TJRJ - 0818807-58.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:24
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 22:44
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 22:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0818807-58.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
D.
X.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE: THAMYRIS DA SILVA MARQUES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL João Daniel Ximenes Da Silva Campos representado por sua genitora Thamyris Da Silva Marquespropôs a Ação de Obrigação de Fazerem face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, nos termos da petição inicial de Id. 33337982, que veio acompanhada dos documentos de Id. 33345735/33348762.
Através do despacho no Id 53003322, foi deferida a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 62580756, instruída com os documentos de Id. 62580773/62580777.
Réplica apresentada no Id. 63674254.
Parecer final Ministerial apresentado no Id. 109265026.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No vertente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, o autor foi diagnosticado como portador de TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, iniciando, em 2022, o tratamento com fonoaudiólogo e psicólogo junto à CLÍNICA MOVIMENTAR-SE.
Destacou ter permanecido à espera de vaga para a terapia ocupacional, tendo sido solicitado que o método a ser aplicado fosse o DENVER/ABA em virtude do aumento das possibilidades de aprendizagem.
Contudo, a CLÍNICA MOVIMENTAR-SE, a qual o autor já havia iniciado o tratamento, não possui especialidade no método DENVER.
Conforme enfatizado pela parte autora, quando de sua inicial (ID 33337982), é necessário que seja “(...) acompanhado por uma equipe multidisciplinar e que tal equipe seja capaz de atender todas as suas necessidades, mas a ré atualmente não oferece uma rede credenciada que supra todas as exigências médicas destacadas. (...) cada especialidade exigida pela médica que o acompanha possui uma finalidade específica e cada uma dessas especialidades são de suma importância para que o requerente tenha um bom crescimento e desenvolvimento.
Nessa linha, não basta que o autor seja acompanhado por um simples fonoaudiólogo, terapeuta ou psicólogo. É necessário que todos esses profissionais pratique as terapias com o autor voltadas para o método DENVER/ABA.
Vale ressaltar que os estudos comprovam que somente esse método é capaz de estimular a criança portadora de autismo para que ela possa evoluir e se aproximar ao máximo da atual realidade e assim poder viver em sociedade (...)”.
Entretanto, não obstante tal necessidade, a parte ré passou a agendar consultas com alguns especialistas sem observar a disponibilidade de horários do autor, bem como a distância entre as suas atividades e a clínica disponível para o tratamento (vez que a tal clínica indicada se localiza em Botafogo).
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Igualmente importante destacar o teor da Súmula 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Também há de se destacar a aplicação, ao vertente caso, das normas contidas nos artigos 47 e 54, parágrafos terceiro e quarto, do diploma legal acima mencionado, in verbis: “Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. “Art. 54(...).
Parágrafo 3o– Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor.
Parágrafo 4o– As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Justifica-se tal preocupação, pois, conforme é de sabença trivial, o contrato de adesão se caracteriza como sendo um contrato-padrão, já impresso, onde as suas cláusulas são estipuladas unilateralmente, vale dizer, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra parte que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais.
Ao mesmo tempo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, caput, definiu o contrato de adesão como sendo “(...) aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo”.
Comentando o dispositivo legal em foco, a respeitável Ada Pellegrini Grinover, em sua obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, expõe a sua preocupação no que tange aos contratos de adesão, esclarecendo que “(...) o Código consagrou o princípio da legalidade das cláusulas contratuais.
O dispositivo visa a permitir que o consumidor possa tomar conhecimento do conteúdo do contrato pela simples leitura, sem prejuízo do dever de esclarecimento por parte do fornecedor. (...) A redação em caracteres legíveis possibilita diminuir o âmbito de controle das cláusulas contratuais gerais, qualitativa e quantitativamente, além de consistir em instrumento de segurança das seguranças jurídicas e de liberdade contratual (...)” (p. 553).
Ao citar comentários acerca do disposto no artigo 54, parágrafo quarto, a ilustre Ada Pellegrini Grinover expõe que “(...) toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá vir simplesmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato de adesão. (...) Deverá chamar a atenção do consumidor para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa-fé que deve presidir as relações de consumo (...)” (p. 554).
Pode-se, portanto, afirmar que a empresa ré está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor.
Levando-se, ainda, em conta a finalidade do contrato em foco, que visa, precipuamente, assegurar ao consumidor e seus dependentes contra os riscos relacionados com a saúde e a manutenção da vida, conclui-se que a sua característica principal é o fato de envolver serviços (de prestação médica ou de seguro) de trato sucessivo, ou seja, contratos de fazer, de longa duração, e que possuem uma grande importância social e individual.
Trata-se, portanto, de serviços que prometem segurança e qualidade, serviços cuja prestação se protrai no tempo, de trato sucessivo, com uma fase de execução contratual longa e descontínua, de fazer e não fazer, de informar e não prejudicar, de prometer e cumprir, de manter sempre o vínculo contratual e o usuário cativo.
Voltando ao caso concreto, constata-se, através da documentação que instruiu a inicial, que a parte autora é usuária do plano de saúde administrado pela empresa ré, inexistindo qualquer débito pendente.
