TJRJ - 0805754-69.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JORGE DANIEL BRITO SILVA ALVES
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04/09/2025 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2025 09:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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04/09/2025 09:52
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 23:36
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2025 09:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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22/07/2025 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2025 10:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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21/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0805754-69.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA DOS SANTOS CARDOSO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, conforme demonstra a documentação juntada com a inicial.
Pelo exposto, defiro a tutela antecipada, para que a parte ré autorize o procedimento cirúrgico e, ainda, forneça todos os materiais solicitados pelo médico da parte da parte autora, conforme indicado na inicial, no prazo de 48 horas, arcando com todos os custos para sua efetiva realização, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, o que poderá ser revisto com a apresentação da defesa e observância do contraditório.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:57
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 10:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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24/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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