TJRJ - 0821317-65.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCIA SILVA DE MATTOS em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0821317-65.2023.8.19.0210 AUTOR: MARCIA SILVA DE MATTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA ________________________________________________________ DECISÃO Muito embora milite a favor da parte Autora a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, conforme disposto no art. 99, §2°, CPC/15 e súmula 39, TJRJ.
No caso vertente, verifica-se que o autor assumiu prestação mensal para compra de veículo no valor de R$ 2.687,15, o que indica que parte somente com um automóvel tem condições de gastar cerca de R$ 3.200,00 por mês ao se considerar seguros, manutenção, estacionamento, pedágio, combustível, tributos e outros ônus que naturalmente incidem sobre este tipo de bem.
Ademais, a mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas (preço público), conforme dispõe a Súmula Nº. 288 "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." O que não é possível, sob pena de ferir-se a regra do art. 5º, XXXV, da CF/88, é exigir-se, de quem não tem condições, o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional.
Simples dificuldade de pagamento não pode ser óbice para recolhimento, haja vista a necessidade do Poder Público de obter receitas para mover sua máquina administrativa e, inclusive, promover o fim social.
Por fim, é oportuno citar Acórdão do E.
STJ (REsp 784.986/SP,Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que trata justamente da banalização dos deferimentos de gratuidade de justiça, à medida que os Demandantes se fiam em tal deferimento para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passando a impressão de que utilizam o Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcarão com quaisquer ônus.
Entretanto, com a finalidade de facilitar o acesso a justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em seis vezes iguais e sucessivas Venha o recolhimento da primeira parcela no prazo de trinta dias sob pena de cancelamento da distribuição.
PI.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA SILVA DE MATTOS - CPF: *34.***.*59-67 (AUTOR).
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26/06/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCIA SILVA DE MATTOS em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/02/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIA SILVA DE MATTOS em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
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03/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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