TJRJ - 0806254-43.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:07
Juntada de Petição de outros anexos
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806254-43.2022.8.19.0207 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RÉU: MARCELO MOREIRA DOS SANTOS DENUNCIADO: BRADESCO SAUDE S A Rejeito a preliminar relacionada aos documentos que instruem a inicial, de id 27366002 (dados do paciente, carteira do plano, documento de identidade, registro de entrada do paciente, termo de informação e responsabilidade de atendimento médico hospitalar e termo de consentimento livre e esclarecido), id 27366004 (comprovante de autorização e negativa de cobertura de material cirúrgico para o procedimento a que o autor se submeteu), id 27366007 (fatura de material cirúrgico em nome do réu) e id 27366009 (boleto de cobrança e notificação do réu para pagamento), pois constituem prova escrita da dívida, sem eficácia de título executivo, conforme exige o art. 700, caput, do CPC.
Rejeito também a prejudicial de prescrição, eis que a presente demanda não versa sobre cobrança de indenização securitária pelo segurado em face do segurador, mas sim pretensão de ressarcimento de despesas em razão de descumprimento do contrato de prestação de serviço de saúde, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do CC.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido: (a)se os materiais “KIT ACESS PERCUT e PROBE VAPOR FLEX” foram solicitados e utilizados pelo médico assistente do autor no procedimento cirúrgico realizado em 19/01/2021 no estabelecimento do réu; (b)se há previsão contratual de cobertura do material pela seguradora; (c)a legitimidade da negativa de cobertura pela seguradora ao argumento de que os materiais “probe esteril p/ descompressão discal” e “kit de acesso p/ discectomia” são destinados a procedimento de radiofrequência não contemplado no rol de coberturas obrigatórias da ANS e de que “probe esteril p/ descompressão discal” se destina à realização de nucloeplastia por radiofrequência que constitui um procedimento experimental não coberto pela ANS; (d)se cabe ao réu ou à seguradora o ressarcimento do valor do material cirúrgico custeado pelo autor.
Indefiro a produção da prova testemunhal requerida pelo réu, pois não contribuirá para a solução do litígio.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Dê-se vista à parte contrária por 5 dias.
Defiro a produção da prova pericial médica requerida pelo réu e pela seguradora.
Nomeio como perito Celso Tavares Garcia – Telefone (21) 99899828, que será intimado para dizer se aceita o encargo e orçar honorários, intimando-se as partes em seguida à sua manifestação.
Diante do disposto no art. 95, do CPC, os honorários serão rateados entre a seguradora e o réu, observando a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Venham quesitos, em 15 dias.
Após, intime-se o perito.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
01/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de HUGO JOSE BARREIROS NETO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de HUGO JOSE BARREIROS NETO em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de HUGO JOSE BARREIROS NETO em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 13:59
Expedição de Decisão.
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11/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:32
Conclusos ao Juiz
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23/08/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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