TJRJ - 0806192-90.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:33
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULA ROSSI CAVALCANTI GONCALVES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0806192-90.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILCEA IZABEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta porADILCEA DE OLIVEIRA SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme os fatos narrados na petição inicial (ID.146587800), a parte autora é servidora pública e, por ocasião de sua aposentadoria, promoveu o saque do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, recebendo, à época, o valor de R$ 2.938,16 (dois mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Posteriormente, a parte autora procedeu à averiguação da regularidade do montante recebido, ocasião em que solicitou ao Banco do Brasil, gestor do fundo, o fornecimento das microfilmagens referentes ao período anterior a 1999, bem como os extratos dos anos subsequentes, com o intuito de verificar a integralidade dos depósitos realizados ao longo de sua vida funcional.
A partir dessa análise, a autora afirmou ter tomado ciência de supostas irregularidades na correção monetária dos valores depositados, alegando, inclusive, a inexistência ou redução de créditos em determinados períodos.
Com base nesses elementos, a autora atribui ao Banco do Brasil responsabilidade civil pela alegada má gestão dos valores do fundo, pleiteando, em decorrência, a recomposição do saldo mediante aplicação de índices de correção monetária legais e o pagamento das diferenças eventualmente devidas.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: (I) cópias de documentos pessoais; (II) documentação referente ao saldo do PASEP; e (III) planilha demonstrativa dos percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP.
Na decisão de ID.151966815foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça.
O réu apresentou contestação no ID.158394740, impugnando os fatos trazidos pela parte autora, sustentando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, a prescrição decenal do direito ora discutido e a incompetência absoluta da justiça comum.
No mérito, impugnou os demais fatos trazidos pela parte autora, pugnando pelo julgamento totalmente improcedente da demanda.
A parte autora apresentou réplica no ID.172384228, impugnando os fatos trazidos em sede de contestação, reiterando os demais fatos já narrados na demanda.
Requereu, ao final, o julgamento totalmente procedente da demanda.
O réu manifestou-se em provas no ID.177061376.
No mesmo sentido, a parte autora se manifestou em provas no ID.181269888.
Decisão no ID.186837686 determinada a intimação da parte autora para esclarecimentos quanto à data em que se deu a tentativa de saque dos valores relativos à conta do PASEP; tendo a parte autora se manifestado no ID.198747230, apresentado no ID.198747232 documento que consta a data de sua aposentadoria e consequente saque dos valores atinentes ao saldo PASEP. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta porADILCEA DE OLIVEIRA SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e demais condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
O ponto controvertido da presente demanda versa sobre a existência de responsabilidade civil decorrente de eventual má gestão do Banco do Brasil na administração dos valores depositados em conta bancária à título de contribuição social do PASEP.
A data da aposentadoria da parte autora e do saque (09/05/2008) são incontroversas (ID.198747232).
As normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, além do artigo 239 da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Processo Civil, também estão dispostas na LC nº 8/1970, que criou o PASEP, e na LC nº 26/1975, que unificou o PIS e o PASEP.
A LC nº 8/1970 criou o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), aplicáveis para os servidores municipais, estaduais e federais, como contribuição mediante o recolhimento mensal ao Banco do Brasil (depositário e administrador do PASEP).
Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.150, tendo por questão submetida a julgamento a seguinte: a) O Banco do Brasilpossui, ou não, legitimidadepassiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenalprevisto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenalestipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicialpara a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuadona conta individual vinculada ao PASEP”.
A tese firmada, por decisão transitada em julgado, é a seguinte: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenalprevisto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicialpara a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalquesrealizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Antes de iniciar a análise do mérito com relação à má gestão ou sobre as irregularidades apontadas pela autora na petição inicial (sem apresentação de cálculo que teria sido realizado pelo contador), é necessário analisar a ocorrência de prescrição.
A parte autora alega que se aplica o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e requer a aplicação da teoria da actio nata.De acordo com essa teoria, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que aquele que se afirma titular de um direito tem conhecimento da violação ou da lesão, porque, somente nesse momento, surgiria a pretensão.
Com a adoção desse entendimento, a parte autora afirma que o termo inicial do prazo prescricional de 10 (dez) anos seria a data em que tomou ciência da incorreção dos valores que foram recebidos, quando recebeu os extratos do PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo prescricional é decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e inicia-se quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A data de início do prazo prescricional na hipótese em exame, considerando esse entendimento fixado, e, diante da inexistência de prova em sentido contrário, é a data do saque.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil.
Pretensão de correção dos valores depositados a título de PASEP.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos em razão do decurso do prazo prescricional.
Ausência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, vez que o recurso do autor apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese do STJ, Tema nº 1.150, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.895.936/TO.
