TJRJ - 0801314-80.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:55
Juntada de Petição de ciência
-
23/08/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2025 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS DE ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0801314-80.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA TOMAZ DE JESUS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, ERICA MARTINS TOMAZ COSTA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE MESQUITA ( 415 ) RÉU: MUNICIPIO DE MESQUITA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO I – RELATÓRIO Trata-se de demanda de obrigação de fazer, com requerimento de tutela antecipada, proposta por ELAINE CRISTINA TOMAZ DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE MESQUITA/RJ e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em cujos fundamentos a autora alega, em síntese, que: (1) encontra-se internada na UPA EDSON PASSOS, com suspeita de síndrome de Guillain Barré (CID 10-G61.0) e necessita de transferência para unidade hospitalar com maior suporte, pois a “paciente apresenta disfagia progressiva rápida, com perda de força ascendente, somado a sintomas sensitivos", segundo laudo médico; (2) a demora na transferência poderá acarretar lesões irreversíveis e até mesmo a morte por conta de neuropatia progressiva; (3) o retardamento injustificado da transferência hospitalar solicitada causou-lhe danos material e moral.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, a autora pretende: (1) a condenação dos réus a transferir a autora em transporte adequado (UTI/CTI móvel) para unidade hospitalar com suporte adequado à recuperação da demandante, bem como a fornecer todo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, e subsidiariamente, em caso de inexistência de vagas ou de qualquer outro fator que inviabilize a remoção/transporte para a rede pública, que a autora seja transferida para hospital particular com uti com suporte de cirurgia vascular, adequada à sua recuperação, a expensas dos réus; (2) a condenação solidária dos réus a pagar-lhe indenização de dano material correspondentes ao montante eventualmente pago a hospital da rede privada; (3) a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais), equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos, como compensação por dano moral.
Gratuidade de justiça deferida à autora no ID 45830147.
Tutela antecipada concedida no ID 45830147.
Citação nos IDs 45843180 e 45844548.
Contestação do primeiro réu no ID 46304065.
Preliminarmente, o primeiro réu alega, em síntese: (1) incompetência absoluta; (2) ilegitimidade passiva para a causa.
Postula, ainda, a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) o pedido indeterminado para fornecimento de outros medicamentos, tratamentos, insumos e produtos que se façam necessários contraria o disposto nos art. 322, 324 e 492, p. ú, do Código de Processo Civil e no art. 5º, LV, da Constituição Federal; (2) o pedido subsidiário de internação em unidade de saúde privada viola os princípios da isonomia, da igualdade e da legalidade (CF, art. 5º, caput), bem como a previsão constitucional de que as contratações de serviços sejam feitas por licitação (CF, art. 37, XXI) e a vedação constitucional de realização de despesas sem previsão orçamentária (CF, art. 167, II, IV).
Contestação do segundo réu no ID 48062808.
Preliminarmente, o segundo réu alega, em síntese: (1) perda superveniente do objeto; (2) incorreção do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 293 c/c artigo 337, III, ambos do CPC.
Postula, ainda, a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) a necessidade de respeito à fila de espera para a realização de tratamento médico. (2) a ilegalidade do custeio do tratamento em unidade privada de saúde; (3) inexistência de responsabilidade civil do Estado; (4) ilegalidade, desnecessidade, inadequação e desproporcionalidade na aplicação de multa cominatória; (5) impossibilidade de imposição de multa pessoal aos agentes públicos no caso concreto, por ausência de dolo ou de má-fé por parte dos agentes do estado, e por existência de medidas judiciais mais efetivas e menos gravosas aptas a alcançarem o resultado útil colimado; (6) incompetência do juízo cível para julgamento de requerimento de prisão do Secretário de Estado; (7) descabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Não houve apresentação de réplica.
A parte autora e a primeira parte ré informaram não ter outras provas a produzir, havendo decurso do prazo sem manifestação do segundo réu.
Documentos juntados pela autora 45811169.
Manifestação do Ministério Público no ID. 158142235. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Afasto a preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que este deve corresponder ao somatório das vantagens econômicas pretendida pela parte autora, as quais não dizem respeito apenas à compensação por dano moral, abrangendo, outrossim, valor de indenização de dano material.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pela autora em sua petição inicial, verifica-se que o demandado é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o réu deve ser considerado, provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada, porquanto não se verifica qualquer afronta às regras legais de competência em razão da matéria, da pessoa ou da função.
Rejeito a preliminar de perda de objeto suscitada, tendo em vista que a pretensão da parte autora persiste, notadamente quanto ao pedido de confirmação da tutela provisória anteriormente concedida, o que demonstra a subsistência do interesse processual.
Como cediço, o rol dos direitos fundamentais insertos no artigo 5º da Constituição da República não é taxativo.
Existem outros previstos não só em tratados e convenções de que a República Federativa do Brasil seja parte, mas também em outros dispositivos constitucionais.
O direito à saúde é exatamente um desses outros direitos fundamentais cuja localização extravasa os limites do artigo 5º da Carta Magna.
Não obstante tenha a natureza de direito social e esteja inserto em dispositivo (artigo 196 da Constituição da República) de natureza programática, dele decorre a obrigação do Estado de garantir a todos a manutenção de sua saúde não só através da implementação de políticas públicas, mas também por meio de medidas concretas, quando por outro modo for impossível ao titular do direito obtê-la.
Isso porque, embora constituam regras tão somente fixadoras de diretrizes e planos estatais, as normas programáticas encerram, no mais das vezes, núcleo jurídico positivo, núcleo cuja natureza lhes confere eficácia concreta, geradora de situações que possibilitam ao beneficiário nelas se apoiar para obrigar o Estado a realizar imediatamente, mediante ações particulares, os interesses que tutelam.