Igualmente constatado, através do laudo médico (ID 33347429), ser o autor portador de TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, razão pela qual foi aconselhado, pela médica assistente, o tratamento pelo método ABA (Applied Behavior Analysis).
Conforme muito bem destacado no aludido laudo (ID 33347429), foi indicada “(...) a intervenção através de terapias baseadas na Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavior Analysis/ABA), visto este modelo apresentar evidência científica de impacto positivo no prognóstico de paciente com TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) e envolver o ensino intensivo e individualizado das habilidades em diversas áreas da vida necessárias para a aquisição de autonomia e melhoria da qualidade de vida.
Ressalta-se que este é o tipo de intervenção indicada como tratamento pela Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil, Sociedade Brasileira de Pediatria, por demonstrar respaldo científico em estudos de revisão quando comparados a outros modelos empregados do tratamento de pacientes com TEA. (...) Para garantia da efetividade do tratamento também é fundamental que ocorra próximo à residência do paciente, visto que o mesmo apresenta alterações do processamento sensorial, comuns ao TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, e permanecer em locais fechados e com aglomeração podem lhe causar estresse e desorganização sensorial.
Pelo exposto, passar muito tempo em translado, além de acarretar sofrimento para a criança, causaria danos ao aproveitamento das suas terapias (...)”.
Não se pode perder de vista que ninguém melhor do que o próprio médico responsável pelo tratamento do autor para especificar o melhor e mais eficaz tratamento que lhe garanta uma melhor qualidade de vida.
Por conseguinte, não cabe ao réu imiscuir-se nesta seara (notadamente diante da ampla cobertura do plano de saúde em questão e o cumprimento, por parte do autor, de suas obrigações contratuais).
Inclusive, aplica-se ao presente caso o teor da súmula 211, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim determina: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”.
Não se pode deixar de enfatizar que o objetivo primordial de qualquer contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado e que a prescrição médica é de uso exclusivo do profissional que assiste diretamente o paciente.
Assim, o plano de saúde não tem o direito de postergar o tipo de cuidado requisitado pelo profissional, como ocorreu nesta lide, até porque não se mostra ético ou de acordo com os princípios da boa-fé e da confiança questionar a necessidade da utilização dos serviços quando se está em jogo a integridade física ou a vida de um ser humano.
Ratifique-se que o autor é beneficiário do contrato de plano de assistência à saúde administrado pela empresa ré, fazendo jus à cobertura de tratamento contra a doença da qual está acometida, razão pela qual, tratando-se de moléstia coberta pelo plano de saúde, não caberia à operadora a limitação e/ou postergação do tratamento prescrito em caráter de urgência, vez que o paciente está sob a responsabilidade do médico que a assiste.
Assim, pelo que se depreende do conjunto probatório carreado aos autos, restou evidenciada e comprovada a falha em que incorreu a parte ré, deixando o consumidor ao desamparo quando mais necessitou do plano de saúde por ele contratado e num delicado momento de sua vida.
Não se admite, portanto, que a parte ré assuma o tratamento de determinada doença e busque se eximir da obrigação de prestar todo o atendimento necessário.
Neste diapasão, aplicando-se os princípios citados no início deste trabalho, não se justifica, e tampouco encontra amparo legal, o comportamento do réu.
Conferindo legalidade ao seu comportamento, estar-se-ia admitindo que a parte autora permanecesse ao desamparo, no momento em que, efetivamente, necessitou da prestação dos serviços que buscou contratar.
Portanto, diante da efetiva demonstração do quadro clínico da autora e a necessidade do tratamento prescrito pelo médico assistente (ID 33347429), se sobressai a demora indevida por parte da empresa ré em autorizar o tratamento prescrito e o consequente reconhecimento de falha na prestação de seus serviços.
Tal demora na autorização de tratamento necessário à evolução clínica e saúde da parte autora caracteriza-se a um só tempo conduta ilícita e contrária à boa-fé contratual, na medida em que resta descumprido o objeto essencial do contrato, diante da inequívoca necessidade para a manutenção da vida.
Igualmente deve a parte ré observar a proximidade entre a clínica a ser efetuado o tratamento e a residência da parte autora.
Importante destacar que, em se tratando de pessoa portadora de TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA que, por sua vez, necessita de tratamento terapêutico quase diário, imprescindível que a indicação do prestador de serviço, ora réu, observe a proximidade e facilidade para o atendimento da criança, sob pena de inviabilizar o aludido tratamento.
Tal necessidade se justifica pois, como cediço, crianças portadoras de TEA têm problemas adaptativos e com ruídos e aglomeração, o que por vezes é encontrado nos transportes públicos, por isso, recomenda-se que o tratamento seja realizado próximo a residência da criança.
Tanto que o médico assistente muito bem destacou a necessidade de o tratamento ser disponibilizado em clínica próxima à residência do autor.
