TJRJ - 0820511-85.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO BARCAL DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0820511-85.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BARCAL DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE TESTEMUNHA: VILSON DA SILVA, DENILDO BARCALO DA SILVA, CARLOS EDUARDO FELIZARDO DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por RODRIGO BARÇAL DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL narrando, em síntese, que, em 04/09/2008, começou a trabalhar na empresa Carvalho Hosken S.A.
Engenharia e Construções, no cargo de pedreiro.
Afirma que, em 15/06/2009, sofreu acidente de trabalho, no estabelecimento da empregadora, gerando a CAT n. 2009.242.544-5/01, do qual adquiriu lesão na coluna lombar, tendo dificuldades para caminhar e se movimentar, precisando de ajuda de terceiro para o exercício das atividades do cotidiano, impossibilitando o exercício da profissão.
Assevera que, em julho de 2009, realizou o requerimento administrativo para percepção do benefício de auxílio-doença acidentária (B91), sendo deferido (benefício n. 5362592188).
Aponta que, em 29/07/2019, requereu a prorrogação do benefício, mas que teria indeferido pela Autarquia ré, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, mantido o pagamento do benefício até 13/08/2019, apenas.
Alude que interpôs recurso administrativo por duas vezes, mas, até o ajuizamento da presente demanda, ainda não havia julgamento definitivo.
Pede, assim, seja julgado procedente o pedido para condenar a parte ré a lhe conceder o benefício de auxílio-doença acidentário, bem como o pagamento integral dos meses que ficou sem receber o benefício (de 14/08/2019 em diante).
Pede, também, caso comprovada a incapacidade total para o exercício das atividades laborais, seja determinada a aposentadoria por invalidez do demandante.
Id. 24764940: decisão inicial deferindo o benefício de gratuidade de justiça, concedendo tutela provisória de urgência, determinando a citação da parte ré e nomeando perito judicial.
Id. 26633811: certidão positiva de citação e intimação da parte ré.
Id. 30222670: contestação da parte ré refutando a pretensão autoral, defendendo que não estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício acidentário pleiteado.
Id. 98993395: certidão cartorária atestando a existência de depósito judicial relativo aos honorários periciais.
Id. 100566697: petição do perito nomeado indicando data e hora para o exame pericial.
Id. 113305537: laudo de perícia.
Id. 135773112: mandado de pagamento expedido em favor do perito nomeado.
Id. 159487261: despacho remetendo os autos ao Grupo de Sentença.
Id. 161479786: proposta de acordo oferecida pela Autarquia ré.
Id. 173875481: petição da parte autora informando que não aceita a proposta de acordo formulada pela parte ré. É o relatório.
Decido.
De início, considerando a ausência de assentimento do autor à proposta de acordo de id. 161479786, manifestada em id. 173875481, há de se reputá-la extinta.
Não havendo questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, afigura-se possível o julgamento do mérito.
Pretende a parte autora a concessão em seu favor do benefício de auxílio-doença acidentário (B91).
O auxílio-doença acidentário (B91) é previsto no art. 61 da Lei n. 8.213/91 e consiste em benefício pecuniário de prestação continuada correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do salário de benefício, possuindo prazo indeterminado.
Para que o segurado faça jus ao recebimento do benefício, deve ser comprovada a redução da capacidade laborativa, em razão de sequelas decorrentes do acidente de trabalho e, ainda, o nexo causal.
Diz-se que “a concessão de benefício de natureza acidentária exige a comprovação do tríplice nexo causal: entre o trabalho e o acidente; entre o acidente e a lesão; e entre a lesão e a incapacidade.”(0806091-60.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA - Julgamento: 13/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Realizada perícia judicial, o expert nomeado atestou que há nexo de causalidade entre as lesões oriundas do acidente de trabalho e as condições clínicas atuais do autor, bem como que há incapacidade laboral.
Transcrevo trecho do laudo de perícia de id. 113305537: “O autor compareceu à entrevista trajando indumentária adequada ao sexo desacompanhado e em boas condições de higiene.
Lúcido, orientado no tempo e no espaço, respondendo às indagações formuladas.
Cicatriz cirúrgica medindo 11cm na região lombar; refere dores no segmento citado, com hipertonia muscular para-vertebral, com irradiações parestésicas para o membro inferior esquerdo; movimentos ativos e passivos da coluna limbar com limitação aos médios graus da extensão, flexão e lateralidade; lasegue positivo à esquerda; marcha normal. (...) O autor apresenta no momento do presente exame sintomatologia compatível com o quadro descrito nos autos, ou seja, sequela de Lombociatalgia com hérnia discal, já operada, já que verificamos alterações na mobilidade ativa e passiva dos referidos segmentos; (...) Há nexo de causalidade entre o acidente narrado e as condições mórbidas atuais, posto que, além de alegar acidente de trabalho em 15/06/2009, por certo a atividade laboral exercida contribuiu como concausa para o surgimento e progressão da patologia descrita.
O autor não reúne condições para exercer funções que demandem esforços com a coluna vertebral, mormente no segmento lombar.” Verifica-se, assim, que merece acolhimento o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B91), porque comprovadas pela perícia judicial a incapacidade laborativa do demandante e a existência de nexo de causalidade entre as sequelas e o acidente sofrido.
