TJRJ - 0801808-54.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FERREIRA CUNHA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801808-54.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RICARDO FERREIRA CUNHA RÉU: SOCIETE AIR FRANCE Embora já prolatada sentença nestes autos, os quais se encontram na fase de cumprimento de obrigação, apoiando-me nos princípios norteadores do rito instaurado pela Lei 9099/95 - simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - e obedecendo ao comando do seu art. 2º, segundo o qual deve o juízo atuar "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", acolho o requerimento das partes para pôr termo ao processo de maneira mais eficaz, sendo certo que, em caso de descumprimento da avença aqui homologada, deverá ser objeto de execução a presente sentença.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos de direito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de não cumprimento do acordo e a requerimento do interessado, desarquive-se sem custas.
Sem custas remanescentes para fins de baixa e arquivamento do feito, ante o princípio da celeridade processual que norteia os juizados especiais cíveis.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
02/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:53
Homologada a Transação
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02/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 17:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:29
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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27/06/2025 16:10
Revisão do Projeto de Sentença
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02/06/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 21:15
Juntada de Projeto de sentença
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01/06/2025 21:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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19/05/2025 17:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 16:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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19/05/2025 17:16
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 18:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 16:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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26/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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