TJRJ - 0881322-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ADELAIDE MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de EPARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0881322-30.2025.8.19.0001 EMBARGANTE: ENES GOMES DE OLIVEIRA EMBARGADO: ADELAIDE MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO, EPARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ENES GOMES DE OLIVEIRA em face de ADELAIDE MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO, EPARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A,em razão da penhora do imóvel de que a embargante alega ser possuidor há aproximadamente 10 anos, nos autos do processo em apenso nº 0034579-57.2019.8.19.0210, tendo já sido realizada a primeira praça sem arrematante.
Analisando os autos, diante dos documentos anexados, verifica-se que os argumentos da ora embargante não são suficientes à suspensão do ato.
A alegação de posse deduzida pela embargante, ora agravante, não foi suficientemente comprovada de modo a justificar a suspensão do leilão judicial, restando ausente a probabilidade do direito invocado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Pretensão de suspensão de leilão judicial de imóvel.
Prova documental que não comprova a posse fundada em justo título ou por tempo suficiente à aquisição do domínio via usucapião.
Probabilidade do direito não demonstrada.
Recurso desprovido. (0092655-54.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 09/12/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Ação de embargos de terceiro c/c pleito de usucapião especial urbano.
Pleito liminar de suspensão do leilão judicial do imóvel, sob alegação da ocorrência da usucapião especial urbana, indeferido.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. “Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos”. (Súmula 59).
A decisão objurgada que não se reveste de qualquer dos defeitos mencionados, mas ao revés, exibe-se prudente e comedida, porquanto não demonstrada a probabilidade do direito alegado, exigido pelo art. 300 do CPC.
Recurso não provido. (0036668-67.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 08/07/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Outrossim, a questão da posse é estranha ao ato do leilão que, por sua vez, não tem o condão de transferir imediata propriedade/posse ao arrematante, podendo ser anulado, caso haja realmente vício insanável.
Desta forma, INDEFIRO a liminar requerida.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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