No mesmo sentido, transcrevo precedente deste Tribunal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO ENTRE DOENÇA E ATIVIDADE LABORAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação previdenciária proposta por segurada que exerceu a função de frentista até o ano de 2016.
A autora alegou ter desenvolvido doenças ocupacionais em razão da exposição contínua a agentes químicos (asma brônquica, rinosinusite alérgica e dermatite de contato), e requereu a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), anteriormente concedido, em auxílio-doença acidentário (espécie 91).
A sentença acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo o nexo causal entre a enfermidade e a atividade profissional, determinando a conversão do benefício com efeitos retroativos e correção monetária.
O auxílio-doença acidentário pressupõe a comprovação de nexo de causalidade entre a atividade profissional e a enfermidade, bem como a existência de incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para o exercício da função habitual.
O laudo pericial, produzido sob o contraditório, confirma que a autora é portadora de doenças respiratórias e dermatológicas relacionadas à sua exposição ocupacional, e recomenda seu afastamento de ambientes com agentes químicos, demonstrando incapacidade laborativa parcial e temporária.
A perícia estabelece o nexo técnico entre as patologias apresentadas e a função de frentista, configurando a natureza acidentária da doença.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0015068-96.2018.8.19.0052, Rel.
Des.
José Roberto Portugal Compasso, j. 07.12.2023, 8ª Câmara de Direito Público; TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0000455-49.2016.8.19.0082, Rel.
Des.
Inês da Trindade Chaves de Melo, j. 07.05.2025, 3ª Câmara de Direito (0051981-74.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 10/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)” Já o pedido alternativo relativo ao deferimento da aposentadoria por invalidez não deve ser acolhido, pois não restou demonstrada a incapacidade definitiva do demandante para o trabalho.
Frise-se, por fim, que o termo inicial do benefício acidentário ora concedido é o dia seguinte da cessação administrativa do pagamento, que, no caso vertente, se deu em 13/08/2019, conforme documento de id. 24740084 (p.13).
Deve, contudo, ser observada a prescrição quinquenal relativa às prestações vencidas, a teor do Verbete Sumular n. 85 do STJ.
Então, o termo inicial das prestações vencidas deve ser 14/08/2019.
Sobre os consectários legais incidentes sobre as prestações vencidas (juros de mora e correção monetária), dado que o termo inicial da obrigação data de agosto de 2019, importa destacar que o Plenário Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 20/11/2017, assentou a constitucionalidade da fixação dos juros moratórios do índice de remuneração da caderneta de poupança para as condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária, conforme disposto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, como a presente.
No entanto, reconheceu-se a inconstitucionalidade da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja a natureza da relação jurídica subjacente, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810 da RG).
Assim, a atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública de natureza previdenciária deve observar o INPC, a contar de cada vencimento (Tese n. 3.2, Tema 905/STJ - REsp n. 1495146/MG, n. 1492221/PR, n. 1495144/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, DJe de 02/03/2018).
No entanto, em foi publicada em 09/12/2021, a Emenda Constitucional n. 113/2021, que estabelece em seu art. 3° que as condenações judiciais contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza, para fins de atualização monetária e compensação da mora, terão a incidência uma única vez do índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente.
Desse modo, para as prestações vencidas posteriores a dezembro/2021, os consectários legais (juros de mora e atualização monetária) devem observar a incidência única da Taxa SELIC.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONFIRMANDO a tutela provisória de urgência concedida em id. 24764940, para: - CONDENAR a parte ré a implementar e pagar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário (B-91); - CONDENAR a parte ré a pagar ao demandante as parcelas vencidas do benefício de auxílio doença acidentário (B-91), a contar de 14/08/2019 (dia seguinte da cessação do pagamento pela via administrativa), observada a prescrição quinquenal (Verbete Sumular n. 85 do STJ), com juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança(art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09) e atualização monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento(Tese n. 3.2 do Tema 905/STJ), até 08/12/2021, quando então deverão incidir juros de mora e atualização monetária pela Taxa SELIC, uma única vez até o pagamento(art. 3° da EC n. 113/2021).
Ante a ínfima sucumbência em desfavor da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento de honorários de advogado incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a publicação da presente sentença (Verbete Sumular n. 111 do STJ) em percentual a ser posteriormente fixado, visto consistir em sentença ilíquida (art. 85, § 4°, II, do CPC).
Deixo de condenar a Autarquia ré ao pagamento das custas processuais por força da isenção legal prevista no art. 17, IX, da Lei Estadual n. 3.350/99.
Deixo, ainda, de condenar a Autarquia ré ao pagamento da taxa judiciária por conta do COMUNICADO TJ n. 52/2023 (“Comunica o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região no processo judicial n. 0041217-34.2012.4.02.5101, impedindo o Estado do Rio de Janeiro de proceder, por quaisquer meios, à cobrança de taxa judiciária do INSS”).
Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária em razão de sua natureza ilíquida e previdenciária, cuja condenação não supera mil salários-mínimos (REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019).
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:34
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:18
Expedido alvará de levantamento
-
26/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:34
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:47
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:12
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:57
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 13:21
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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