TJRJ - 0109586-61.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 15:36
Baixa Definitiva
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17/12/2024 15:35
Documento
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21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
D E C I S Ã O (...) Assim, nos termos do voto proferido na ação civil pública, ainda que as empresas de planos de saúde coletivos possam estabelecer em seus contratos cláusulas de fidelidade, e dispor sobre as condições de rescisão e suspensão do plano, na forma do 23 da Resolução nº 557/2022 da ANS, que revogou a Resolução nº 195, não se revela cabível impor a exigência de permanência do segurado no contrato, como condição para o pedido de cancelamento, por violar direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar melhores opções, conforme mencionado.
In casu, a apelada formalizou o pedido de cancelamento em 15/04/2021, nos termos da carta enviada à seguradora apelante, conforme indexador 19, não sendo cabível a cobrança referente aos meses de abril e maio de 2021.
Ademais, a apelante alegou que houve o uso do seguro saúde após o pedido do cancelamento.
Contudo, para isso tão somente juntou tela de seu próprio sistema, prova produzida unilateralmente, o que, por si só, não se revela capaz de comprovar o uso posterior.
Desse modo, sem que tenha sido produzida quaisquer outras provas aptas a estabelecer o mínimo de prova da alegação da apelante, não há, ainda de forma mínima, elementos que indiquem ser verídico o fato narrado pela apelante.
Dessa forma, revela-se incabível a pretensão da apelante, por se revelar inexigível o título executivo que ampara a execução, sendo forçoso acolhimento dos embargos e a extinção da execução, consoante reconhecido na sentença.
Por fim, diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Isso posto, na forma do art. 932 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença na íntegra.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX Relatora Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: [email protected] -
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 13:14
Não-Provimento
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11/11/2024 11:08
Conclusão
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11/11/2024 11:00
Distribuição
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08/11/2024 19:25
Remessa
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08/11/2024 11:04
Remessa
-
08/11/2024 11:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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