TJRJ - 0916642-15.2023.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA CARVALHO DA FONSECA em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ao Autor/Recorrido em contrarrazões. -
21/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA BARBOZA SPARRAPAN em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA CARVALHO DA FONSECA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 2ª VARA CÍVEL – PAVUNA PROCESSO nº 0916642-15.2023.8.19.0001 Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora pretende, em síntese, seja a parte ré condenada ao pagamento das faturas decorrentes de contrato de prestação de serviços de distribuição de gás canalizado, em razão de alegado inadimplemento do consumo referente aos meses de abril de 2020 a fevereiro de 2022, devendo o valor ser acrescido de juros de mora, multa e correção monetária.
Em sua contestação, ID 114066274, a parte ré argui sua ilegitimidade passiva, visto que a relação locatícia do imóvel, em que o serviço era prestado, teria sido encerrada em 13/05/2020.
No mérito, requer a improcedência do pedido, pois inexistiria responsabilidade em razão da extinção do contrato de aluguel que previa a obrigação assessória de pagamento das faturas relativas ao serviço de gás.
Réplica, ID 137891504.
Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme ID 167693060.
ID 183444497, encerrada a instrução.
Vieram os autos grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, à luz da teoria da asserção (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas de acordo com o que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No mérito, ofeito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do CPC).
Cuida-se de pretensão de cobrança de débitos decorrentes de prestação de serviços de distribuição de gás canalizado, em razão de alegado inadimplemento do consumo referente aos meses de abril de 2020 a fevereiro de 2022.
Alega a parte ré, no entanto, que a relação locatícia do imóvel, em que o serviço era prestado, teria sido encerrada em 13/05/2020, o que afastaria sua responsabilidade em razão da extinção do contrato de aluguel que previa a obrigação assessória de pagamento das faturas relativas ao serviço de gás.
Na espécie, não se verifica a comprovação de que a parte demandada tenha requerido a resilição do contrato e consequente interrupção do serviço de gás canalizado, tendo permanecido responsável pelo pagamento da contraprestação devida.
Logo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante (artigo 373, II, do CPC).
Ademais, conquanto demostrada a extinção, por transação, do contrato de locação em razão do qual tinha a posse do bem imóvel, tal negócio jurídico não é oponível à parte autora, consoante dispõe artigo 844 do CC, já que não aproveita e nem prejudica senão aos que nela intervierem.
Além disso, em relação às quantias cobradas, não houve a sua impugnação pela parte ré (ID 114066274).
Assim, recai sobre si o ônus da ausência de impugnação especificada dos fatos, presumindo-se verdadeiros, consoante artigo 341 do CPC.
Nessa toada, vejamos julgado similar do E.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE GÁS.
PARTE RÉ QUE EFETUOU A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO MAS NÃO EFETUOU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM A PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDEFERIU O PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE .
SUCESSÃO CONTRATUAL NA RELAÇÃO DE CONSUMO QUE DEVERIA TER SIDO FORMALIZADA PERANTE O FORNECEDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO É NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRODUZ EFEITOS SOMENTE ENTRE AS PARTES QUE PARTICIPAM DA RESPECTIVA RELAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(APELAÇÃO CÍVEL N° 0040591-61.2017.8.19.0209, Desembargador Relator: GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data julgamento: 11/09/2019) Diante disso, merece prosperar o pleito autoral de cobrança, tendo em vista que logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do alegado direito (artigo 373, I, do CPC).
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão autoral, de modo a condenar a parte ré ao pagamento das faturas decorrentes de contrato de prestação de serviços de distribuição de gás canalizado, em razão do inadimplemento do consumo referente aos meses de abril de 2020 a fevereiro de 2022,devendo o valor ser acrescido de multa, juros de mora e correção monetária, desde o inadimplemento, conforme previsão contratual.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
26/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de PIZZARIA JARDIM GUADALUPE LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ALEXANDRA BARBOZA SPARRAPAN em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:03
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de PIZZARIA JARDIM GUADALUPE LTDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 12/09/2024 23:59.
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16/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 19/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:50
Desentranhado o documento
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19/03/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 19:41
Outras Decisões
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02/02/2024 19:01
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:47
Declarada incompetência
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04/09/2023 09:33
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/08/2023 14:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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