TJRJ - 0800299-16.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
De Ordem: Ao embargado. -
22/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
22/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0800299-16.2023.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANIR DE SOUZA TELLES REZENDE RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
JOANIR DE SOUZA TELLES REZENDEpropôs AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAISem face deBANCO VOTORANTIM S/A.
I.
R e l a t ó r i o: Alegoua autora, em resumo, querealizou a aquisição de um veículo automotor financiado pela réem 60x de R$ 863,00, com o primeiro vencimento em 21/11/2022.
Contudo, afirmou que,como no momento do vencimento da primeira parcelaainda não tinha recebidoo carnê com os boletos para pagamento, entrou em contato com a ré,que lheenviou o boleto contendo a 1ª e última parcela, no valor total de R$ 1.248,39, realizando oseupagamento.
Entretanto, tal pagamento nunca foi compensadoe passou a receber ligações de cobrança da ré.
No pedido,requereu: a)a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstivesse de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e suspendessea cobrança, bem como a sua confirmação ao final; b)acondenação do réuao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$40.000,00.
A petição inicial doid. 48274673veio instruída com os documentos dos ids. 48274678 ao 48274690.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação (id. 49093606).
Contestação doréunoid. 56736648,com os documentos dos ids. 56738002 ao 56738003.
No mérito, sustentou que o autor foi vítima de fraude cometida por terceiros, não agindo com zelo ao fornecer seus dados e ao efetuar o pagamento do boleto sem conferir o destinatário final.Logo, como os danos gerados ao autor não foram causados pela ré, não caberia a sua condenação ao pagamento de danos morais ou materiais.
Requereu, assim,a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 5704811.
Decisão saneadora no id. 116444842,que deferiua inversão do ônus da prova.
Alegações finais do autor no id. 163087485.
Alegações finais do réu no id. 169997265.
Vieram os autos conclusos parasentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
F u n d a m e n t a ç ã o: Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes não pretendem produzir mais provas.
Assim, passo ao exame do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Há relação jurídica de consumo entre as partes, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Para o julgamento, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, porque é uma lei imperativa que visa igualar e equilibrar as partes, reconhecendo que existe vulnerabilidade e hipossuficiência por parte dos consumidores.
Pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva.
Quando a responsabilidade civil é objetiva, a vítima do dano tem direito de ser indenizada pelos prejuízos de ordem material e de ordem moral que tenha sofrido e o causador do dano tem a obrigação de indenizar, ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa.
Na responsabilidade civil objetiva, o causador do dano assume os riscos inerentes e intrínsecos da atividade que lançou no mercado de consumo e não pode transferir os mesmos para o consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor somente é afastada quando fica comprovado que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de fortuito externo (força maior).
No presente caso, a parte autoraafirma ter realizadoopagamento de um boleto retirado pelo aplicativo da parte ré, mas o valor pago nunca foi compensado.
Em contrapartida, a ré afirma que o autor foi vítimade uma fraude cometida por terceiros, pois deve ter acessadoum site falso para solicitar os boletos.
Contudo, a ré realizou alegações genéricas, sem efetivamente comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Ademais, ainda que o autor tenha sido vítima de uma fraude, cabe destacar que os fraudadores tiveram acesso aos dados das operações entabuladas entre as partes, fato que foi fundamental para o sucesso do golpe, tendo em vista que emitiram boleto(id. 48274684)coma logo marca da empresa, seu nome como beneficiário, número da agência, código do beneficiárioe, principalmente, diante do fato de que o boleto foi fornecido através do que oautor acreditava ser o canal de atendimento doréu.
Destaco que eventual fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo, assim, a responsabilidade do réu.
Portanto, houve falha no procedimento de segurança do réu, que permitiu a prática de atos ilegais de terceiros, sendo o serviço prestado pelo 1º réudefeituoso, já que não forneceu ao consumidor a segurança que dele se espera, conforme art. 14, §1º, do CDC.
Com isso, aplica-se à presente hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, na medida em que os fatos narrados constituem fortuito interno da atividade, que não possui o condão de afastar o nexo causal e, consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados à parte autora.
Nesse sentido, a Súmula 94 deste Tribunal: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Há farta jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO CHAMADO GOLPE DO FALSO BOLETO ENVIADO ATARVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PHISHING.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA DEMANDANTE.
Cinge-se a controvérsia em verificar eventual responsabilidade civil da ré pelo envio de boletos falsos para a consumidora.
A autora foi vítima de golpe praticado por terceiros, conhecido como phishing, no qual a pessoa é induzida a erro para realizar pagamentos indevidos aos fraudadores.
