TJRJ - 0826487-29.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:25
Baixa Definitiva
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12/07/2025 21:53
Confirmada
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0826487-29.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0826487-29.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00073963 RECTE: BILLI ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: LEOPOLDO COUTINHO FILGUEIRAS JUNIOR OAB/RJ-165592 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e NEGAR-LHE provimento para MANTER a sentença por entender que ( i )? no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.014.286-RG, Tema 942, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional, este Supremo Tribunal fixou a tese de que, "até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República" (DJe 24.9.2020); ( ii ) Não é o caso, entretanto, de aplicar este entendimento, pois, na espécie vertente, a matéria é diversa, referente à contagem de tempo de serviço exercido como bombeiro militar/policial militar; não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nesses casos, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares, e, existindo norma específica ( Lei nº 443/81 ) não há que se falar em omissão legislativa, portanto, essa legislação específica se sobrepõe ao Regime Geral da Previdência Social estatuído na Lei 8.213/1991 (artigos 57 e 58); ( iii ) há de se registrar que o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal preconiza competir à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; os policiais militares do Estado do Rio de Janeiro já possuem regime próprio de aposentadoria, com prazos diferenciados em relação ao regime geral ( Lei nº 443/81 ); a previsão do tempo de serviço do Militar já considera a especificidade da atividade exercida, tanto que o período de atividade? é? diferente? do? Servidor? Civil,? com? o? qual? não? se confunde; o que se pretende criar é um novo regime de aposentadoria inexistente em lei e na Constituição, com a conversão do regime especial do RGPS em outro regime especial, ainda mais reduzido em tempos de contribuição e de serviço; ( iv ) a jurisprudência do STF se posicionou no sentido de que o fundamento constitucional para a aposentadoria dos policiais militares é o art. 142, § 3º, X c/c o art. 42, § 1º da CF/88, não se aplicando a regra de aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da CF/88 em favor de policial militar estadual, havendo duas espécies de regimes previdenciários próprios: um para servidores civis e outro para militares; a? interpretação do § 1º do art. 42 da Constituição da República impõe-se no sentido da inaplicabilidade da regra de aposentadoria especial prevista do art. 40, § 4º, da Constituição da República em favor de policial? militar estadual; nesse? sentido:? STF.
Plenário.? ADO? 28/SP, Rel.? Min.
Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2015, e Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário.
Policial militar.
Conversão de tempo de serviço especial em tempo comum.
Impossibilidade.
Tema nº 942 da Repercussão Geral.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A matéria versada nos autos não guarda identidade com o Tema nº 942 da Sistemática da Repercussão Geral, pois, no presente caso, trata-se de conversão de tempo de serviço especial exercido por policial militar em tempo comum para fins de aposentadoria especial. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1476711 SP, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-20241); tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.????? -
30/06/2025 09:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 12:20
Inclusão em pauta
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13/06/2025 08:22
Conclusão
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13/06/2025 08:19
Distribuição
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13/06/2025 08:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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