
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2017 00:00
Processo nº 0808947-12.2022.8.19.0203
Condominio Edificio Junimar
Marcia de Oliveira Tostes Ferreira
Advogado: Julia Leite de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2022 08:40
Processo nº 0800464-90.2025.8.19.0072
Jose Amaro de Souza Filho
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Pedro Mendonca da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 15:14
Processo nº 0878745-79.2025.8.19.0001
Dalva Dias Wermelinger
Marina da Costa Cotrin
Advogado: Rosana Alves Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 16:00