TJRJ - 0820680-07.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINHEIRO DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA CARDOSO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINHEIRO DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820680-07.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CRISTINA DO REGO DINIZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro, pois, saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da ré; b) a regularidade da medição do consumo e a consequente legitimidade das cobranças veiculadas pela demandada nas faturas impugnadas; c) a existência do direito da requerente à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; d) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação à ré, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo à demandada a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Ademais, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela autora, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
Nomeio Perito do Juízo MARCUS VINICIUS PINHEIRO DE OLIVEIRA, CREA-RJ 2002-195960, [email protected], observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil.
Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, ficando ciente desde já da gratuidade de justiça concedida à parte autora, ora requerente da perícia.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
18/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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18/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MIRTES SANCHOTENE SERRATINE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA CARDOSO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES -
03/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MIRTES SANCHOTENE SERRATINE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA CARDOSO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MIRTES SANCHOTENE SERRATINE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DO REGO DINIZ em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:56
em cooperação judiciária
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28/08/2024 06:09
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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