TJRJ - 0800352-43.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de KARLUS EDUARDO DE LIMA LOPES em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/07/2025 09:26
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 SENTENÇA Processo: 0800352-43.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEOLINDA DOS SANTOS CARLOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Indexador 194268451–a parte autora interpôs embargos de declaração, aduzindo contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença do indexador 193914834 uma vez que constou da fundamentação que os valores creditados na conta de titularidade da autora devem ser compensados.
Assiste razão à embargante.
Não obstante tal dever compensatório não ter constado do dispositivo da sentença embargada, a manutenção do trecho na fundamentação pode gerar eventual confusão quando da execução.
Ademais, os valores supostamente transferidos para a conta da autora foram devolvidos por inconsistência nos próprios dados cadastrais, o que reforçou a tese ventilada pela autora.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e ACOLHO os embargosde declaração, corrigindo a contradição ora apontadapara suprimir o trecho embargado que constou da fundamentação da sentença, não havendo, dessa forma, o que se falar em dever compensatório, eis que em contradição com o dispositivo. 2) Indexador 196381385- ACOLHO os presentes embargos para sanar omissão quanto aos exatos índices aplicáveis e termo a quo de incidência, conforme a seguir: 2.1) os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a repetição do indébito correrão desde a data de cada desconto (Súmula n.º 331 TJRJ), pela taxa SELIC (REsp n.º 1795982/SP) até 30.08.2024 e a partir de então aplica-se a nova legislação, Lei n.º 14.205/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da SELIC (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento. 2.2) Em relação aos danos morais, incidirão juros de mora pela SELIC a contar da citação, sem correção monetária (IPCA) até a data do arbitramento,após a quale desde então aplica-se a Lei n.º 14.905/24, na forma do art. 406, § 1º c/c 389, parágrafo único, do CC, deduzindo da SELICa correçãomonetária pelo IPCA, acrescentando aos jurosencontrados a correçãomonetária pelo IPCA até o efetivo pagamento.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
SEROPÉDICA, 24 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
02/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de KARLUS EDUARDO DE LIMA LOPES em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DEOLINDA DOS SANTOS CARLOS em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de DEOLINDA DOS SANTOS CARLOS em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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