Repetindo o trecho do seu laudo médico (ID 33347429), “(...) para garantia da efetividade do tratamento também é fundamental que ocorra próximo à residência do paciente, visto que o mesmo apresenta alterações do processamento sensorial, comuns ao TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, e permanecer em locais fechados e com aglomeração podem lhe causar estresse e desorganização sensorial.
Pelo exposto, passar muito tempo em translado, além de acarretar sofrimento para a criança, causaria danos ao aproveitamento das suas terapias (...)”.
Com efeito, é obrigação do réu fornecer as terapias prescritas, sendo certo que em caso de inexistência de prestador integrante da rede assistencial próximo à residência do menor apto a fornecer o tratamento necessário, caberá à Operadora garantir o atendimento através de prestador não integrante da rede credenciada, custeando o valor integral do tratamento.
Frise-se, outrossim, que nos casos em que a parte ré não disponibiliza profissional habilitado, em sua rede credenciada, ou, ainda, não disponibiliza o tratamento na forma prescrita, é devido o custeio de outro profissional ou clínica especializada, por meio de reembolso integral.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
URGÊNCIA.
OMISSÃO DO PLANO DE SAÚDE EM INDICAR PROFISSIONAL CREDENCIADO PARA REALIZAÇÃO DO TRANSPLANTE DE FÍGADO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
AFASTAMENTO DA TABELA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
A restituição das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitida somente em hipóteses excepcionais, observada a tabela praticada no mercado.
Contudo, "na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.063.554/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.456.523/SP, Terceira Turma, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE).
No que tange aos danos morais igualmente pleiteados pela autora, os mesmos se apresentam incontroversos e decorrem da própria situação relatada.
A exclusão de tratamento essencial à saúde, seja por cláusula limitativa ou não, nada mais representa do que uma velada forma de incumprimento contratual, tendo restado evidente o abalo à dignidade da autora, uma vez que a conduta da parte ré impôs angústia, desamparo e ansiedade, gerando o dano moral indenizável.
Valendo-se das sábias lições do ilustre e culto Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Editora Malheiros, “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Ora, de acordo com a narrativa da parte autora, somada à prova carreada aos autos, salta aos olhos o abalo psicológico ao qual o ilustre Desembargador fez menção em sua notável obra, abalo este, conforme já mencionado ao longo deste trabalho, se presume diante da própria situação descrita. É certo que a jurisprudência vem se filiando no sentido de que o simples inadimplemento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais; contudo, abre-se uma exceção para o caso em que o referido inadimplemento resultar violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima.
Realmente, é desesperador quando, no momento em que mais se precisa de um plano de saúde, o qual se filiou depositando confiança e esperando segurança, seja, o consumidor, frustrado em tal expectativa por uma situação que lhe é estranha.
Torna-se imperioso ressaltar queo dano moral, em situações como a do caso em tela se presume, de modo que, à parte autora, basta a alegação, ficando à cargo da outra parte a produção de provas em contrário, o que, no presente caso, não ocorreu.
Neste particular, o ilustre Rui Stoco, em sua obra “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4aEdição – 2aTiragem, Editora Revista dos Tribunais, esclarece que “(...) a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (...) Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)” (p. 722).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento do dano moral, decorrente da própria situação descrita na inicial, surgindo, portanto, para a parte ré, a obrigação de compensar, a parte autora, pelo inegável abalo sofrido.
Inclusive, não se pode deixar de trazer a lume o teor da Súmula n. 339, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.
Com efeito, a indenização, por possuir caráter dúplice - compensatório e repressivo – deve ser fixada levando-se em consideração o sofrimento da vítima e capacidade econômica das partes, a fim de não se constituir fonte de enriquecimento indevido.
Neste diapasão, impõe-se a acolhida da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela antecipada, cujo tratamento haverá de ser realizado junto ao ESPAÇO CEL ou ESPAÇO CRESCER NITERÓI, preferencialmente no período da manhã.
Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, das seguintes verbas indenizatórias: I – Restituição do valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), acrescido dos juros legais e correção monetária contados da data do efetivo desembolso; II - Indenização a título de danos morais, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da presente data.
Condeno a parte ré, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
26/06/2025 17:50
Juntada de Petição de ciência
-
26/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 21:45
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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03/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:07
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 22:40
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de KAREN PRISCILLA MOLEZON DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de KAREN PRISCILLA MOLEZON DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 20/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 20:18
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 20:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 23:19
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 22:00
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 23:09
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 23:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:33
Decorrido prazo de THAMYRIS DA SILVA MARQUES em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:33
Decorrido prazo de JOAO DANIEL XIMENES DA SILVA CAMPOS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 04:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2022 15:26
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2022 15:33
Classe Processual alterada de PROVIDÊNCIA (1424) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/11/2022 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de KAREN PRISCILLA MOLEZON DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 23:20
Declarada incompetência
-
25/10/2022 17:54
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:42
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2022 15:57
Distribuído por sorteio
-
18/10/2022 15:57
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/10/2022 15:56
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/10/2022 15:55
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
18/10/2022 15:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2022 15:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2022 15:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2022 15:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2022 15:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2022 15:46
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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