Prazo prescricional decenal que se inicia com o recebimento da verba.
Apelante que efetuou o saquedo valor em agosto/2000, tendo a presente ação sido distribuída em junho/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos.
Prescrição.
Desprovimento do recurso.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (Apelação Cível n. 0881372-90.2024.8.19.0001, Des(a).
Cristina Tereza Gaulia, julgado em 17/12/2024, 4ª Câmara Cível de Direito Privado).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO PRESCRIÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
A autora alega que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP é a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data de sua aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4.
Em observância ao princípio da segurança jurídica, cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 5.
O saque realizado em 2002 estabelece o início do prazo decenal, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. 6.
Em casos análogos, o termo inicial do prazo prescricional é fixado na data do saque, salvo prova robusta de que a ciência dos desfalques ocorreu posteriormente, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 0800568-55.2024.8.19.0060, Des(a).
Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara, julgado em 02/12/2024, 9ª Câmara de Direito Privado).
Apelação cível.
Ação indenizatória.
Autor que pretende a restituição de valores relativos ao programa PASEP.
Reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito.
Possibilidade.
Art. 332, § 1º, do CPC.
Aplicação do Tema 1150 do STJ.
Prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, contado a partir da ciência do titular.
Art. 205 do Código Civil.
Jurisprudência do TJ/RJ.
Acerto da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 0800538-20.2024.8.19.0060, Des.
Wagner Cinelli de Paula Freitas, julgado em 17/12/2024, 8ª Câmara de Direito Privado).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DIFERENÇAS RELACIONADAS AOS DEPÓSITOS DO PASEP.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DIES A QUO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA 1.150 DO STJ (REsp 1.895.936/TO).
SAQUE EFETUADO NA CONTA PASEP EM 15/12/2010.
AÇÃO AJUIZADA EM 11/05/2023.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela a autora, para requerer a procedência do pedido, alegando, em suma, que a prescrição somente deve começar a correr a partir do momento teve conhecimento inequívoco do dano sofrido, ou seja, quando o réu lhe entregou os extratos dos depósitos do Pasep, por microfilmagem em 18/03/2023. - Sentença que aplicou ao caso concreto teses fixadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150). - Autora que se aposentou em 26/09/1995, foi ao banco réu para sacar o saldo dos depósitos do PASEP em 15/12/2010 e ajuizou a presente demanda em 11/05/2023. - Note-se que a própria demandante diz expressamente na inicial que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a partir de sua aposentadoria e do saque do valor do Pasep. - Deveras, é a data do saque que determina o início da contagem do prazo prescricional, pois comprova a ciência inequívoca do correntista quanto à existência de saldo inferior ao que lhe seria devido, ou seja, do dano (actio nata).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n. 0800230-62.2024.8.19.0034, Des(a).
Maria Helena Pinto Machado, julgado em 06/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado).
A autora sustenta que a consulta ao saldo e o saque ocorreram na data de sua aposentadoria, conforme demonstrado pela documentação constante dos autos (ID.198747232), além de ser corroborado pela própria alegação da parte autora, sendo esta data em 09/05/2008.
Ademais, embora a parte autora tenha informado no ID.198747230 que somente tomou conhecimento dos prejuízos após a obtenção dos extratos e microfilmagens, documentos aos quais teve acesso apenas em 20/09/2023, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional ocorre na data do saque, uma vez que essa data comprova a ciência inequívoca do correntista sobre a existência de saldo inferior ao que lhe era devido, configurando assim o momento do dano.
Desse modo, o entendimento não se baseia no momento em que a autora obteve acesso aos extratos ou microfilmagens, mas sim no momento em que obteve ciência do fato que originou o dano.
Portanto, considerando que a data de aposentadoria da autora é 09/05/2008e a presente ação foi ajuizada em 27/09/2024, observa-se que a demanda foi proposta após o decurso do prazo decenal de prescrição, o que torna a ação prescrita.
Nesse sentido, verificada está a prescrição na presente demanda.
Salienta-se que a prescrição, instituto de direito material, visa assegurar segurança jurídica e estabilidade nas relações jurídicas, sendo, portanto, matéria de ordem pública.
Nesse contexto, é plenamente possível o reconhecimento de ofício da prescrição no caso de demandas envolvendo o PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem reiteradamente decidido que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode e deve ser reconhecida de ofício.
Desse modo, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, ante a ocorrência da prescrição.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, prevista no artigo 205 do Código Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, de acordo com o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
08/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA DO AMARAL DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULA ROSSI CAVALCANTI GONCALVES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERTA DO AMARAL DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULA ROSSI CAVALCANTI GONCALVES em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILCEA IZABEL DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*93-17 (REQUERENTE).
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04/10/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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