TJRJ - 0811047-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de 1 SERVICO REGISTRAL DE IMOVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANE VANDERLEI GOES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS AZEVEDO DE FARIA em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0811047-90.2024.8.19.0001 Classe: DÚVIDA (100) SUSCITANTE: 1 SERVICO REGISTRAL DE IMOVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: LELIO GABRIEL HELIODORO DOS SANTOS PROCURADOR: CRISTIANE VANDERLEI GOES, ANDRE VINICIUS AZEVEDO DE FARIA SUSCITADO: VERA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA, JOSE DE OLIVEIRA Trata-se de dúvida suscitada pelo 1º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro, nos termos do art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, em face do pedido de gratuidade formulado pelos requerentes José de Oliveira e Vera Lúcia Costa de Oliveira, relativamente ao registro de escritura pública de compra e venda de imóvel situado na Rua José Bonifácio, 861, apartamento 509, Freguesia do Engenho Novo, nesta cidade.
O registrador expõe que os interessados adquiriram o imóvel pelo valor de R$ 385.000,00, tendo efetuado o pagamento integral, inclusive do imposto de transmissão e da lavratura da escritura, de forma tempestiva.
Sustenta que a alegação de hipossuficiência se mostra contraditória, uma vez que apenas no momento do registro do título foi requerida a gratuidade, após já terem sido quitadas as demais despesas da transação.
Juntamente com o pedido, os interessados apresentaram declarações de hipossuficiência e documento comprobatório de proventos previdenciários do Sr.
José de Oliveira, cujo rendimento líquido mensal é de R$ 5.496,06. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98 do Código de Processo Civil também assegura tal direito à parte que declarar não possuir condições de arcar com as custas do processo e os emolumentos sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No presente caso, os requerentes instruíram o pedido com declaração de hipossuficiência e demonstrativo de proventos que indicam rendimentos modestos.
Ainda que tenham arcado com os custos da compra e da lavratura da escritura, não se pode presumir, com base exclusiva nesses pagamentos, que detenham condições de arcar com os emolumentos do registro, especialmente diante da alegação de esgotamento dos recursos disponíveis.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos prova robusta que a infirmem.
A compra de imóvel financiado por meio de economia ou esforço financeiro não exclui, por si só, a possibilidade de gratuidade na etapa final de registro.
Assim, considerando a documentação apresentada e o princípio do acesso à moradia, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada e DEFIRO A GRATUIDADE dos emolumentos para o registro da escritura mencionada.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
23/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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