TJRJ - 0301090-93.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:57
Juntada de petição
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21/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:00
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança do débito informado na CDA.
Realizada constrição nos autos o executado comparece sustentando a nulidade do bloqueio realizado diante da ausência de citação e a impenhorabilidade das verbas. 1) DA VALIDADE DA CITAÇÃO A arguição de nulidade da citação não tem como prosperar pois de acordo com o inciso II do artigo 8º da Lei de Execução Fiscal para o aperfeiçoamento da citação postal na execução fiscal não é necessário que o AR de citação seja entregue em mãos do executado; basta que a entrega se dê no seu endereço.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar válida a citação postal quando entregue no endereço do executado, inobstante seu recebimento por terceiros, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a citação postal equivale à pessoal, para fins de interromper a prescrição de cobrança do crédito tributário. ( AgRg no Ag 1140052/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010) 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.190.808/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) A par disso, a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, após a prévia garantia do juízo, de modo que diante do oferecimento do seu comparecimento nos autos, resta sanada eventual irregularidade do ato praticado, em consonância com o disposto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido. §1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. . 2) DA IMPENHORABILIDADE O artigo 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, o que não restou configurado no presente caso.
Não se desconhece que há entendimento jurisprudencial no sentido de se ampliar tal impenhorabilidade a qualquer tipo de conta bancária.
Contudo, não se trata de entendimento sumulado, sendo certo que na prática este Juízo já inferiu que a interpretação extensiva dessa impenhorabilidade, salvo melhor juízo, retira qualquer efetividade ao processo de execução fiscal, tornando ainda mais árdua a já difícil missão de recuperação de crédito.
Ademais, no presente caso verifica-se que houve bloqueio integral de valores em 5 contas de titularidade do executado.
Dessa forma, para que se verifique se de fato o executado só tem a sua disposição 40 salários mínimos a configurar eventual impenhorabilidade devem ser juntados extratos completos das 5 contas mencionadas no documento do SISBAJUD relativos ao corrente mês, em que ocorreu o bloqueio.
Nesse passo, considerando que não configurada ao menos por ora hipótese legal de impenhorabilidade indefiro o pedido de desbloqueio. 3) SUBSTITUIÇÃO DINHEIRO POR IMÓVEL O executado sustenta, ainda, a necessidade de desbloqueio, considerando a possibilidade de penhora do imóvel para garantia da dívida.
Em que pese o imóvel tributado funcione como garantia principal para o adimplemento do débito, a ordem de gradação legal foi instituída pelo artigo 11 da LEF em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva, estando a penhora em dinheiro como a primeira na ordem de preferência, por ser a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito.
Ademais, destaque-se que a decisão retro, atendeu ao princípio da menor onerosidade excessiva ao devedor, sem desconsiderar a efetividade do processo executivo, bem como não causando prejuízo ao exequente, justamente porque, para o executado, também mostrar-se-ia mais salutar adimplir a dívida com dinheiro do que perder o imóvel de sua propriedade, tendo em vista ainda o valor atualizado do débito, inferior a dois mil reais.
Por tal razão indefiro também o desbloqueio requerido com tal fundamento.
Por fim, em consulta ao sistema da Dívida Ativa verificou-se que o valor atualizado da dívida é de R$1.876,38 que somado às custas da penhora online (R$25,02) totaliza R$1.901,40.
A ordem de transferência, por sua vez, foi de R$2.440,49, havendo excesso.
Dessa forma, deve ser expedido mandado de pagamento em favor do executado no valor de R$539,09.
Sem prejuízo, caso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80.
Se o executado não estiver representado por advogado nos autos, o prazo de 30 dias para o oferecimento de embargos do devedor começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito.
Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais Após, a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, providencie, o cartório, a abertura de conclusão e inclua-se o feito no local virtuaL AGSEP a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Dívida Ativa do Município, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral dos valores. -
26/06/2025 19:48
Juntada de documento
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23/06/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 16:58
Conclusão
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23/06/2025 16:19
Juntada de petição
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24/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 08:58
Documento
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24/03/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 19:14
Conclusão
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17/11/2023 14:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/11/2023 12:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/11/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:10
Conclusão
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25/11/2022 16:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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