TJRJ - 0910850-80.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:25
Baixa Definitiva
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12/07/2025 21:53
Confirmada
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0910850-80.2023.8.19.0001 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0910850-80.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00073968 RECTE: IZAIAS DE MATTOS CAETANO JUNIOR ADVOGADO: CAROLINA MEDEIROS DA ROCHA OAB/RJ-154512 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, por entender que ( 1 ) ¿é possível a declaração de inconstitucionalidade ¿incidenter tantum¿ de lei ou ato normativo federal ou local, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal" (AgInt no REsp 1.792.563/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/201, STJ - AgInt no REsp: 1882543 RJ 2020/0067924-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2021); embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos (art. 61, § 1º, a), ela exige que isso seja feito mediante lei em sentido estrito e específica (art. 37, X, da CF ) (STF - ADI: 5609 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021); portanto, até 1989, o alcance do poder regulamentar dado ao Chefe do Executivo previsto no § 2º da Lei nº 279/1979 incluía o poder de reajustar tais percentuais, com base no artigo 9º, da Lei nº 811/84, do Estado Do Rio De Janeiro, tal dispositivo foi revogado pelo artigo 7º da Lei nº 1521/1989; o decreto questionado nasceu viciado, vez que a base legal - artigo 9º, da Lei nº 811/84, não mais existia no ordenamento jurídico, pois revogada pelo artigo 7º da Lei nº 1521/1989; portanto, assim como a RETM, a IHP deveria obedecer aos percentuais fixados na Lei nº 279/1979; ( 2 ) desta arte, como o Decreto nº 21.389/1995, o Dec. 12.094/1998 EXTRAPOLOU O PODER REGULAMENTAR ao alterar os percentuais fixados em lei, em flagrante violação à separação dos poderes, pois invadiu a competência legislativa estadual, nos termos do artigo 6º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro c/c artigo 37, X; artigo 40, § 2º; artigo 42, § 1º; e artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República.
In verbis: EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE suscitado no bojo de Apelação em ação de obrigação de fazer ajuizada por policial militar da reserva, em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual pretende o pagamento de gratificação de Regime Especial de Trabalho Militar no percentual de 150% dos proventos de 2º Tenente, com base no § 1º, item 2, do art. 48, da Lei nº 443/1981 e no artigo 1º, II, do Decreto nº 21.389/95.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO ALTERAR PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO FIXADOS POR LEI.
Na hierarquia dos atos normativos, a lei se sobrepõe ao decreto, que existe para?regulamentá-la.?O?Decreto,?como?ato?administrativo?exclusivo?do Chefe do Executivo,?estará sempre em situação inferior à lei e não pode contrariá-la, mas estar de acordo com a lei para ter o fundamento de validade.
Até 1989, o alcance do poder regulamentar dado ao Chefe do Executivo previsto no § 2º da Lei nº 279/1979 incluía o poder de reajustar tais percentuais, com base no artigo 9º, da Lei nº 811/84, do Estado Do Rio De Janeiro.
TODAVIA, TAL DISPOSITIVO FOI REVOGADO PELO ARTIGO 7º DA LEI Nº 1521/1989.
Assim, o DECRETO QUESTIONADO NASCEU VICIADO, vez que a base legal - artigo 9º, da Lei nº 811/84 -, não mais existia no ordenamento jurídico, pois revogada pelo artigo 7º da Lei nº 1521/1989.
Logo, as gratificações por RETM devem obedecer aos percentuais fixados na Lei nº 279/1979, sob pena do militar da reserva auferir valor superior à totalidade da remuneração recebida pelo policial militar da?ativa,?em?flagrante?violação?ao?princípio?da?isonomia.??NESTE SENTIDO: O Decreto?nº?21.389/1995?extrapola do?poder regulamentar ao alterar os percentuais fixados em lei, em flagrante violação à separação dos poderes invade a competência legislativa estadual, nos termos do artigo 6º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro c/c artigo 37, X; artigo 40, § 2º; artigo 42, § 1º; e artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição da?República.?É?necessário preservar?? as?? relações?? jurídicas?? de?? boa-fé?? reguladas?? pelo?? Decreto?? nº 21.389/1995, e modular os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade.
Procedência do Incidente de Inconstitucionalidade, para reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto nº 21.389/1995, do Estado do Rio de Janeiro, com o retorno dos autos à Câmara arguente para que retome o julgamento da apelação.??(TJ-RJ-INCIDENTE?? DE?? ARGUICAO?? DE?? INCONSTITUCIONALIDADE: 01691588420198190001, Relator: Des(a).
