TJRJ - 0015732-13.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1° Nucleo Digital em Segundo Grau - Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:29
Baixa Definitiva
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07/08/2025 00:21
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015732-13.2023.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0015732-13.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00425019 APELANTE: PEDREIRA ANHANGUERA S.A EMPRESA DE MINERAÇÃO ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BUREGIO OAB/RJ-076432 ADVOGADO: MARIA AMELIA MENDES CUNHA OAB/RJ-097643 ADVOGADO: THAIS ALVES ARAUJO OAB/RJ-198556 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO: APELAÇÃO n.º 0015732-13.2023.8.19.0001 APELANTE: Pedreira Anhanguera S.A Empresa de Mineração APELADO: Município de Rio de Janeiro RELATOR: JDS.Des.
Daniel Vianna Vargas RELATÓRIO Cuida-se de apelação, interposta por Pedreira Anhanguera S.A. - Empresa de Mineração, contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, opostos no bojo de execução fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa, no valor de R$ 5.247,38, referente a IPTU dos exercícios de 2016 a 2019 (CDA de fls. 5/8 do processo n. 0261867-07.2020.8.19.0001).
Inconformada com a sentença, a apelante interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral da decisão para julgar procedente o pleito exordial, com a declaração de nulidade das CDA.
Alega, em síntese: a ausência do processo administrativo; cerceamento de defesa e ausência de notificação válida, argumentando que não há comprovação de que foi notificada da cobrança; afirma que o ônus de comprovar a notificação é do Município; excesso de penhora, reiterando a manifesta irrisoriedade do débito frente ao valor do imóvel penhorado O Município apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que não há motivos para a nulidade das CDAs ou cerceamento de defesa, pois o lançamento de IPTU/TCDL é ordinário, eletrônico, e se dá pelo envio do carnê de pagamento, sem necessidade de processo administrativo.
A Súmula nº 397 do STJ e precedentes do STJ confirmam que o envio do carnê é suficiente para notificação.
O ônus de provar a ausência de notificação é do contribuinte.
Eis o teor da sentença: O recurso manejado tem por objetivo a reforma da sentença, para a declaração da nulidade das CDA. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DECISÃO A sentença recorrida não merece reparos.
A apelante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa sob alegação de ausência de número de processo administrativo ou auto de infração.
No entanto, trata-se de execução fiscal fundada em IPTU, tributo cujo lançamento é realizado de ofício, com base em dados constantes do cadastro municipal, não exigindo a instauração de processo administrativo individualizado, nos termos do art. 142 do CTN.
A cobrança ocorre por meio de envio de carnê aos contribuintes, documento que formaliza o lançamento de ofício a que o imposto está sujeito.
Desse modo, a notificação do lançamento ocorre validamente com o envio do carnê ao endereço do contribuinte, consoante o Art. 68 da Lei n. 691/84 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e o Art. 46-B de seu Regulamento - Decreto nº 14.327 de 01 de novembro de 1995, a saber: O crédito tributário do IPTU considera-se constituído pela notificação do lançamento ao sujeito passivo ou ao seu representante. § 1º A notificação do lançamento ao sujeito passivo se dará da seguinte forma: I - no lançamento ordinário do IPTU - anual, por meio de publicação, no Diário Oficial do Município, de edital com a comunicação da emissão das guias e dos prazos para pagamento e de impugnação.
II - no lançamento extraordinário do IPTU, nos termos do art. 22 do Decreto nº 14.602, de 1996. § 2º No caso do não recebimento do carnê anual de pagamento, o contribuinte deverá obter a segunda via nos postos de atendimento do IPTU ou no endereço eletrônico da Prefeitura.
Colaciona-se, por oportuno, o Enunciado n. 397, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".
Nesse sentido, também versa o Enunciado n. 5, do Encontro de Desembargadores de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ N. 32, DE 07/07/2006), a saber: 5.
Na execução fiscal, não se exigirá prova de atendimento a requisitos previstos na Lei n.º 6830/80, tais como a exata indicação do endereço do devedor, cópia do procedimento administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da notificação do tributo.
Justificativa: As conclusões decorrem do disposto no art. 2º, § 5º, da Lei n º 6830, de 22/09/80, o qual só exige a indicação do domicílio ou residência do devedor, se conhecido, e em razão de a comunicação ao contribuinte constituir ato administrativo, cuja legitimidade se presume.
Ref: REsp 235028/MG, STJ, 2ª Turma, DJ de 27/06/2005, p. 310.
ApCv 2005.001.40621, TJERJ, 1ª Câmara Cível, julgada em 24/01/2006.
AgI 2005.002.25787, TJERJ, 8ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2006.
Ressalte-se que a simplificação do enforcement do processo administrativo tributário do IPTU, com a notificação nos referidos moldes é adequada, pois confere maior celeridade ao cumprimento das obrigações tributárias estimula a adimplência e incrementa a arrecadação, sempre tendo por norte o devido processo legal.
Por fim, o traço marcante do processo administrativo de cobrança do IPTU, é a possibilidade de lançamento de ofício pela Fazenda Pública, visto que todas as informações necessárias ao ato de constituir o crédito tributário estão registradas nos arquivos da Administração Pública.
Logo, contendo todas as informações necessárias ao seu alcance, em nada depende do contribuinte para constituir o crédito tributário, da mesma forma, seria para cobrá-lo.
In casu, se verifica que a certidão apresentou a desejada segurança jurídica, tendo individualizado o imóvel, o tributo e o contribuinte, conforme se entrevê das certidões de dívida ativa de fls. 05/08, do processo n. 0261867-07.2020.8.19.0001.
De mais a mais, o comparecimento espontâneo, com a apresentação de embargos à execução, supre qualquer suposto vício de citação, permitindo ao devedor exercer o contraditório e oferecer as formas previstas em lei para solver o débito tributário.
Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2.
O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3.
Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4.
Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação.
Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5.
Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) No tocante à alegação de prescrição, inexiste decadência ou prescrição a ser reconhecida.
Isso porque, em relação ao IPTU mais remoto, com vencimento em 04/12/2016 começou a contagem a partir do dia 1º de janeiro de 2016 e o prazo para a propositura da ação viria a se esgotar, em termos práticos, no dia 4 de fevereiro de 2021 Assim, ressaltando que a propositura da ação se deu em 17/11/2020 e o despacho que determinou a citação foi proferido em 30/12/2020 - fls. 10, o lapso previsto pelo art. 174 do CTN não transcorreu, de modo a atestar a higidez do crédito tributário sub comento.
Quanto à tese de excesso de penhora ressalte-se, por oportuno, que o imóvel foi penhorado após a frustração da tentativa de localização do devedor, com expedição de mandado e posterior intimação por edital, observando-se o devido processo legal e o contraditório.
No mais, se verificou, outrossim, a ausência de iniciativa do devedor na indicação de outros bens aptos a garantir a execução fiscal (Art. 15 do CPC, c/c inciso V, do Art. 774, do CPC).
Posta a questão nesses termos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, majorando os honorários advocatícios em 2%, mantida a base de cálculo.
Data da assinatura.
JDS.
DES.
DANIEL VIANNA VARGAS Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal -
18/06/2025 20:41
Confirmada
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18/06/2025 10:46
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:10
Conclusão
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30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 11:32
Remessa
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28/05/2025 08:48
Remessa
-
28/05/2025 08:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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