TJRJ - 0812450-15.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812450-15.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O No procedimento sumariíssimo se faculta ao Réu, quando pessoa jurídica, a representação por preposto.
Todavia, não se pode olvidar da exigência mínima instituída pelo legislador, a de que o preposto esteja regularmente credenciado (artigo 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Não como há como negar que a circunstância em que o preposto deixa de comprovar a sua qualidade em nada difere da hipótese em que este deixa de comparecer.
Destarte, sendo a hipótese equivalente à ausência, deve receber o mesmo tratamento, não se revelando possível a concessão de prazo para sanar a irregularidade não prevista no procedimento, que de resto afrontaria o princípio da celeridade.
Nesse sentido, se impõe a decretação da revelia da Ré, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o Autor para dizer se tem provas a produzir, bem como informar se há algum fato relevante ao julgamento da lide ocorrido depois da distribuição.
Certificada a manifestação do Autor, volte concluso.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:04
Decretada a revelia
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12/08/2025 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:43
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 13:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/08/2025 13:43
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812450-15.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
26/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 18:16
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 13:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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24/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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