Relação jurídica de consumo.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Os fraudadores tiveram acesso aos dados das operações entabuladas entre as partes, fato que foi fundamental para o sucesso do golpe.
Falha na segurança por parte do plano de saúde.
Vulnerabilidade do sistema.
Fortuito interno que não elide a responsabilidade objetiva da operadora.
Parte ré que deve demonstrar alguma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 14 da Lei 8.078/1990 para excluir o nexo de causalidade.
Pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes da sua atividade, independentemente de culpa, pois, a responsabilidade decorre do exercício da função típica de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços aos consumidores.
O réu não comprovou que adotou todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência do evento.
Presunção de verossimilhança das alegações da autora.
Falha na prestação do serviço.
Restabelecimento da vigência do plano de saúde da autora e reparação dos danos que se impõe.
Confirmação dos efeitos da antecipação da tutela para restabelecer a vigência do plano de saúde nos moldes da contratação originária.
Em relação aos danos materiais, comprovou a autora que além do pagamento dos falsos boletos a credor putativo quitou também o valor não recebido pela operadora durante o período em que foi vítima da fraude, pelo que deve ser ressarcida pelo pagamento relativo ao mesmo período cobrado pela ré como condição de reativação do plano.
Dano moral in reipsa.
A compensação deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, norteado pelos fins compensatório e punitivo.
Valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) que se mostra adequado ao caso concreto, estando inclusive de acordo com recente jurisprudência desta Corte em caso muito similar Recurso CONHECIDO e PROVIDO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para que a ré que restabeleça a vigência do plano de saúde da autora e a indenize pelos danos materiais e morais. (TJ-RJ - APL: 08085306220228190202 202300123015, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 02/05/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 04/05/2023) Passo àanálise dos danos morais.
Odano moral se configurain reipsaquando o consumidor possui seus dados pessoais e contratos bancários violados por terceiro que tem acesso ao sistema da instituição financeira e lhe aplica fraude para obtenção de vantagem financeira.
Tal conduta deve ser rechaçada e merece reprimenda do Poder Judiciário, a fim de que as instituições financeiras se resguardem de políticas de segurança mais eficazes na sua atividade.
De se destacar, ainda, o aspecto punitivo-pedagógico da verba indenizatória.
No que tange ao quantuma ser arbitrado, reconheço que a matéria é delicada, ficando sujeita à ponderação do julgador, que deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que embora o art. 5º, inciso V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação.
Por isso, devem ser observados, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.Na presente hipótese o nome doautor não foi incluído nos cadastros restritivos de crédito.
Isto posto, observando-se as circunstâncias do caso concreto, consideroque o valor de R$ 5.000,00 éproporcional e razoável com as nuances do caso concreto (art. 945 do Código Civil – extensão do dano) e está, inclusive, em consonância com os parâmetros adotados por Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum ordinário, com pedidos declaratório, de obrigação de fazer e de indenização por danos material e moral, ajuizada pela apelante contra o banco apelado.
Autora que foi vítima de golpe praticado por terceiros, que lhe enviaram boleto falso para pagamento de quatro parcelas em aberto de financiamento de veículo contratado com o réu.
Sentença de improcedência, sob o fundamento de que a instituição bancária não teria concorrido ativa ou passivamente para a fraude perpetrada, o que excluiria a sua responsabilidade pelos danos reclamados.
Jurisprudência sedimentada de nossos tribunais no sentido de que a situação descrita nos autos configura fortuito interno que se insere no risco da atividade bancária, respondendo a instituição objetivamente pelos danos causados à consumidora.
Enunciados nºs479 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e 94 desta Corte Estadual.
Dano material que se limita ao valor pago pelo boleto falso e compensável pela declaração de inexistência de dívida de quatro faturas pendentes.
Indenização pelo dano moral que se arbitra em R$5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, eis que levados em consideração as peculiaridades do caso e os parâmetros usualmente adotados neste Tribunal de Justiça.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00053226420198190055, Relator: Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) III.
D i s p o s i ti v o: Diante dos fundamentos antes expostos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: Condenar oréua suspender a cobrança do boleto pago pelo autor no valor de R$ 1.248,39(um mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta e nove reais), bem como a considerá-lo como pago; Condenar oréuaopagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00 (cincomil reais), acrescido dejuros de 1% ao mês a contar da citação ecorreção monetária a contar da presente data.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
PARACAMBI, 24 de junho de 2025.
MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 09:57
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ESTRELLA GOMES em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:45
Outras Decisões
-
07/03/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 17:32
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Paracambi.
-
19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANIR DE SOUZA TELLES REZENDE - CPF: *00.***.*99-09 (AUTOR).
-
10/03/2023 21:56
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Paracambi.
-
09/03/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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