TJRJ - 0854297-96.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0854297-96.2023.8.19.0038 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0854297-96.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00832575 APELANTE: MAIARA FLORES BEZERRA ADVOGADO: MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO OAB/RS-065402 APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: Embargos de Declaração Embargante: Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos Embargada: Maiara Flores Bezerra Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO COMBATIDO. 1.
Competência para apreciar, monocraticamente, estes embargos de declaração, em atenção ao que dispõe o artigo 1.024, § 2º, do CPC/15. 2.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 3.
Os embargos de declaração são sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria. 4.
Ausência de vício no decisum embargado, que restou adequadamente fundamentado. 5.
Desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes.
Precedente: 0022984-42.2012.8.19.0037 - Apelação - Des(a).
Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 12/04/2016 - Quinta Câmara Cível. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração (indexador 19) contra julgamento monocrático que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, ora embargada, para reformar, a sentença, e condenar o embargante à revisão do contrato, com a estipulação dos juros remuneratórios de 5,62% a.m. e de 92,65% a.a., bem como à restituição simples dos valores pagos a maior da autora/embargada.
Em suas razões recursais, o embargante aponta a ocorrência de omissão na decisão, sob o argumento de ausência de ilegalidade cometida, que encargos e valor de parcela cobrados foram pactuados e estabelecidos pelas partes.
Sustenta que não está limitada a taxa de juros do mercado imposta nessa modalidade de empréstimo, bem como não poderia limitar seus descontos a qualquer parâmetro que não o estritamente previsto no contrato firmado entre as partes.
Afirma que a decisão monocrática deixou de observar o entendimento firmado no RESP 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS, o qual permite a cobrança acima da taxa média do BACEN, não sendo essa taxa média parâmetro para declaração de abusividade, a qual deve ser analisada caso a caso, asseverando, por conseguinte, a violação dos artigos 313 e 314, ambos do Código Civil.
Por fim, alega a violação ao exposto na Súmula Vinculante 7 do STF, e, por consequência, dos artigos 926 e 927 do CPC.
Requereu o acolhimento de suas razões, para que seja sanado o vício apontado, sendo julgado improcedente o pedido da autora/embargada e, subsidiariamente, a manifestação sobre os artigos 313, 314 e 884, todos do Código Civil, bem como aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões da embargada (indexador 30). É o relatório.
Inicialmente, destaca-se a competência desta relatora para apreciar, monocraticamente, estes embargos de declaração, em atenção ao que dispõe o artigo 1.024, § 2º, do CPC/15, in verbis:? "Art. 1.024, §2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".? ? Assim sendo, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.? Não assiste razão ao réu, ora embargante.
O art. 1.022 do CPC/2015 aponta que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição do julgado, supri-lo de omissão nele observada ou corrigir erro material.
Portanto, são admissíveis, apenas, nas hipóteses previstas na lei.?? Entretanto, não se verifica omissão no julgado.? Na espécie, verifica-se que houve na decisão a análise quanto ao RESP 1.061.530/RS, apontando o motivo que, mesmo tendo em consideração o disposto pelo julgado, no presente caso houve abusividade, ex vi: Assim, mostra-se que houve a análise na decisão dos argumentos ora suscitados pela embargante, inexistindo vício no julgado.
Na verdade, pretende a parte embargante a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que foi decidido, o que pode alterar o conteúdo decisório, contudo, o presente recurso não se mostra como instrumento adequado para rediscutir a decisão impugnada, razão pela qual não merece prosperar.
Por fim, insta salientar a desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pela embargante, mormente porque todos os argumentos apresentados foram enfrentados.
Nesse sentido: "Embargos de declaração em agravo interno em apelação cível.
Inconformismo do embargante com decisão anterior do Colegiado que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, alegando haver omissão e fazendo prequestionamento do entendimento jurisprudencial que indica.
Pretensão à imposição de efeitos infringentes sem que haja vícios na decisão embargada.
Inteligência do art. 1022 CPC/15.
Declaratórios que não são a via adequada à rediscussão de matéria julgada.
Mesmo para fins de prequestionamento deve o embargante indicar quais os vícios que justificam a interposição dos declaratórios.
O magistrado em qualquer grau de jurisdição deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, à inteligência do inc.
IV do art. 489 CPC/15.
Desnecessária a referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes.
Precedentes jurisprudenciais." (0022984-42.2012.8.19.0037 - Apelação - Des(a).
Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 12/04/2016 - 5ª Câmara Cível).
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES provimento.?? Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0854297-96.2023.8.19.0038 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: [email protected] -
20/11/2024 00:00
Edital
Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de CINCO dias, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC. -
10/09/2024 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/09/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:34
Juntada de Petição de contra-razões
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10/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:47
Recebida a emenda à inicial
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01/11/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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