TJRJ - 0025977-33.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: CHEN SUYAN, YAN RUIHUI e YAN RUILONG distribuíram ação em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CALIFORNIA PARK requerendo compensação por dano moral e por dano material.
E, ao abono de sua pretensão, afirma a parte autora que, em 22/08/2018, foi vítima de furto, sendo subtraídos objetos do apartamento em que residem, n. 711.
Diz que o fato deu-se, porque o porteiro permitiu a entrada de criminosos, sem exigir identificação.
Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 07/135 dos autos.
Contestação (fls. 235/244), arguindo a parte ré, em preliminar, inépcia da petição inicial.
E, no mérito, requer a parte ré a improcedência do pedido.
Réplica a fls. 259/261 dos autos.
Decisão saneadora a fls. 265 dos autos, rejeitando a preliminar.
Ata da audiência de instrução e julgamento a fls. 312/319 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer compensação por dano moral e por dano material.
E, ao abono de sua pretensão, afirma a parte autora que, em 22/08/2018, foi vítima de furto, sendo subtraídos objetos do apartamento em que residem, n. 711.
Diz que o fato deu-se, porque o porteiro permitiu a entrada de criminosos, sem exigir identificação.
Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido.
Com efeito, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente.
Em verdade, funda-se a responsabilidade do réu na norma inserta no artigo 933, do Código Civil, verbis: ¿as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos¿, constando do artigo 932, caput e inciso III, do Código Civil, por sua vez, o seguinte: ¿são também responsáveis pela reparação civil, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele¿.
Evidenciada, pois, a presença dos pressupostos autorizativos à configuração da responsabilidade subjetiva do preposto, (artigo 186, do Código Civil), responde o empregador, de forma objetiva e solidária, por danos decorrentes do fato. É o caso.
O furto no interior do apartamento da parte autora é incontroverso. É possível observar pertences revirados no interior do apartamento, e a porta arrombada, com umbral deslocado, conforme fotografias acostadas e imagens captadas em filmagem ¿ essas, disponíveis em Links acessíveis em download (fls. 191, 220).
O fato não é impugnado, pelo Condomínio, em defesa.
O Condomínio é guarnecido por guarita, com controle de pessoas por porteiros.
Em que pese o fato, a parte ré não esclarece a entrada dos agentes nas dependências do Condomínio.
O réu não diz, tampouco comprova, que a entrada dos agentes foi autorizada pela parte autora, ou por qualquer morador, nada data do fato. É preciso dizer que a prova testemunhal, em nada, acresce.
Em juízo, o informante Thiago, Conselheiro do Condomínio, afirmou que não presenciou o fato, dele tendo sabido no dia seguinte.
Disse, ainda, que não sabe como se deu o acesso dos agentes ao prédio, ou se o porteiro interfonou ao apartamento da parte autora, previamente, anunciando-os.
Disse que a parte autora conferiu autorização verbal prévia para pessoas subirem ao apartamento, sendo comum o grande fluxo de pessoas no local.
Contudo, não soube dizer que lhe deu tal informação.
O informante Darlan, também Conselheiro do Condomínio, afirmou que nada presenciou.
Disse não saber informar o que os agentes disseram ao porteiro, antes de acessarem as dependências do Condomínio.
Enfim, afirma que não sabe dizer se o porteiro interfonou previamente ao apartamento, e que não se recorda do que foi dito pelo porteiro após os fatos.
Enfim, o informante Jorge, também Conselheiro do Condomínio, informou que ¿os donos deixavam algumas pessoas subirem mesmo sem interfonar¿, e que soube disso pelo porteiro.
E que o porteiro também disse que ¿liberou¿ a entrada, porque as pessoas já tinham frequentado o Condomínio em outra oportunidade.
O porteiro, em exercício ao momento do fato, não foi arrolado nos autos.
Conforme item 16.2 do regulamento interno, destacado na petição inicial, ¿a entrada de convidados no Condomínio, somente ocorrerá após o respectivo condômino ter sido consultado pelo interfone ou quando previamente autorizado pelo mesmo, através de comunicação à portaria, devendo o porteiro, após identificar o visitante, anotar em livro próprio o nome, o nome do visitado, a pessoa que autorizou o ingresso do convidado e o horário de entrada e saída do(s) mesmo(s)¿.
Em vista do encimado, nada há a demonstrar que o porteiro observou seu dever de cuidado, permitindo o acesso de agentes ao Condomínio somente após consulta à parte autora, ou a qualquer outro morador.
E, ainda que evidenciada autorização prévia pela parte autora ao ingresso de agentes ¿ o que não foi confirmado pela prova oral, certo que nenhum informante afirmou que a suposta prévia autorização outorgada contemplava os criminosos ¿ caberia ao porteiro ¿anotar em livro próprio o nome, o nome do visitado, a pessoa que autorizou o ingresso do convidado e o horário de entrada e saída do(s) mesmo(s)¿, nada havendo nesse sentido.