E é isso exatamente o que ocorre com o direito social à saúde quando o indivíduo não tem condições de garantir por ato próprio a sua fiel observância.
Nessa hipótese, por estar irremediavelmente ligado ao direito à vida, o direito à saúde, conforme ensina Marcos Maselli Gôuvea, apoiando-se nos ensinamentos de Canotilho e Ingo Sarlett, foge à regra geral, sendo capaz de subsidiar providência estatal concretizadora: (...) embora não se possa obter do Estado uma prestação determinada, pode-se exigir que ao menos alguma atitude, dentre as eficazes, seja tomada diante de um certo problema de saúde.
Existindo apenas uma opção de atuação eficaz, que permita a melhoria das condições de saúde ou a manutenção da vida da pessoa interessada, é esta mesma a conduta que deve ser adotada pelo Poder Público. (GOUVÊA, Marcos Maselli, "O direito ao fornecimento estatal de medicamentos", acessível em 22/02/2004 em http://www.nagib.net/texto/varied_16.doc).
Nessa linha, com apoio nesse fundamento, têm os tribunais referendado o entendimento de que a regra do artigo 196 da Constituição da República estabelece direito cuja aplicabilidade é imediata, sendo possível que o indivíduo busque do Estado o necessário para garantir o bom funcionamento de sua saúde, desde que demonstre a impossibilidade de assim fazê-lo por outros meios (por falta de recursos financeiros, por exemplo).
Ressalte-se que a Constituição da República não delimitou a competência administrativa entre os entes políticos no que tange à promoção da saúde pública, não cabendo ao intérprete ou mesmo ao legislador ordinário restringir onde o legislador constituinte não o fez, daí porque é entendimento assente no sentido de ser solidária, entre os entes da Federação, a responsabilidade pelo tratamento médico.
No caso em tela, dada a enfermidade que acomete a paciente, o médico assistente confirmou a necessidade de transferência para Unidade Hospitalar com Unidade de Tratamento Intensivo, eis que se encontra em estado gravíssimo de saúde e internado, local que não está preparado para fornecer o tratamento adequado.
Logo reputo provada, na espécie, a existência de conduta voluntária ilícita dos réus consistente em não transferir a autora para unidade hospitalar adequada.
Ademais, impõe-se a reconhecer que os réus devem arcar, em regime de solidariedade, com os custos do tratamento necessário ao combate da sua doença, com vistas ao restabelecimento de sua saúde ou capaz de minorar seus sintomas, a fim de garantir a dignidade da pessoa humana, confirmando-se, assim, a tutela outrora deferida.
O dano material afirmado pela autora não foi comprovado, porquanto não há informação nem demonstração de que a demandante haja sido transferida para unidade hospitalar privada.
Quanto ao dano moral alegado, a jurisprudência tanto do STJ quanto do TJRJ reconhece que a omissão ou demora injustificada na transferência de pacientes para unidades hospitalares adequadas pode configurar dano moral, ensejando o dever de indenizar por parte do Estado ou Município.
Não obstante, no presente caso, a parte autora foi transferida e internada no Hospital Estadual Dr.
Ricardo Cruz em 13/02/2023 às 17h02min, no mesmo dia da intimação dos réus da decisão concessiva da tutela antecipada, cujo deferimento ocorreu no mesmo dia da propositura da demanda, conforme ID. 45843180, 45844548, 46074034.
Desse modo, no caso em tela, os fatos da causa não ultrapassaram a normalidade dos acontecimentos da vida, não causando à demandante dor, vexame, sofrimento nem humilhação que, fugindo à normalidade, pudessem interferir intensamente no seu comportamento psicológico, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não se caracterizando, assim, o dano moral.
Demonstrada a ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil dos réus, impõe-se a rejeição dos pedidos de condenação ao pagamento de indenização de dano material e de compensação por dano moral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: (1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar os réus a transferirem a autora, caso o seu quadro clínico permita, em transporte adequado (UTI/CTI móvel), para hospital da rede pública dotada de CTI, para fim de realização dos procedimentos mencionados no laudo médico, ou para hospital privado a expensas dos réus, em caso de inexistência de vaga, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação dos demandados desta sentença (artigo 231, § 3º, CPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta sentença, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOde condenação dos réus ao pagamento de indenização de dano material à autora; (3) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOde condenação dos réus ao pagamento de compensação por dano moral à autora.
Confirmo a tutela antecipada concedida na decisão do ID 45830147.
Em face da sucumbência parcial da demandante relativa a dois dos três pedidos formulados, condeno a autora a pagar 2/3 (dois terços) das despesas processuais (artigos 86, capute 87, ambos do CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC); condeno o primeiro réu a pagar 1/3 (um terço) da taxa judiciária (artigos 82, § 2º e 86, capute 87, todos do CPC e artigo 17, IX, Lei Estadual nº 3.350/99 c/c enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ) e deixo de condenar o segundo réu ao pagamento de quaisquer despesas processuais (artigo 17, IX, c/c artigo 10, X, ambos da Lei Estadual nº 3.350/99).
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios aos procuradores dos réus (artigo 85, capute § 14, CPC), divididos em partes iguais entre eles, os quais fixo em R$ 7.812,00 (sete mil oitocentos e doze reais), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pelos réus com a rejeição parcial dos pedidos formulados, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, I, do CPC c/c enunciado nº 14 da ENFAM sobre a aplicação do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Condeno os réus a pagar, em partes iguais, honorários advocatícios ao defensor público da autora, a serem revertidos ao CEJUR da Defensoria Pública (artigos 85, capute 87, ambos do CPC), os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 17 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 20:16
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 29/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA TOMAZ DE JESUS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA TOMAZ DE JESUS em 17/07/2023 23:59.
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14/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2023 13:00.
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15/02/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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