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Data de Julgamento: 13/12/2021, OE-SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/12/2021); ( 3 ) fato é que, se a Gratificação de Habilitação Profissional estivesse fundamentada no ARTIGO 18 DA LEI 279/1979 (Art. 18 - A Gratificação de Habilitação Profissional é devida pelos cursos realizados com?aproveitamento?em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:?I- trinta e cinco por cento:?Curso Superior de Polícia Militar ou Curso Superior de Bombeiro Militar;?II- vinte por cento:?Cursos de aperfeiçoamento ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos;?III- quinze por cento:?Cursos de especialização ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos;?IV - dez por cento:?Curso de formação de Oficiais ou de Sargentos;?V- dez por cento:?Curso de especialização ou equivalente, de Cabos ou de Soldados;?(?*V- 35% (trinta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento): Curso de Especialização ou equivalente de Cabos e Soldados, respectivamente?-?Nova redação dada pela Lei nº 1521/1989;?V- 75% (setenta e cinco por cento) e 65% (sessenta e cinco por cento): Curso de Especialização ou equivalente de Cabos e Soldados, respectivamente?-?Nova redação dada pela Lei nº 1591/1989?-?Revogado pela Lei nº 1690/1990;?V- 75% (setenta e cinco por cento): curso de Formação de Cabos e de Soldados" - *Renumerado com nova redação pela Lei nº 1690/1990?);?VI - cinco por cento:?Curso de formação de Soldado?(?VI- 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento): Curso de Formação de Cabos e Soldados, respectivamente?-?Nova redação dada pela Lei nº 1521/1989;?VI- 70% (setenta por cento) e 60% (sessenta por cento): Curso de Formação de Cabos e Soldados, respectivamente?- NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1591/1989); na atualização dada pela Lei 1.690/90 (só alterou o percentual de cabos e soldados ) e na Lei 9.537/21, afastou-se definitivamente o Decreto 12.094/88 (Art. 1º - Os valores percentuais previstos no art. 18, da Lei nº 279, de 26 de novembro?de 1979, serão respectivamente, os seguintes:?I- 160% (cento e sessenta por cento), Curso Superior de Polícia Militar ou Curso?Superior de Bombeiro Militar; II- 110% (cento e dez por cento), Curso de Aperfeiçoamento ou equivalente, de ?Oficiais ou de Sargentos;?III- 85% (oitenta e cinco por cento), Curso de Especialização ou equivalente, de?Oficiais ou de Sargentos; IV- 80% (oitenta por cento), Curso de Formação de Oficiais ou de Sargentos;? V- 70% (setenta por cento) e 55% (cinquenta?e cinco por cento), Curso de?Aperfeiçoamento ou equivalente, de Cabos e Soldados, respectivamente; VI- 65% (sessenta e cinco por cento) e 45% (quarenta e cinco porcento), Curso de?Formação de Cabos e Soldados, respectivamente ), não há prova nos autos de que o autor recorrido tenha feito curso de especialização ou aperfeiçoamento, de oficiais ou sargento, recebendo o percentual de 80% relativo ao necessário curso de formação para tanto; ( 4 ) aduza-se que , jurisprudência do TJRJ é no sentido de que a Gratificação de Habilitação Profissional varia de acordo com o curso realizado, se de formação, especialização, aperfeiçoamento ou superior, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos (DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS AOS CORONÉIS DA POLÍCIA MILITAR.
INDENIZAÇÃO POR HABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Benefício regido pela lei vigente à data da passagem para a inatividade.
Aposentadoria anterior à EC 41/03.
Paridade revisional assegurada.
Gratificação de Encargos Especiais já incorporada aos proventos.
Ausência de violação ao verbete n° 37, da Súmula Vinculante do STF.
Pretensão de majoração do percentual de IHP (Indenização por Habilitação Profissional).
Descabimento.
Não preenchimento dos requisitos legais.
Alteração legislativa posterior à aposentadoria.? Art. 1º, inciso I, do Decreto nº 12.094/88.
Observância do princípio do tempus?regit?actum.
Recursos desprovidos.?(0306476-80.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 07/04/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL); o autor não fez prova de ter feito curso de especialização, portanto, não faz jus a gratificação de 85%; ( 5 ) soma-se a isso que o recorrente não poderia agregar percentuais ao IHP, porque o mesmo tendo o art. 18, em seu § 3º, mantido por todas as legislações posteriores, afirma que ao PM ou BM que POSSUIR MAIS DE UM CURSO, APENAS SERÁ ATRIBUÍDA A GRATIFICAÇÃO DE MAIOR VALOR PERCENTUAL; ASSIM, OS PERCENTUAIS NÃO SÃO ACUMULÁVEIS; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, pelo recorrente (autor) vencido, observada a gratuidade que lhe foi deferida; valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
30/06/2025 09:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 12:20
Inclusão em pauta
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12/06/2025 13:10
Conclusão
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12/06/2025 13:07
Distribuição
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12/06/2025 13:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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