O Condomínio, portanto, concorreu ao fato, dada a grave falha de segurança.
Caberia à parte ré comprovar, de forma cabal, eventual ¿existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor¿ (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Contudo, não o fez.
Cabe, pois, a compensação do prejuízo, referente ao valor de bens subtraídos do imóvel, detalhados no registro de ocorrência (fls. 20/21).
O dano material deverá contemplar, ainda, o valor despendido pela parte autora, no reparo da porta. É preciso dizer que a parte autora acosta aos presentes comprovantes de compra do material necessário (fls. 96/110).
Em que pese o depoimento do informante, o Condomínio não comprova o custeio do reparo, nem mesmo em parte.
Em verdade, a contestação encontra-se acompanhada de procuração, não havendo qualquer documento a comprovar suposto valor despedido pelo Condomínio, a tal fim.
Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (¿Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais¿ ¿ Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora.
Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 9.000,00, para cada autor, a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas, sobretudo porque o desconto recaiu sobre verba alimentar.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré (a) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 9.000,00, para cada autor, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; (b) ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, referente ao valor de bens subtraídos do imóvel, detalhados no registro de ocorrência (fls. 20/21), acompanhados de respectivas notas fiscais, corrigido em conformidade com os índices do TJERJ a partir do efetivo prejuízo/data do fato, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Caberá apurar-se o valor em liquidação de sentença; (c) ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, referente ao valor despendido pela parte autora no reparo de danos havidos no imóvel, em razão do fato informado na petição inicial (fls. 96/110), corrigido em conformidade com os índices do TJERJ a partir do efetivo prejuízo/desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Caberá apurar-se o valor em liquidação de sentença.
Custas pela parte ré.
Fixo honorários em favor do advogado da parte autora em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/09/2025 18:15
Juntada de petição
-
30/07/2025 12:52
Conclusão
-
30/07/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 12:52
Juntada de petição
-
10/06/2025 15:20
Remessa
-
09/06/2025 00:00
Intimação
As imagens foram exibidas em audiência, através de aparelho móvel, conforme consta na ata de audiência juntada à fl.312/313./r/r/n/nVenha pelo autor os links apresentados no id 220, acautelados por meio de nuvens virtuais, como DROPBOX, 4SHARED e OneNote, dentre outros, no prazo de 05 dias. -
26/05/2025 14:01
Conclusão
-
26/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:38
Conclusão
-
29/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:43
Remessa
-
10/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:48
Conclusão
-
21/03/2025 12:19
Juntada de documento
-
19/03/2025 16:03
Despacho
-
17/03/2025 17:27
Juntada de petição
-
10/03/2025 11:45
Juntada de petição
-
07/02/2025 16:18
Audiência
-
29/01/2025 16:56
Conclusão
-
29/01/2025 16:56
Outras Decisões
-
29/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:13
Conclusão
-
10/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:01
Juntada de petição
-
10/06/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:49
Juntada de petição
-
11/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 15:16
Conclusão
-
13/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:54
Juntada de petição
-
27/11/2023 15:04
Juntada de petição
-
01/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 19:46
Conclusão
-
06/10/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 23:21
Juntada de petição
-
21/07/2023 15:17
Juntada de petição
-
22/06/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 13:41
Conclusão
-
22/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:47
Juntada de petição
-
28/03/2023 15:30
Documento
-
01/03/2023 14:45
Expedição de documento
-
27/02/2023 10:07
Expedição de documento
-
19/01/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:03
Conclusão
-
01/11/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 00:08
Juntada de petição
-
25/10/2022 15:04
Documento
-
25/10/2022 14:57
Documento
-
30/09/2022 15:34
Expedição de documento
-
28/09/2022 08:25
Expedição de documento
-
27/09/2022 17:16
Expedição de documento
-
21/09/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:20
Conclusão
-
11/07/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 13:38
Conclusão
-
06/07/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:37
Juntada de documento
-
29/03/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 02:17
Juntada de petição
-
28/03/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 08:27
Juntada de petição
-
21/02/2022 18:27
Assistência judiciária gratuita
-
21/02/2022 18:27
Conclusão
-
06/12/2021 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 13:47
Conclusão
-
18/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007617-35.2021.8.19.0207
Banco Itau S/A
Maicon Santos Batista Oliveira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2021 00:00
Processo nº 0819006-84.2023.8.19.0054
Jardim Escola Arte e Vida de Meriti S/S ...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mariana de Oliveira Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 14:07
Processo nº 0809265-97.2025.8.19.0038
Carlos Alberto Pecis
Municipio de Nova Iguacu
Advogado: Camila Dutra Peres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 16:56
Processo nº 0864252-05.2022.8.19.0001
Ingrid Osorio de Andrade
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Joao Paulo Vital Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 18:22
Processo nº 0825481-39.2024.8.19.0210
Andrea Aragao de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Aghata Caroline Aragao Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 09:03