TJRJ - 0805151-48.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MIREIA GENUNCIO PATROCINIO em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0805151-48.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIREIA GENUNCIO PATROCINIO RÉU: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO PREVIDÊNCIA 1 – Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 – De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil vigente, a concessão da tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No vertente caso, mediante um conhecimento superficial, inexistem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente considerando-se que somente no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório, será possível aferir se as doenças das quais a autora é portadora estão incluídas no rol taxativo previsto na Lei nº 7.713/88.
Assim sendo, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora. 3 - Considerando-se que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição se revela inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente pelo portal eletrônico (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC). 5 - Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis: 5.1 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. 5.2 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. 5.3 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. 5.4 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. 6 – Após, abra-se vista ao Ministério Público para que informe se tem interesse em atuar no presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 26 de junho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
26/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIREIA GENUNCIO PATROCINIO - CPF: *90.***.*88-17 (AUTOR).
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06/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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