TJRJ - 0801676-23.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:10
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de RUBIA DOS SANTOS SILVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de FABIO B. LOUSADA - ODONTOLOGIA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de FABIO BRITO LOUSADA em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801676-23.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando a Autora a restituição do valor pago (R$6.400,00) e a compensação por dano moral (R$25.000,00).
A Autora alega, em síntese, ter contratado a prestação de serviço da Ré para realização de dois implantes, pelos quais pagou em 12.12.2023, a quantia de R$6.400,00, de forma parcelada através do cartão de crédito.
Relata não ter dado início ao tratamento por culpa exclusiva dos Réus, visto que não respeitavam os agendamentos.
Em razão disso, frisa ter solicitado a rescisão do contrato com a restituição do valor pago, no que deixou de ser atendida até a distribuição da ação.
Os Réus ofertaram contestação de ID 178815934, mas não se fizeram presentes à Audiência de Conciliação designada para 17.03.2025, daí porque tiveram a revelia decretada na decisão de ID 183264391.
Intimada para ciência da contestação e para dizer se tinha provas a produzir, a Autora apresentou os documentos do ID 187042437 e ID 187042438, em relação aos quais se oportunizou vista aos Réus, que se quedaram inertes. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Na defesa apresentada, os Réus arguiram a preliminar de incompetência do juízo, ante a necessidade de produção de prova pericial, sob a alegação de que deram início ao tratamento da Autora, diversamente do alegado na inicial.
A preliminar merece acolhida.
Embora a Autora tenha afirmado categoricamente que não deu início ao tratamento, das mensagens de aplicativo de rede social trocadas entre as partes, cujos prints instruíram à contestação sem impugnação especificada, destaca-se as manifestações da Autora abaixo: "Infeccionou? A Dra.Divana não me falou !! Não sabia o que tinha acontecido.
Só mandou eu tomar novamente as medicações e voltasse segunda feira." (sic) "Preciso também da foto com informações sobre o implante que foi colocado." (sic) "Preciso p mostrar p dentista que vai fazer os implantes" (sic) "Bom dia ! O dentista esta pedindo a foto da etiqueta do implante.
Vc conseguiu?" (sic) "Boa tarde Dr Fábio estou no aguardo do estorno para dar continuidade ao tratamento.
O Sr pode fazer por favor? Ou me dar um prazo?" (sic) Ou seja, das mensagens postadas pela Autora é possível concluir que os Réus deram início ao tratamento dentário, sem conclui-lo, no entanto.
Com efeito, a Autora não faz jus à restituição integral do valor pago, mas parte dele pelos serviços contratados e não realizados.
Todavia, somente através da prova técnica se poderá identificar os trabalhos executados pela Ré, de forma a estimar o valor a ser restituído pelos serviços não finalizados.
Ocorre que o procedimento sumariíssimo dos Juizados é competente para as causas de menor complexidade cível, não se inserindo nesse conceito a toda evidência a causa que necessita de prova pericial para o seu deslinde.
A prova pericial é imprescindível para solução da lide, pois, qualquer decisão a ser tomada sem a produção de prova dessa natureza não estaria indene de dúvidas.
Por fim, considerando que a apreciação dos demais pedidos perpassa pela análise da existência de irregularidade ou não do procedimento da Ré, se impõe pronunciar a incompetência do juízo, sem análise isolada de quaisquer dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei n° 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
15/08/2025 01:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 01:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/08/2025 06:36
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801676-23.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se a Ré para ciência dos documentos apresentados pela Autora.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
26/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 01:46
Decretada a revelia
-
20/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:41
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
17/03/2025 17:41
Juntada de Ata da Audiência
-
17/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2025 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 18:05
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
29/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806785-31.2024.8.19.0023
Joao Marcos Goulart Mendes
Daniel Jose Zogbi Comercio de Telefonia ...
Advogado: Luciano Teixeira Delaroli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 21:01
Processo nº 0125635-27.2016.8.19.0001
Eduardo Dias Manhaes
Advogado: Joaquim Lisboa Chagas Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2016 00:00
Processo nº 0826145-76.2024.8.19.0014
Denise Carneiro Gomes
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Marcos da Costa Morales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2025 15:31
Processo nº 0804803-55.2025.8.19.0052
Alan Xavier de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Placido Felipe Vieira de Miranda Simoes ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 15:57
Processo nº 0840979-89.2025.8.19.0001
Lea Miraglia Andre
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Bruna Valle Oliveira Sales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 11:01