TJRJ - 0800936-04.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de EUNICE MARIA PERUZZO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/08/2025 03:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, cujos termos constam no id. 216095249.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o p -
13/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:17
Homologada a Transação
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11/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Sem nulidades a sanar.
Em se tratando de relação de consumo, com base no art. 6º do CDC, o ônus da prova foi invertido.
Em seguida, as partes especificaram provas tempestivamente.
Sem mais provas pelo réu.
Defiro a PROVA PERICIAL e nomeio perito EUNICE MARIA PERUZZO, com formação específica em engenharia elétrica, que pode ser contatada pelo tel. (21) 98125-3924, e email [email protected], observadas as regras do art. 156 do CPC.
Certo da necessidade de uma padronização de valores que orientem o arbitramento dos honorários dos peritos em casos triviais, de maneira a evitar percalços indesejados e impugnações protelatórias para o processo, e tendo por base os termos da Súmula nº 360 do TJRJ, fixo os honorários periciais no valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.
Nesse sentido, confira-se: Súmula nº. 360: Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.
A perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária de GJ.
Defino que o custeio da perícia seja ao fim do processo, pelo vencido.
Intime-se o nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, apresentando ainda o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Cientes as partes da nomeação, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pela parte a que está sendo atribuído o custeio dos honorários.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do despacho que autorizar o início dos trabalhos.
O Sr.
Perito deverá indicar o local para a realização do exame, se for o caso, conforme previsto no art. 474 do CPC, cientificando-se as partes.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477 do CPC).
Int. -
26/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de WELLINGTON PIMENTEL NALIN em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de WELLINGTON PIMENTEL NALIN em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 23:51
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:34
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:28
Declarada incompetência
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16/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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