TJRJ - 0080143-34.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0080143-34.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0080143-34.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00603768 AGTE: ELZA MARISA DE ALMEIDA MACHADO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CONDOMINIO JARDIM UBA II ADVOGADO: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA OAB/RJ-152464 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo interno em Recurso Especial nº 0080143-34.2024.8.19.0000 Agravante: Elza Marisa de Almeida Machado Agravado: Condomínio Jardim Uba II DECISÃO Ids. 163 e 164 - Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deixou de exercer qualquer juízo de admissibilidade sobre o agravo interno do id. 144, interposto em face de decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial do id. 122.
Embora a agravante manifeste seu inconformismo da decisão do id. 154, fato é que o agravo interno interposto se revela manifestamente incabível para guerrear decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, conforme clara disposição do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, do CPC.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão do id. 154.
Certificada a não interposição de recurso da decisão de id. 154, baixem os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025 Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
19/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0080143-34.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0080143-34.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00603768 AGTE: ELZA MARISA DE ALMEIDA MACHADO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CONDOMINIO JARDIM UBA II ADVOGADO: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA OAB/RJ-152464 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0080143-34.2024.8.19.0000 Recorrente: Elza Marisa de Almeida Machado Recorrido: Condomínio Jardim Uba II DECISÃO Trata-se de agravo interno com fundamento no art. 1.021 do CPC (id. 144) interposto da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial (id. 133). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Agravo Interno dirigido para o Órgão Especial desta Corte tem lugar apenas contra decisão que nega seguimento ou determina o sobrestamento do recurso (i.e., nos termos do art. 1.030, inciso I e III), conforme claro comando do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, do CPC, hipótese distinta do caso sob apreciação.
Nesse contexto, constata-se que o recurso interposto não se amolda às hipóteses legais referenciadas, razão pela qual não pode ser acolhido, considerando que a decisão recorrida (id.133) deixou de conhecer do recurso ante a sua absoluta impropriedade.
Diante disso, deixo de exercer qualquer juízo de admissibilidade do agravo interno colacionado no id. 144, ante a absoluta impropriedade do recurso sob comento.
O agravante deverá ser alertado que a persistência no manejo de recursos inadequados poderá ensejar a aplicação de multa prevista na legislação processual.
Cumpra-se o determinado na decisão - parte final (id.133).
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
01/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0080143-34.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0080143-34.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00603768 AGTE: ELZA MARISA DE ALMEIDA MACHADO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CONDOMINIO JARDIM UBA II ADVOGADO: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA OAB/RJ-152464 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível n° 0080143-34.2024.8.19.0000 Agravante: ELZA MARISA DE ALMEIDA MACHADO Agravado: CONDOMÍNIO JARDIM UBA II DECISÃO Trata-se de recurso de agravo em recurso especial, ind. 122, interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, ind. 112, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Da decisão ora impugnada, caberia o agravo interno, consoante artigos 1.030, §2º c/c 1.021 do CPC.
Assim, o recurso não deve ter seguimento, eis que manifestamente descabido.
Frise-se, na medida em que julgada a questão sob a sistemática da repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o único recurso cabível em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial seria o agravo interno para o Órgão Especial (art. 1.030, §2º, do CPC/2015), esgotando-se nele a jurisdição.
A jurisprudência vem reconhecendo caber ao Tribunal de origem negar subida a recursos de tal natureza, conforme se observa dos precedentes a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO HÍBRIDA DE ADMISSIBILIDADE.
MANEJO CONCOMITANTE DE AGRAVO INTERNO DIRIGIDO À ORIGEM E AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS À CORTE SUPERIOR COMPETENTE.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO A QUE SE APLICOU REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
EXAME RESTRITO ÀS QUESTÕES DIVERSAS DA FIXADA EM RECURSO REPETITIVO LATU SENSU.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. 1. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 2. À questão da legitimidade/interesse da CEF foi negado seguimento ao recurso especial em razão de aplicação dos Temas n. 50/STJ e 51/STJ, enquanto à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC o apelo nobre foi inadmitido. 3.
Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão.
Precedentes. 4.
A questão remanescente que competia ao STJ eventual análise restringia-se à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que não ocorreu, conforme consignado na decisão agravada, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a incompetência da Justiça estadual para análise da demanda, dado o interesse da CEF pelo alegado comprometimento do FCVS, tese que fora rechaçada. 5.
O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1840822/MT.
Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS.
TERCEIRA TURMA.
Julg. 30/10/2023.
DJe 03/11/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O único recurso cabível contra a decisão das Cortes locais que nega seguimento a recurso especial, com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 1.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.
Não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 2.
Em relação à parte da decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação das Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 7 desta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não impugnou nenhum desses fundamentos.
Quanto a esse ponto, as razões do presente agravo regimental apenas transcrevem a decisão agravada, mas não desenvolvem nenhum argumento no intuito de impugnar o aludido fundamento.
Na verdade, em razão completamente dissociadas e carentes da adequada técnica recursal, sustentam que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não conheceu do próprio agravo em recurso especial.
Contudo, por lógica, é impossível que um recurso, em um exercício de futurologia, em suas razões, impugne os fundamentos da decisão que dele próprio não irá conhecer.
Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Pela preclusão consumativa, é inviável a pretensão de suprir, no agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso especial. 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."(AgRg no AREsp 2083387/SP.
Rel.
Min.
TEODORO SILVA SANTOS.
SEXTA TURMA.
Julg. 06/02/2024.
DJe 14/02/2024).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto.
Dou por encerrada a jurisdição por este órgão.
Dê-se baixa dos autos, e devolvam-se ao Juízo de origem.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
16/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0080143-34.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0080143-34.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00603768 AGTE: ELZA MARISA DE ALMEIDA MACHADO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CONDOMINIO JARDIM UBA II ADVOGADO: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA OAB/RJ-152464 Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
14/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0080143-34.2024.8.19.0000 Assunto: Causas Supervenientes à Sentença / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0080143-34.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00363958 RECTE: ELZA MARISA DE ALMEIDA MACHADO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CONDOMÍNIO JARDIM UBÁ II ADVOGADO: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA OAB/RJ-152464 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0080143-34.2024.8.19.0000 Recorrente: ELZA MARISA DE ALMEIDA MACHADO Recorrido: CONDOMÍNIO JARDIM UBA II DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 90/100, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 525, II, 966, VII, e 1.022, II do CPC.
Afirma que o acordão foi omisso.
Contrarrazões apresentadas do id. 105. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, de recurso especial interposto, contra embargos de declaração, o qual negou provimento.
Discorre em suas razões acerca de cotas condominiais, que incide na aplicação do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, Nesse sentido: Quando do julgamento do REsp 1.345.331/RS, paradigma do Tema n° 886 do STJ, foi fixada a seguinte tese: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador". Colhe-se do voto condutor do acórdão paradigma do Tema n° 886 do STJ: "4.
No ponto, releva notar que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. A doutrina não vacila ao afirmar que "o interesse prevalecente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ficando ressalvado ao adquirente o direito de interpor ação regressiva em face do alienante, a fim de reaver tais valores, sob pena de enriquecimento sem causa por parte deste". (CHAVES DE FARIAS, Cristiano.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil.
Vol. 5. 9ª ed. rev., ampl. e atual.
Editora Juspodivm: Bahia, 2013. p. 734). [.....] 4.1.
Assim, a partir dessas considerações sobre a natureza propter rem da obrigação e a teor da farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto (EREsp n. 138.389/MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/9/99), sem prejuízo, todavia, da eventual ação de regresso. [.....] Importante esclarecer, nesse ponto, que o polo passivo da ação que objetiva o adimplemento de despesas de condomínio não ficará à disposição do autor da demanda. Na verdade, será imprescindível aferir com quem, de fato, foi estabelecida a relação jurídica material". Vê-se que o entendimento do colegiado, após analisar a prova dos autos, está em consonância com o Tema 886 e, sob este enfoque, muito embora faça referência a "compromisso de compra e venda", o Tema n° 866 do STJ impõe a verificação da posse sobre a unidade imobiliária como regra a ser observada para a aferição da legitimidade passiva para responder por despesas condominiais, o que alcança hipóteses diversas da alienação onerosa do bem. Assim, forçoso concluir que o acórdão recorrido se alinhou ao referido precedente de observância obrigatória. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
14/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0080143-34.2024.8.19.0000 Assunto: Causas Supervenientes à Sentença / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0080143-34.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00363958 RECTE: ELZA MARISA DE ALMEIDA MACHADO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CONDOMÍNIO JARDIM UBÁ II ADVOGADO: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA OAB/RJ-152464 Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
08/05/2025 12:44
Remessa
-
04/04/2025 16:19
Confirmada
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 17:19
Documento
-
01/04/2025 16:09
Conclusão
-
25/03/2025 12:00
Não-Provimento
-
10/03/2025 16:56
Confirmada
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 14:08
Inclusão em pauta
-
25/02/2025 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 14:52
Conclusão
-
19/02/2025 14:50
Documento
-
07/01/2025 13:22
Confirmada
-
07/01/2025 00:05
Publicação
-
16/12/2024 10:07
Documento
-
13/12/2024 13:50
Conclusão
-
03/12/2024 12:00
Provimento em Parte
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA três de dezembro de dois mil e vinte e quatro, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:066.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0080143-34.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0015753-16.2015.8.19.0212 Protocolo: 3204/2024.00887243 AGTE: ELZA MARISA DE ALMEIDA MACHADO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: CONDOMÍNIO JARDIM UBÁ II ADVOGADO: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA OAB/RJ-152464 Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM Funciona: Defensoria Pública -
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 14:10
Confirmada
-
08/11/2024 13:46
Inclusão em pauta
-
05/11/2024 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2024 16:32
Conclusão
-
17/10/2024 12:33
Confirmada
-
17/10/2024 00:05
Publicação
-
16/10/2024 17:33
Documento
-
11/10/2024 16:48
Documento
-
11/10/2024 16:44
Expedição de documento
-
11/10/2024 11:33
Requisição de Informações
-
02/10/2024 00:06
Publicação
-
30/09/2024 11:16
Conclusão
-
30/09/2024 11:00
Distribuição
-
27/09/2024 16:36
Remessa
-
27/09/2024 16:35
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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