TJRJ - 0804821-31.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 17:09
Transitado em Julgado em 19/09/2025
-
09/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de DOUGLAS FARIA FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0804821-31.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS FARIA FERREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Recebo os embargos, eis que tempestivos e os acolho para que passe a constar a seguinte sentença: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
O autor narra que solicitou perfil de motorista para atuar junto à plataforma do réu, o que foi negado em razão da existência de outro perfil registrado em seu nome, o qual desconhece.
Salienta que fez reclamação, sem resultado prático.
Por isso, requer gratuidade da justiça, antecipação dos efeitos da tutela de mérito, suspensão do cadastro de terceiro, admissão do seu cadastro, exclusão da conta de terceiro e reparação de danos morais.
O réu oferece contestação (id. 153878357).
Impugna o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que a relação existente entre as partes não é de consumo e que não há prova mínima do direito declarado.
Invoca o incidente de uniformização de jurisprudência nº 0816784-65.2021.8.19.0038 e os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual.
Esclarece que instaurou investigação interna para apurar se houve irregularidade na criação do perfil desconhecido pelo consumidor e que tal conduta configura exercício regular do direito da plataforma.
Declara que a conta questionada foi desativada e que a nova conta foi ativada após verificação de segurança.
Sustenta que o autor é responsável pela guarda de seus documentos e dados pessoais.
Defende que inexiste elemento atrativo da responsabilidade civil.
Réplica (id. 155126025).
Afirma que sua conta nunca foi ativada pelo réu.
Aduz que não há justo motivo para recusa de ativação da conta da parte autora.
Assevera que houve falha da parte ré em verificar utilização indevida de dados de terceiro pela plataforma.
Impugna as capturas de tela da contestação.
Aponta falta de prova da instauração de investigação interna para apurar irregularidade do primeiro cadastro. É o breve resumo dos fatos.
O art. 54 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por conseguinte, deixa-se de apreciar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça e a impugnação formalizada pelo réu.
A relação existente entre as partes não é de consumo, uma vez que o motorista não é o destinatário final do serviço.
Logo, não se aplicam ao caso as regras e princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Verifico, entretanto, pelos prints acostados que, de fato, havia conta em nome da parte autora junto à plataforma da ré, a qual alega desconhecer.
Ressalto que a referida conta de terceiro já foi desativada, razão pela qual verifico a perda superveniente do interesse de agir.
Ressalto que o réu possui a liberdade de contratar e de escolher quem poderá ser seu motorista parceiro.
Se o motorista aceita, livremente, contratar com a plataforma, se submete às regras pactuadas.
Não entendo que deva o Judiciário intervir na autonomia da vontade dos contratantes, na liberdade de contratar.
Nesse sentido vem entendendo a Jurisprudência: TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00230586620198190000(TJ-RJ) Jurisprudência.
Data de publicação: 16/07/2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICATIVO DE TRANSPORTE UBER.DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE CONTA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO COM BASE NO ART.6º, VIII DA LEI CONSUMERISTA.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REFORMA DA DECISÃO.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica mantida entre a UBER e o motorista cadastrado e que utiliza o aplicativo para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Como o aplicativo é contratado pelo motorista parceiro a fim de incrementar sua atividade econômica, realizando a intermediação com o passageiro, o agravado não se adequa ao conceito de consumidor, definido pelo art.2º do CDC, em relação ao aplicativo.
Por não se tratar de consumo, a relação contratual mantida entre as partes se submete ao regime jurídico comum tratado no Código Civil.
Afastada a incidência da legislação consumerista, a controvérsia deve ser solucionada pelo meio da distribuição do ônus probatório preconizado pela lei processual no seu art. 373, incisos I e II.
Conhecimento e provimento do recurso.
Consigno que as circunstâncias dos autos, notadamente a utilização dos dados pessoais da parte autora para fins de admissão de outro motorista nos quadros da plataforma, evidenciam que houve violação a direito da personalidade e justificam a condenação da parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, que é razoável, proporcional e suficientemente capaz de mitigar subjetivamente o dano extrapatrimonial experimentado, sem importar em enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, com relação ao pedido de exclusão da conta de terceiro que estava utilizando o nome do autor JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 485, VI do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE (art. 487, I, CPC) o pedido para: 1 - Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar da data do arbitramento.
Pelo exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE (art. 487, I, CPC) o pedido de admissão do cadastro do autor.
Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
RIO BONITO, 7 de agosto de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
13/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo: 0804821-31.2024.8.19.0046 Classe: [Acidente de Trânsito] Autor: AUTOR: DOUGLAS FARIA FERREIRA Réu: RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Considerando a possibilidade de caráter infringente nos embargos, à embargada para se manifestar no prazo de 05 dias.
Rio Bonito, 11 de julho de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo: 0804821-31.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS FARIA FERREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Certifique o cartório a tempestividade dos embargos opostos.
RIO BONITO, 10 de julho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
10/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de DOUGLAS FARIA FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:11
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0804821-31.2024.8.19.0046 Classe:[Acidente de Trânsito] Autor:AUTOR: DOUGLAS FARIA FERREIRA Réu: RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Em caso de procedência, após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
Rio Bonito, 18 de junho de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
18/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/06/2025 07:35
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 07:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 07:35
Juntada de Projeto de sentença
-
18/06/2025 07:35
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO BENEVIDES FIGUEIREDO
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 01:05
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUIZA GARCEZ MACHADO
-
10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009640-45.2021.8.19.0209
Evandro Soares
Renata Fructuoso Campana de Toledo Menez...
Advogado: Rodrigo Manoel Martinho de Toledo Meneze...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2021 00:00
Processo nº 0241958-23.2013.8.19.0001
Jose Carlos dos Santos Amaral
Fundacao Atlantico de Seguridade Social
Advogado: Luisa Carolina de Souza Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2021 00:00
Processo nº 0819265-81.2024.8.19.0042
Fernanda Dantas Milward de Azevedo
Unimed Petropolis
Advogado: Larissa Teixeira Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 17:22
Processo nº 0889542-17.2025.8.19.0001
Itau Unibanco Holding S A
Adilson Goncalves Godinho
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 18:27
Processo nº 0805467-41.2024.8.19.0046
Ana Flavia Marcolino Pereira Moreira
Maxxx Comercio de Moveis Rio Bonito LTDA
Advogado: Rosa Marina Farias Roland Montes de Oca ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 15:57