TJRJ - 0918645-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 23:24
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DESIDERATI TORRES em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0918645-40.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PEREIRA DESIDERATI TORRES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação proposta por SIMONE PEREIRA DESIDERATI TORRESem face de ITAU UNIBANCO S/A, sob alegação, em síntese, queé correntista do banco ora réu, agência 9294, sendo titularda Conta Corrente 04499-6 desde 03/07/2010.Porém, ao tentar efetuar transações bancárias no início de agosto de 2023, percebeu que algumas estavam bloqueadas, desativadas ou indisponíveis.
Ao se dirigir à agência do réu, em 15/08/2023, foi surpreendida com a notícia que sua conta estava em processo de encerramento, o que ocorreria em 25/08/2023.
Afirma que, durante o processoadministrativo, que nãofoi comunicado previamente, ficou sem acesso ao valor depositado em poupança, perdeu as contas cadastradas em débito automático, teve as chaves pixcanceladas e o depósito de sua aposentadoria rejeitado.
Diante disto, requer antecipação da tutela, para que o réu reative sua contapara recebimento de sua aposentadoria e demais valores.
Alternativamente, requer a conversão em perdas e danos.
No mérito, requer, além da confirmação do pleito antecipatório, pagamento de compensaçãopor danos morais, no valor de R$20.000,00.
Instruem a inicial os documentos de ID 75678164a 75678196.
Oréu ofereceu contestação, ao ID 95033823, em que alegou que possui a faculdade de encerrar o contrato a qualquer tempo, mediante comunicação prévia, a qualfoi encaminhada para o endereço da autora.
Afirma que emitiu ordem de pagamento em favor da autora para devolução do saldo positivo que se encontrava na conta, resgatada em 04/09/2023, não havendo dano moral.
Decisão no ID 110014659, deferindo a gratuidade de justiça à autora.
Petição autoral, no ID 117370221, informando não ter mais interesse na reativação da conta.
Réplica no ID 117374576.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 146531022, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo a produção de prova oral.
Decisão no ID 168707928,reiterando o indeferimento da prova oral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação em que se pretendia, inicialmente,fosseliberado o acesso à conta mantida junto ao banco réu, a fim de recebimento de aposentadoria, além de compensação por danos morais.
No entanto, deve ser observado queno decorrer do processoa parte autora, no ID 117370221, informou não possuir mais interesse na reativação da conta, razão pela qual este pedido carece de interesse superveniente, o que implica em julgamento sem resolução do mérito.
A lidedeve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC), cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, §3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Por seu turno, o réu alegou que realizou o encerramento unilateral da conta, conforme possibilidade prevista na Resolução 4.753/2019, tendo comunicado àautoracom antecedência, além de devolver osvaloresque estavam na conta, inexistindo dano a ser reparado.
Cinge-se a controvérsia, portanto, na possibilidade de o banco encerrar unilateralmente a conta de titularidade do cliente, por desinteresse em manter a relação contratuale cumprimento dos requisitos para tal.
Quanto ao tema, já se pronunciou o C.
STJ: “O banco pode encerrar conta corrente mediante notificação ao correntista, nos termos previstos no contrato, não se aplicando ao caso a vedação do art. 39, IX do Código de Defesa do Consumidor (...)”. (REsp 567.587/MA, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 11/10/2004, p. 318) É válido salientar, porém, que a discussão alusiva à aplicabilidade ou não do artigo 39,inciso IX,do CDC à extinção unilateral de contrato de conta corrente por iniciativa da instituição financeira ainda é tema que suscita divergência jurisprudencial, estando, atualmente, submetida aexame no REsp nº 1.941.347, selecionado como representativo da controvérsia (Tema 1119 do STJ – “Aplicabilidade (ou não) do art. 39, inciso IX, do CDC à resilição unilateral de contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”), com determinação de suspensão apenas da tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial cujo objeto seja semelhante ao tema afetado.
Sendo assim, a princípio, encontra-seultrapassada a questão da possibilidade de encerramento unilateral da conta, devendo-se observar se foram atendidos os requisitos formais e o princípio da transparência.
Nesse ínterim, os requisitos para tal encontram-seprevistos na Resolução Bacen nº 4.753/2019, quais sejam: “Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicaçãoentre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicaçãopelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestaçãode informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicaçãoao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível.” “Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.” Na presente hipótese, verifica-se pelo contexto probatório produzido que não houve a intimação prévia da parte autora.
Conforme documento juntado no ID 95033826, a correspondência foi enviada para oseguinteendereço: “Rua do Riachuelo, 265 / 101 – Centro – Rio de Janeiro”, enquanto a própria ré aponta, segundo osdados cadastraisda autora por ela coligidos -ID 95033824, que o endereço correto da autora seria“Rua do Riachuelo, 92, BL 4, Apt314 – Lapa – Rio de Janeiro”.
Ou seja, evidentemente, a intimação não foi entregue à autora, uma vez que sequer enviada para o seu endereço - destaque-se – constante dos cadastros junto à instituição financeira, ora ré.
Dessa forma, demonstrado que não foram cumpridos integralmente os requisitos formais, deixando, no caso, de serlícito o encerramento unilateral da conta.
Sublinhe-se, por oportuno, que restou inequívoca a falha na prestação do serviço o que nos leva à segunda controvérsia, o dano propriamente dito, o que se passa a analisar.
Consta-sea falha na prestação do serviço, em razão do descumprimento do dever de informação.
No caso, deve-se ressaltarque, sem dúvida, oencerramentoabrupto dacontagera desconfiança e afeta a imagem e reputação da parte autora no mercado, especialmente considerando que não foi a parte autora (consumidora) que deu causa, devendo a parte ré assumir os riscos do seu ato, eis que se tem como indevido, ao passo que não cumpridosos deveres de lealdade, informação e boa-fé inerentes a todos os contratos e, em especial, aos de consumo.
Com relação ao quantumindenizatório, deve ser ressaltado que a compensação, a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$ 9.000,00 (novemil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida e que se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pelo réu pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, o pedido de reativação da conta, diante da perda de interesse superveniente.
Outrossim, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o outro pedido,paracondenar a ré ao pagamento da compensação por danos morais, no valor de R$ 9.000,00 (novemil reais), corrigido a partir da presente data (fixação do dano), com fundamento no enunciado nº 362 da Súmula do STJ,e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Consigno, no tocante aos índices aplicáveis a título de juros e correção monetária, que deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, a qual, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão a SELIC, deduzido o índice de correção monetária (eis que a SELIC engloba juros e correção), ao passo que a atualização deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno, ainda, a autora e o réuao pagamento das despesas processuais, divididas em 50% para cada uma das partes,e honorários advocatíciospara os patronos da parte adversa, estes ora fixados em 10% do valor da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
18/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DESIDERATI TORRES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 23:58
Outras Decisões
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27/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DESIDERATI TORRES em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE PEREIRA DESIDERATI TORRES - CPF: *09.***.*85-94 (AUTOR).
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01/04/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DESIDERATI TORRES em 24/01/2024 23:59.
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28/12/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 16:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DESIDERATI TORRES em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 23:35
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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