TJRJ - 0801666-03.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:49
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de NICOLAS BARATA ACIOLE DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801666-03.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLAS BARATA ACIOLE DE OLIVEIRA RÉU: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SE o devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.
Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
03/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 10:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/06/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 10:01
Juntada de Projeto de sentença
-
18/06/2025 10:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
-
20/05/2025 13:15
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
20/05/2025 13:15
Juntada de Ata da Audiência
-
29/04/2025 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:56
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:27
Audiência Conciliação não-realizada para 12/03/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
12/03/2025 14:27
Juntada de Ata da Audiência
-
12/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 11:50
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
29/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843851-14.2024.8.19.0001
Tabas Tecnologia Imobiliaria LTDA.
Maria Julia Bierrenbach Pollastri
Advogado: Flavio de Souza Senra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51
Processo nº 0017352-11.2010.8.19.0003
Municipio de Angra dos Reis
Pery Castro Araujo
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2013 00:00
Processo nº 0800304-72.2024.8.19.0081
Carmen Silva Levindo
Emgea - Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Paulo Roberto Carnauba de Menezes Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 11:39
Processo nº 0897430-08.2023.8.19.0001
Rosemary Cunha Fresteiro Vianna
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 16:29
Processo nº 0800425-74.2025.8.19.0046
Carla Rose Carvalho dos Santos
Ns2.Com Internet S.A.
Advogado: Tamires Moraes Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 13:15