TJRJ - 0805391-73.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 02:16
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PROSPERAR REFRIGERACAO LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ELAINE LOPES DO NASCIMENTO PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0805391-73.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando a Autora a restituição do valor pago (R$3.900,00) e a compensação por dano moral (R$20.000,00).
A Autora alega, em síntese, ter adquirido da 1ª Ré uma geladeira em 11.09.2024, pelo valor de R$3.900,00, cuja pessoa favorecida do pagamento por meio de cartão de crédito foi o 2º Réu.
Relata a entrega do produto sem as prateleiras e a apresentação de defeitos no produto a partir de 23.09.2024, os quais ensejaram duas visitas técnicas, sem solução, nos dias 02 e 14.10.2024.
Daí porque, solicitou a substituição do produto, o que lhe foi prometido até 02.12.2024, sem que tenha ocorrido até a distribuição da ação.
A 1ª Ré (Prosperar) teve a revelia decretada na decisão de ID 198562950.
A Autora desistiu de prosseguir em face do 2º Réu (Carlos), não citado.
Instada a dizer se tinha provas a produzir, a Autora se manteve silente, consoante certidão do Cartório. É o breve relatório, passo a decidir.
Na defesa apresentada, a 1ª Ré arguiu as preliminares de incompetência do Juízo por necessidade de perícia e de falta de interesse de agir, tendo suscitado, ainda, a objeção material de decadência nonagesimal.
A preliminar de incompetência do juízo deve ser rejeitada diante da ausência de impugnação à alegação dos defeitos apresentados, da promessa não cumprida de substituição do bem defeituoso, haja vista a contumácia da Ré e do arquivo de áudio acessado pelo link que instruiu à inicial (ID 179439187), revelando a promessa não cumprida de entrega do produto em substituição.
A via eleita é adequada e útil ao deslinde da controvérsia diante do conflito de interesse já demonstrado pelas partes.
No mérito, a objeção material de decadência deve ser rejeitada à vista da constatação de que o defeito foi reclamado pela Autora dentro do prazo legal de noventa dias da aquisição do produto, reclamação essa que obsta o prazo decadencial.
A propositura da ação em março de 2025 reflete apenas o exercício da pretensão que corresponde ao direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, o qual foi exercido tempestivamente e não diz respeito à decadência.
Destarte, se impõe acolher o pedido de restituição do valor pago diante dos defeitos não sanados do produto, o qual a despeito de se tratar de um produto usado não se revelou adequado ao fim que se destina.
O dano moral resta configurado in re ipsa, diante das circunstâncias vivenciadas pela Autora, hábeis a macular sua incolumidade psicológica, o que se infere do vício apresentado no produto essencial e da inércia da 1ª Ré em prover a solução administrativa prometida.
Para compensar a Autora, se reputa justa e razoável a quantia de R$1.500,00.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processoem relação ao 2º Réu, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago, para CONDENAR a 1ª Ré a pagar à Autora a quantia de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), corrigida monetariamente a partir da celebração do negócio jurídico (11.09.2024) e com juros moratórios legais a contar da citação (28.03.2025).
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, para CONDENAR a 1ª Ré a pagar à Autora a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença e com juros moratórios legais a contar da citação (28.03.2025).
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
06/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:22
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 01:29
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0805391-73.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se a Autora para dizer se tem provas a produzir.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
26/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:05
Decretada a revelia
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ELAINE LOPES DO NASCIMENTO PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:33
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:26
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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06/05/2025 12:26
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 16:04
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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