TJRJ - 0807013-67.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0807013-67.2023.8.19.0208 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: LE PARFUM PERFUMARIA LTDA RÉU: BR MALLS PARTICIPACOES S A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de Ação Renovatória c/c Revisional de Aluguel proposta por LE PARFUM PERFUMARIA LTDA em face de BR MALLS PARTICIPAÇÕES S/A e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, na qual alega a parte autora que as partes celebraram em 01/10/2018 instrumento particular de renovação de contrato de locação e outras avenças do Salão Comercial do Shopping Norte Shopping (SUC) nº. 618/619, do 2º piso, com área total aproximada de 80 m², pelo prazode 60 meses, com início em 01/10/2018 e término no dia 30/09/2023, e que até a data distribuição da presente ação não foi renovado o contrato de locação comercial.
Assim, considerando a aproximação do prazo final para que a parte autora tenha garantido seu direito à renovação compulsória do contrato, não restou alternativa que não fosse o ajuizamento desta demanda.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autoraa renovação do contrato de locação pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início a partir de 01/10/2023 e termo final em 30/09/2028, e que seja reduzido o aluguel mensal mínimo para o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de ID 51022414/51023468.
Contestação em ID 70913652, arguindo, preliminarmente, a inadimplência da autora em relação aos aluguéis e demais encargos, e a não comprovação da idoneidade financeira do fiador indicado pela locatária.
No mérito, pugna pelo julgamento antecipado parcial do mérito, para declarar a renovação do contrato de locação, alegando, contudo, a insuficiência do valor proposto à título de aluguel, tendo em vista a ausência de embasamento para a drástica redução pretendida.
Assim, com base no caráter dúplice da ação, requereu a fixação do aluguel mínimo mensal em R$ 40.796,15 (quarenta mil, setecentos e noventa e seis reais e quinze centavos), ou em valor superior que vier a ser indicado em prova pericial a ser produzida nos autos, com reajustes na forma contratualmente estabelecida, e de aluguel incremental de 100% no mês de dezembro, bem como a manutenção das demais condições do contrato de locação a ser renovado.
Por fim, pugnou que em caso de não renovação da locação, seja determinada a expedição do competente mandado de despejo, fixando prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, bem como o arbitramento de aluguel para o “período de graça”.
Réplica em ID 97848625, na qual a parte autora alegou a inexistência de débito em aberto, afirmando a idoneidade financeira do fiador e o alto valor atual do aluguel.
Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 129348286), a parte autora protestou em ID 130927701 pela produção de prova documental superveniente e prova pericial, a fim de comprovar o justo valor do aluguel para o novo período da locação.
A ré protestou em ID 131465625 pela produção de prova pericial para apuração do justo valor de aluguel mínimo mensal a vigorar durante o período renovando. É o relatório.
Decido.
Considerando o disposto no art. 357, do CPC, e que não há controvérsia quanto ao direito à renovação, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato e de direito: - o valor do aluguel compatível com o mercado para fins de renovação do contrato objeto da lide.
Isto posto, DEFIRO a prova DOCUMENTAL superveniente, requerida pela parte autora, que deverá vir aos autos no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão; e tão logo juntada, dê-se vista aos demais pelo mesmo prazo.
DEFIRO a prova PERICIAL de engenharia, requerida por ambas as partes e NOMEIO perita MARIA DO CARMO DE AMORIM LIMA, que deverá ser intimada preferencialmente pelo Portal Eletrônico do TJERJ, ou nos telefones 2656-0789; 2756-4858; 8879-7152 e/ou no email: [email protected], para dizer se aceita o encargo, ciente da fixação desde logo dos honorários periciais em 04 (quatro) salários mínimos, com fulcro na Súmula 360 do TJERJ, e do prazo de 30 dias para apresentação do laudo, observando-se o prazo do §1º do art. 465, do CPC, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes para o recolhimento dos honorários no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova.
Com a aceitação do encargo e, certificado o integral recolhimento dos honorários, deverá o perito designar data para a perícia, a qual será comunicada nos autos, por simples petição, e também através do e-mail da Serventia, no endereço eletrônico [email protected].
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
18/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:59
Desentranhado o documento
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03/08/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:26
Juntada de extrato de grerj
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06/06/2023 14:25
Desentranhado o documento
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06/06/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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