TJRJ - 0028785-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 08:56
Conclusão
-
16/09/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 15:10
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Retifique-se a denominação da parte ré, conforme fls. 89 e 129 e seguintes.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por JOSÉ ROMEU LOPES DA COSTA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
A ré apresentou contestação a fls. 89/108, suscitando preliminares de perda do objeto, de não comprovação pelas vias administrativas e de ausência de negativa por parte da demandada.
Rejeito as preliminares suscitadas eis que a autorização pleiteada ocorreu após a decisão judicial, bem como que houve demora da demandada em apreciar o requerimento do autor.
Importante ressaltar, ainda, que para a propositura da ação é desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Nesse sentido: 0803698-74.2022.8.19.0011 - APELAÇÃO Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 10/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Ação de nulidade contratual c/c pedido de tutela antecipada.
Plano de saúde.
Alegação de que a ré teria agido de má-fé ao omitir doença preexistente no momento da contratação.
Pedido de rescisão contratual.
Configurado o interesse de agir da demandante.
Desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido.
Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições e os pressupostos do desenvolvimento regular do processo.
Fixo como pontos controvertidos: 1) se restou caracterizada a urgência do procedimento pleiteado pelo autor; 2) se houve falha na prestação do serviço.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o autor ocupa posição de consumidor e a ré a posição de fornecedor de serviços, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no tocante ao direito básico à inversão do ônus da prova, quando este for hipossuficiente e/ou forem verossímeis suas alegações.
Não resta dúvida de que o consumidor ocupa posição de maior fragilidade que a empresa ré, bem como são verossímeis as suas alegações, fazendo jus à inversão da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Desta forma, inverto o ônus da prova e reabro prazo à ré para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias. -
28/07/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 09:27
Conclusão
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15/07/2025 16:01
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro a tramitação com prioridade. 2.
Considerando o disposto nos artigos 10, X, e 17, X, da Lei 3.350/99, que o autor tem mais de 60 anos de idade e renda inferior a 10 (dez) salários mínimos mensais, reconheço a isenção quanto ao recolhimento das custas e a taxa judiciária.
Anote-se. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 dias, a indicação de maneira objetiva das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que toca às questões de fato, indiquem as matérias que consideram controversas, e as provas que pretendem produzir, justificadamente.
Na oportunidade, esclareçam as partes se há interesse na realização da audiência de conciliação. -
08/07/2025 15:50
Juntada de petição
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01/07/2025 11:53
Assistência Judiciária Gratuita
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01/07/2025 11:53
Conclusão
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09/06/2025 13:17
Juntada de petição
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21/05/2025 10:42
Conclusão
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21/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:20
Juntada de petição
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28/04/2025 15:45
Juntada de petição
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28/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 23:43
Juntada de petição
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01/04/2025 10:38
Conclusão
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01/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:56
Juntada de petição
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12/03/2025 11:58
Juntada de petição
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11/03/2025 12:04
Redistribuição
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11/03/2025 11:51
Remessa
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11/03/2025 11:49
Documento
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11/03/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 22:27
Conclusão
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10/03/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 22:24
Juntada de documento
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10/03/2025 22:18
Juntada de documento
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10/03/2025 21:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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