TJRJ - 0168492-15.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:01
Remessa
-
25/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 18:14
Juntada de petição
-
24/07/2025 17:59
Juntada de petição
-
23/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 23:39
Juntada de petição
-
23/06/2025 15:16
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ASSOCIAÇÃO NOBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANEAS (COLÉGIO SANTO INÁCIO) intentou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de LUIZ ADONIS VALENTE CORREIRA, alegando, em síntese, que as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para o ano letivo de 2018, comprometendo-se a efetuar o pagamento das mensalidades escolares da aluna MARIANA MELO CORREIA, Relata que o requerido deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes aos meses de 08/02/2018 a 08/12/2018, estando o débito no valor de R$ 47.424,84.
Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor acima mencionado; além da condenação do requerido nas verbas sucumbenciais./r/r/n/nA inicial (fls. 03/08) veio instruída com os documentos de fls. 09/53./r/r/n/nRegularmente citado, o requerido apresentou contestação a fls. 209/217, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, aduz, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços escolares almejando a concessão de bolsa de estudos no decorrer do contrato, uma vez que recebeu a informação de que inexistia tal benefício antes da contratação, contudo, após firmar o contrato, obteve a informação de que não havia um procedimento específico para os requerimentos de bolsa de estudos e nem publicidade das condições e regras para sua obtenção.
Frisa que a parte autora não ofereceu quaisquer informações sobre o andamento de seus requerimentos de bolsa, bem como não lhe foi informado sobre eventuais necessidades para adequar a aluna para obter o benefício.
Por fim, argumenta que, em caso de eventual procedência do pleito autoral, deve-se levar em consideração que a jurisprudência vem se consolidando na fixação dos juros de mora a partir do arbitramento, por nítida desproporção, como no presente caso, haja vista a ausência de contemporaneidade do evento danoso, assim, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nAcompanham a contestação, os documentos a fls. 218/255./r/r/n/nRéplica com documentos (fls. 259/301)./r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas (fl. 304), somente a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (fl. 307)/r/r/n/nAutos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nTrata-se de questão unicamente de direito, estando os fatos sobejamente demonstrados, não havendo necessidade, portanto, de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nVersam os autos sobre Ação de Cobrança pela prestação de serviços educacionais, não havendo nos autos nenhum elemento capaz de elidir a pretensão autoral./r/r/n/nInicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo requerido, ante os documentos acostados a fls. 222/255./r/r/n/nRejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte autora, ao passo que após acurada análise dos elementos coligidos aos autos (fls. 222/255), extrai-se preencher o requerido os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme estabelecido no artigo 99, parágrafo 2º do CPC.
Por seu turno, não trouxe a parte autora quaisquer provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência alegada.
Ressalto que o fato de o requerido estar sendo assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme disposto no art. 99, parágrafo 4º do CPC. /r/r/n/nDa análise dos documentos carreados aos autos, restou certa não só a relação jurídica existente entre as partes como também os débitos imputados ao requerido, ante a inexistência de pagamento./r/r/n/nMister se faz ressaltar que a mera expectativa de uma bolsa de estudo não justifica a inadimplência, pois tal possibilidade não garante a dispensa do pagamento das mensalidades.
O contrato de prestação de serviços prevalece, independentemente da possibilidade de obtenção de uma bolsa./r/r/n/nAssim, ante a inexistência de pagamento, intentou a instituição de ensino autora a presente ação a fim de receber seu crédito./r/r/n/nComo cediço, o inadimplemento da obrigação no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do previsto no art. 397 do Código Civil./r/r/n/nDesse modo, a procedência do pedido se impõe, uma vez que o requerido se encontra em débito com as mensalidades escolares, não logrando êxito em demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, conforme artigo 373, II, do CPC./r/r/n/nEm se tratando de cobrança de mensalidades escolares em atraso, dívida positiva e líquida, com termo certo de vencimento, os encargos moratórios e a correção monetária incidem a partir do inadimplemento, não havendo que se falar em fixação dos juros de mora a partir da sentença./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nAPELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES EM ETRASO.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA EM SEU TERMO.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA DATA DE CADA VENCIMENTO.
A controvérsia recursal se restringe sobre o termo inicial dos juros e correção monetária incidentes na cobrança judicial de mensalidades escolares em atraso.
A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança cujos valores originais das mensalidades somados totalizaram R$ 14.605,00.
A sentença condenou o réu no pagamento da quantia pretendida, com juros e correção monetária desde a citação.
Todavia, trata-se de cobrança de mensalidades com data de vencimento certa prevista em contrato.
O art. 397 do CC dispõe que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Logo, se a obrigação é positiva e líquida e tem termo (prazo certo) para ser adimplida, verifica-se a mora na ocasião em que o cumprimento havia de ter sido implementado. É a denominada mora ex re.
Nesse sentido, os juros de mora devem incidir a contar da data de vencimento.
Outrossim, a atualização monetária consiste na mera atualização do capital.
Nesse diapasão, temos que a correção monetária não constitui plus , sendo mero artifício de manutenção do poder de compra da moeda, não implicando, portanto, em qualquer ganho ao credor.
Portanto, igualmente, a correção monetária de débito decorrente da mora ex re transcorre a contar da data do vencimento da prestação.
Precedentes deste TJERJ.
Provimento do recurso./r/n(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0027355-76.2016.8.19 .0209 202400128144, Relator.: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 29/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 02/05/2024)/r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o que condeno o requerido no pagamento da quantia de R$ 47.424,84, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da demanda, uma vez que os cálculos foram atualizados com a exordial./r/r/n/nCondeno o requerido, ainda, no pagamento ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dispensada a exigibilidade, em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º do CPC. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:44
Conclusão
-
22/05/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:46
Juntada de petição
-
25/03/2025 11:57
Conclusão
-
25/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:13
Juntada de petição
-
30/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:30
Juntada de petição
-
31/10/2024 01:49
Documento
-
01/10/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:02
Juntada de petição
-
06/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 02:36
Documento
-
25/04/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:08
Conclusão
-
01/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:33
Documento
-
14/12/2023 13:47
Expedição de documento
-
11/12/2023 14:45
Expedição de documento
-
11/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:49
Juntada de petição
-
11/10/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:23
Conclusão
-
15/08/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:04
Juntada de petição
-
21/06/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:02
Documento
-
07/06/2023 15:28
Expedição de documento
-
01/06/2023 16:33
Expedição de documento
-
01/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:35
Juntada de petição
-
24/03/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 02:52
Documento
-
01/03/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:47
Juntada de documento
-
28/10/2022 14:50
Juntada de petição
-
06/10/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:20
Documento
-
28/07/2022 12:08
Expedição de documento
-
03/06/2022 13:23
Expedição de documento
-
13/05/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:51
Juntada de petição
-
12/04/2022 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 03:55
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 03:55
Documento
-
24/03/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:04
Juntada de petição
-
14/01/2022 19:51
Juntada de petição
-
07/01/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 16:34
Juntada de documento
-
17/12/2021 16:33
Conclusão
-
17/12/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 15:50
Conclusão
-
24/11/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:14
Juntada de petição
-
29/10/2021 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 12:27
Documento
-
14/10/2021 15:17
Expedição de documento
-
05/10/2021 13:02
Expedição de documento
-
30/08/2021 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 17:57
Conclusão
-
26/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:54
Juntada de petição
-
04/08/2021 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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