TJRJ - 0807005-14.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0807005-14.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALOMA ROSA DA SILVEIRA NUNES Advogado(s) : SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Advogado(s) : JORGE DONIZETI SANCHEZ Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por PALOMA ROSA DA SILVEIRA NUNES em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. na qual pleiteia(m) revisão do contrato celebrado entre as partes.
A petição inicial (índice n.º 125608823), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) A parte Requerente e a instituição financeira Requerida firmaram contrato de Cédula de Crédito Bancário na data de 21/07/2020, no montante de R$ 3.335,85, a ser quitado em 72 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 84,07; (b) o crédito bancário pactuado entre consumidor e Instituição Financeira estipulou juros capitalizados compostos de 1,8440% ao mês, em 72 prestações de R$ 84,07; (c) Tomando por base o mesmo modelo de empréstimo acima subscrito, porém, com incidência de juros simples de 5,13% ao mês, cada prestação do empréstimo, desconsiderando as 45 parcelas já adimplidas, deve ser recalculada para R$ 77,08; (d) A diferença entre a parcela vigente e a parcela recalculada é de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos) por parcela (R$ 84,07 - R$ 77,08).
Pede, ao final: (a) sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade das cobranças impostas; (b) por conseguinte, que seja a parte demandada condenada a restituir a parte demandante os valores cobrados em excesso face à incidência de juros abusivos, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença após a definição da taxa de juros a ser efetivamente aplicadas ao efetivo contrato, visto que a taxa aplicada é superior a contratada.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 125608834.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice n.º 147045938.
O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 151678983), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) a requerida identificou a existência de preliminares que afastam a necessidade de análise do mérito por implicarem na necessidade de imediata extinção da ação.
Contudo, em atendimento ao princípio da eventualidade, será realizada, subsidiariamente, a defesa no mérito, apenas para que as alegações apresentadas na inicial restem contestadas; (b) o contrato informou TODOS os valores contratados de forma expressa, específica e discriminada, sendo que o requerente concordou com todo seu teor no momento da contratação, motivo pelo qual não há que se falar em desconhecimento do seu teor; (c) a taxa de juros contratada não induz, de forma alguma, abusividade, mesmo porque era de pleno conhecimento do requerente, que optou pela contratação; (d) No caso em tela, são eles: juros remuneratórios (no mesmo percentual previsto para o período da normalidade), multa de 2% e juros de mora de 1% a.m.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 151690031/151678988.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº158686584.
Em decisão de índice n.º 164713510, o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos:(a) a contratação de juros capitalizados fora das hipóteses de autorização legal;(b) a abusividade na fixação da taxa de juros do contrato;(c) a existência de encargos contratuais cujo reconhecimento de invalidade se pleiteia;; bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa:(a) a validade das cláusulas cuja revisão se pleiteia.Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Questionadas acerca das provas que pretendiam produzir as partes não requereram a produção de outras, além das constantes dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (índice n.º 165852208/168723279).
Realizada a perícia foi apresentado o laudo pericial de índice n.º 202910233, tendo as partes se manifestado sobre a prova produzida nos índices n.º 211101437/213464864. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor enquadra-se perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento a autora reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos Bancários e Instituições Financeiras irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido foi editado o verbete sumular n.º 297 do e.
STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Alega a autora a existência de abusividades contratuais a serem reparadas por meio da presente ação revisional.
A autora alega que teria havido abusividade na fixação da taxa de juros.
Certo é que vem sendo admitido o redimensionamento da taxa de juros pactuada, nos termos do artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, quando houver a "...demonstração de lucro excessivo ou discrepância com a taxa média de mercado..." (REsp 1196951/PI).
Não é, definitivamente, o caso dos autos.
Conforme se verifica das informações constantes do laudo pericial, a taxa média mensal praticada na época da celebração do contrato,- Crédito Pessoal Recursos Livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), era de 1,33%, valor pouco inferior à taxa pactuada no contrato objeto desta demanda que foi de 1,78%, destacando-se o entendimento consolidado no âmbito do e.
STJ segundo o qual a abusividade ocorrerá quando a taxa contratada for superior ao dobro da média de mercado.
Inexiste, portanto, abusividade e desproporcionalidade a ser corrigida na forma do artigo 6º, V do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à capitalização mensal dos juros, verifico que a mesma foi pactuada pelas partes, pelo fato de que a taxa de juros anual corresponde a mais de 12 (doze) vezes a taxa de juros mensal.
Os juros compostos encontram respaldo jurídico em nosso ordenamento na Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, sendo certo que o e.
Superior Tribunal de Justiça, em julgado de sua Segunda Seção, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), chancelou a possibilidade de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) - g.n.
Neste mesmo sentido, ainda, vem se pronunciando este e.
TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE. 1- A partir do entendimento do STJ em sede de recurso repetivo REsp 973.827-RS, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; contanto que a pactuação mensal dos juros venha estabelecida de forma expressa e clara. 2Reconhece-se a licitude da capitalização mensal de juros porque expressamente prevista no contrato em análise, que é datado de 08/05/2012 e traz expressa a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme assentado pelo E.
STJ.
Portanto, confirma-se a desnecessidade de prova pericial pleiteada.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC (0082337-61.2012.8.19.0021- APELACAO - 1ª Ementa DES.
MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 16/05/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL) Ademais, conquanto haja precedentes de diversos Tribunais do país reconhecido a inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido ao regime de repercussão geral, sedimentou a questão, ao decidir em sentido diametralmente oposto, em acórdão que restou assim ementado: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Concluo, portanto, que é lícita no presente caso a capitalização dos juros contratuais, tal como pactuada entre as partes, não havendo que se falar em ilegalidade.
O laudo pericial atesta que os juros contratados não estão de acordo com o efetivamente praticados no cálculo das parcelas devidas cabendo a procedência do pedido de aplicação de juros de 1,78% ao mês conforme pactuado mantendo-se os demais termos do contrato.
DISPOSITIVO Pelo exposto,em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES, em parte, O PEDIDO para CONDENAR ao réu a recalcular as parcelas do empréstimo, aplicando-se juros remuneratórios de 1,78% ao mês de acordo com a previsão contratual.
CONDENAR o réu a restituir os valores pagos a maior, em dobro (art. 42 do CDC), deduzida a quantia realmente devida, valor a ser devidamente corrigido pela UFIR/RJ desde cada desconto e sobre o qual deverão incidir juros legais aplicando-se a SELIC, a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC).
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 20 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de PALOMA ROSA DA SILVEIRA NUNES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0807005-14.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALOMA ROSA DA SILVEIRA NUNES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO - SP395147 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Despacho ID. 202910234. 1.
Atenda-se ao requerido pela perita.
ID. 202910233. 1. Às partes sobre o resultado do laudo pericial. 2.
Após, voltem-me conclusos.
MACAÉ, 2 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
02/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de PALOMA ROSA DA SILVEIRA NUNES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:41
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:54
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de PALOMA ROSA DA SILVEIRA NUNES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de PALOMA ROSA DA SILVEIRA NUNES em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:59
Determinada a citação de #Oculto#
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30/09/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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