TJRJ - 0810370-15.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0810370-15.2024.8.19.0210 AUTOR: DAVI DOS SANTOS ALVES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por DAVI DOS SANTOS ALVES em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
O autor alega que foram realizadas compras não autorizadas em seu cartão de crédito Itaú Mastercard, totalizando R$1.779,64, nos dias 30 e 31/12/2023.
Afirma que comunicou o ocorrido ao banco e registrou uma ocorrência policial, mas a instituição não resolveu o problema, continuando a cobrar os valores indevidamente.
Sustenta que a ITAÚ UNIBANCO S/A falhou na segurança do serviço, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pede a inversão do ônus da prova, além de indenização por danos morais (R$12.000,00) e materiais (R$1.779,64), bem como a suspensão das cobranças e a restituição do limite de crédito.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 10.
Neste ato foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças impugnadas.
Na contestação de fls. 18 o réu defende que as transações foram autenticadas com cartão original e senha pessoal, descartando clonagem.
Aponta que a tecnologia CHIP é inviolável, conforme laudos periciais e jurisprudência do STJ.
Argumenta que DAVI DOS SANTOS ALVES demorou a comunicar o bloqueio do cartão e que parte das compras contestadas ocorreu em estabelecimentos onde o cliente já havia realizado transações.
Requer a improcedência dos pedidos, a manutenção da cobrança e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, alegando ausência de dano moral ou material comprovado.
Junta documentos.
Na réplica de fls. 38 a parte autora reafirma que as compras foram fraudulentas, destacando que o registro de ocorrência comprova sua conduta diligente.
Contesta os argumentos da ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando falha na segurança do banco e invocando a Súmula 479 do STJ para responsabilizar a instituição financeira.
Insiste na existência de dano moral devido à exposição e negativação indevida, além de pedir a manutenção da tutela antecipada e o julgamento antecipado da lide.
Solicita o desentranhamento das provas apresentadas pela ré, por considerá-las irrelevantes.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No mérito, a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à espécie os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Ademais, cabe a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, tudo conforme regra do art. 14, §3°, I, CDC.
Não merece prosperar o argumento de que a tecnologia com chips torna as operações com cartão invioláveis.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados do TJRJ: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RITO SUMÁRIO.
CARTÃO MAGNÉTICO.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDA PELO CORRENTISTA.
MERA ALEGAÇÃO DO BANCO DE INFALIBILIDADE DO MECANISMO DE SEGURANÇA POR MEIO DE CHIP.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$5.000,00.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM FULCRO NO ART. 557 DO CPC.
INTEIRO TEOR Decisão Monocrática: 29/05/2012 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/07/2012 0017234-83.2011.8.19.0202 - APELACAO.
DES.
ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES - Julgamento: 29/05/2012 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL.
Consumidor.
Responsabilidade Civil.
Cartão magnético.
Banco.
Saques eletrônicos não reconhecidos pelos correntistas. Ônus da prova.
A questão objeto da lide é das mais intrigantes de tantas quanto se tem decidido com base no Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese em que os consumidores foram vítimas de estelionato devidamente comunicado ao Banco, com Registro de Ocorrência policial.
A utilização de meios magnéticos para saques eletrônicos tem se prestado a todo tipo de fraude e se por um lado parece evidente que é imperiosa a inversão do ônus da prova em favor dos correntistas - que não têm como provar que não se utilizaram ou não forneceram sua senha pessoal a terceiros - de outro lado, a prova contrária é quase impossível para a instituição bancária.
Invocar, simplesmente, a teoria do "risco do empreendimento" para, sem maiores indagações, atribuir responsabilidade ao Banco, não se mostra solução infensa a críticas.
Com efeito, a se decidir com base na responsabilidade objetiva advinda do disposto do artigo 14 Código de Defesa do Consumidor, "tout court", estar-se-á abrindo portas a um sem número de manobras fraudulentas, praticadas, eventualmente, pelo próprio consumidor.
Assim, bastaria que o correntista alegasse clonagem ou fraude - apesar de ter feito uso de seu próprio cartão de saque - para se locupletar às custas do Banco com a chancela do Judiciário.
Os meios eletrônicos de pagamento têm sido dotados de diversos mecanismos de segurança, como senhas, códigos e chips, mas tem se mostrado, algo, comum sua utilização à revelia do portador, não colhendo a velha tese de que o saque só pode ser efetuado mediante senha conhecida pelo próprio correntista porque os criminosos têm sido engenhosos nas técnicas de clonagem e na apropriação virtual de senhas.
Parece mais prudente, portanto, que tais questões sejam resolvidas, caso a caso, isto é, com específico exame da prova em cada hipótese de julgamento - sem margem para soluções prontas ou sumuladas.
Sentença que determinou a restituição dos valores debitados.
Dano moral "in re ipsa".
Indenização bem arbitrada.
Afastamento da dobra a que alude o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.
Recurso parcialmente provido.
INTEIRO TEOR. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/06/2012 0009666-49.2007.8.19.0204 - APELACAO 1ª Ementa.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 27/06/2012 - VIGESIMA CAMARA CIVEL. É fato notório de ampla divulgação na mídia que sistemas de cartão com chip são objetos de clonagem por meio de equipamentos chamados de "chupa-cabra".
A realidade confirma a falibilidade desse sistema, assim como qualquer outro.
A tecnologia de chips dificulta a fraude, mas não a torna impossível.
O argumento defensivo deve ser afastado.
Não há ainda guarida para a alegação de culpa de terceiros.
A parte ré responde perante a autora de forma objetiva com base na teoria do risco do empreendimento.
Se houve conduta de terceiros nos eventos descritos na inicial, ou falha sistêmica da instituição, tais fatos são irrelevantes perante a autora, devendo a instituição responder de forma objetiva.
Vejamos o entendimento consolidado na súmula 479, STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a ré zelar pela regularidade das operações financeiras de seus clientes de modo a impedir a ocorrência de fraudes, tais como as descritas na inicial.
Impõe-se o acolhimento do pedido de baixa das cobranças impugnadas.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não se identifica sua ocorrência no caso concreto.
A alegada negativação tem degrau muito distinto do valor indevido que foi lançado nas faturas, não sendo possível estabelecer liame direto.
Nem mesmo se provou lesão a bem da personalidade do autor ou mesmo repercussão negativa perante terceiros.
Nada para além de falhas de segurança, sem aptidão de caracterizar dano extrapatrimonial.
Este pedido deve ser rejeitado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência de fls. 10 e CONDENAR a ré a baixar os lançamentos no valor total histórico de R$ 1.779,64, no cartão 5847 xxxx xxxx 6636, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa em dobro sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
I.I) Caso o valor mencionado já tenha sido pago, a ré deverá proceder ao crédito em fatura, com correção monetária e juros de mora a contar de cada pagamento, na forma da súmula 331, TJRJ, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em dobro do valor em caso de descumprimento.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas, observada a gratuidade de justiça deferida.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor do débito declarado inexistente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré fixados em 10% do valor do débito declarado inexistente, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RAYSA CIRILO RUA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:20
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVI DOS SANTOS ALVES - CPF: *87.***.*93-21 (AUTOR).
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14/05/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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