TJRJ - 0032312-94.2014.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032312-94.2014.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0032312-94.2014.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00231223 APELANTE: EMPRESA UNIDA MANSUR E FILHOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
CHRISTOFER CUNHA MANSUR OAB/MG-093236 APELADO: RITA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MICHELLE RIBEIRO COSTA SAAR OAB/RJ-125859 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. ÔNIBUS.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pela parte ré (empresa dona do veículo de transporte coletivo de passageiros) contra sentença que fixou R$ 5.000,00 a título de dano moral em favor da parte autora (passageira do veículo que se envolveu em um acidente), bem como extinguiu a lide secundária entre a ré apelante e a seguradora tendo em vista o esgotamento da apólice.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da não surpresa em relação ao esgotamento da apólice e se é possível apreciar a irresignação da ré sobre esse esgotamento formulada na apelação; (ii) saber se está configurado o dano moral e se o valor fixado é excessivo; (iii) saber a quem cabe a obrigação de arcar com os honorários periciais; e (iv) saber se é possível a dedução do seguro DPVAT.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Sobre a lide secundária entre a ré e a seguradora.3.1.
Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, pois a ré teve amplo acesso aos autos físicos do processo e nele constava disponível a peça em que a seguradora noticiava sobre o esgotamento da apólice, sendo certo que a ré não estava impedida de peticionar sobre a questão, não é condição para o peticionamento uma prévia intimação específica.3.2.
A ré teve três anos para peticionar sobre o tema do esgotamento da apólice, mas não o fez, pelo que resta configurado o fenômeno da preclusão, não sendo possível apreciar sua irresignação formulada somente após proferida a sentença em sede recursal.4.
Conforme revelado pelos precedentes ajuizados por outros passageiros daquele mesmo acidente, o dano moral é claro; um acidente de tamanha envergadura na madrugada, em rodovia, ocasionando a queda do veículo em uma ribanceira, tendo como consequência lesões, susto, aflição, medo, desespero, tem o condão de abalar o estado psíquico da pessoa humana, sendo certo que o valor arbitrado se afigura consentâneo ao caso concreto, módico em relação aos demais.5.
A autora pediu dano moral e pensionamento tendo em vista sua incapacidade a ser apurada em perícia; a parte autora somente logrou o dano imaterial, ficando provado que não existiu uma incapacidade laborativa a ensejar pensionamento.
No conceito de despesas se incluem os honorários do Sr.
Perito.
E diante da sucumbência recíproca, deve a apelante pagar apenas metade dessa verba.6.
A dedução do seguro DPVAT sobre o dano moral só é possível se o valor tiver fundamento na morte ou na invalidez permanente, o que não é o caso.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso provido em parte.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
18/06/2025 09:47
Documento
-
17/06/2025 17:38
Conclusão
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17/06/2025 13:01
Provimento em Parte
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 12:18
Inclusão em pauta
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29/05/2025 15:38
Pedido de inclusão
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 11:07
Conclusão
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26/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 18:00
Remessa
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25/03/2025 17:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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