TJRJ - 0010146-87.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:11
Conclusão
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02/09/2025 15:11
Outras Decisões
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12/08/2025 13:09
Juntada de petição
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28/07/2025 16:50
Juntada de petição
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18/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento dos valores determinados na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação, mais 10% de honorários, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
No mesmo ato, cientifique-se o requerido de que: 1- o pagamento poderá ser parcelado em 6 vezes, nos moldes do art. 916 do CPC, desde que realizado o depósito imediato de 30% do valor executado já acrescido dos encargos da execução; 2- se não pagar e nem formular pedido de parcelamento, deverá indicar bens passíveis de penhora em 5 dias, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 744, V, do CPC); 3- Se o executado não atender, injustificadamente, ao determinado no item 2, inclua-se 10% de multa no crédito.
Para este fim, dê-se vista ao autor para atualização de cálculo. 4- Após a apresentação da planilha, venham conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros com possibilidade de repetição automática dos comandos até a satisfação do crédito. 5- Sendo positivo o bloqueio via SISBAJUD, ao executado para ciência da penhora e apresentação de impugnação no prazo legal.
Não sendo apresentada impugnação, ao exequente para dar quitação.
Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se mandado de pagamento e voltem conclusos para extinção. 6- Não havendo sucesso, DETERMINO a consulta ao RENAJUD, a fim de ser verificada a existência de veículos em nome do executado, na forma do art. 835, IV, do CPC. 7- Sendo localizados bens, expeça-se mandado de avaliação, e proceda-se à restrição no sistema quanto à transferência e à penhora. 8 - Uma vez encontrado o bem, intime-se o credor para dizer se deseja adjudicá-lo, proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Artigo 880 do CPC). 9 - Sendo infrutíferas as tentativas, intime-se o credor para indicar outros bens passiveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Vencido o prazo, não havendo indicação, expeça-se de forma gratuita, certidão de crédito, nos moldes da Resolução do TJRJ, e retornem-se os autos para extinção nos termos do Ato Executivo Conjunto nº 07/2014. 10 - Registro, para atenção dos serventuários, que a apresentação de exceção de pré-executividade não impede, por si só, o andamento do cumprimento de sentença. -
01/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:08
Evolução de Classe Processual
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01/07/2025 09:08
Petição
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23/06/2025 14:23
Outras Decisões
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23/06/2025 14:23
Conclusão
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21/03/2025 14:47
Juntada de petição
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14/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:37
Conclusão
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12/02/2025 16:36
Trânsito em julgado
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17/07/2023 13:35
Remessa
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12/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:48
Conclusão
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12/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 10:42
Juntada de petição
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27/06/2023 10:33
Juntada de petição
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21/06/2023 16:17
Juntada de petição
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15/06/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 17:52
Conclusão
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12/06/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:32
Juntada de petição
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25/05/2023 12:07
Juntada de petição
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24/05/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:47
Conclusão
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27/02/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:24
Juntada de petição
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27/02/2023 14:22
Juntada de petição
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14/02/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:08
Juntada de petição
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03/02/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:25
Conclusão
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14/12/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:53
Juntada de petição
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30/11/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 18:01
Conclusão
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13/05/2022 13:02
Juntada de documento
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12/05/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 13:09
Conclusão
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27/04/2022 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 16:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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