TJRJ - 0808395-21.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:04
Publicado Citação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808395-21.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO CARNEIRO FERNANDES NETO RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, em que desiderato o autor, em sede de tutela, a exclusão e a abstenção do seu nome e CPF no cadastro restritivo de crédito (SERASA/SCPC), bem como a condenação da ré afim de repará-la dos danos morais sofridos.
Pois bem.
A probabilidade do direito decorre do fato de o autor ter impugnado a própria existência do negócio jurídico que resultou na cobrança que gerou apontamento restritivo.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deflui do próprio apontamento, já que tal medida restringe o crédito do consumidor.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA de mérito para, com fulcro na súmula 144 do TJ-RJ, determinar expedição de ofício ao órgão perante o qual foi efetuada a anotação, no ind. 16, a fim de que proceda ao seu cancelamento, até final julgamento do mérito.
Determino também a abstenção da inclusão do nome no aludido órgão no tocante ao débito ora discutido.
Ressalto que a deliberação supra não trará prejuízos a parte ré, considerando que não se trata de medida irreversível, posto que ao final, caso verificado que o autor não possui o direito alegado, a ré poderá valer-se dos meios legais para cobrar a suposta dívida, sem qualquer tipo de óbice.
Int.
Constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se.
Intimem-se.
Vale a presente como mandado.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
07/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIO CARNEIRO FERNANDES NETO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:25
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO CARNEIRO FERNANDES NETO - CPF: *22.***.*86-07 (AUTOR).
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28/04/2025 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:12
Juntada de Informações
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28/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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