TJRJ - 0815250-14.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:40
Juntada de Petição de ciência
-
23/09/2025 00:39
Publicado Despacho em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de FILIPE JATAI ROCHA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de MILENA SANTOS DA COSTA em 16/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0815250-14.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MARVILLE RESIDENCE Advogado: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS EXECUTADO: FILIPE JATAI ROCHA, MILENA SANTOS DA COSTA Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por CONDOMINIO MARVILLE RESIDENCE em face de FILIPE JATAI ROCHA na qual pleiteia o pagamento de despesas condominiais em atraso.
A petição inicial (índice nº 163346898), com as alterações promovidas pela manifestação de índice nº 169136728, compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) a parte ré é proprietário do apartamento 204, bloco 23, do condomínio autor e está inadimplente com a obrigação de pagar as contribuições condominiais. (b) como as tentativas de receber o crédito de forma extrajudicial restaram frustradas, propôs o autor a presente ação para recebimento dos valores especificados nas planilhas, relativa às contribuições condominiais em atraso, devendo, se necessário, ser feita a penhora e o leilão da unidade imobiliária a que se vincula o débito.
Pede, ao final: (a) pagamento do montante de R$ 6.439,83 (seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), correspondente às obrigações condominiais devidamente atualizadas com os encargos moratórios legais e convencionados, despesas com expedição de certidão de matrícula atualizada, e honorários advocatícios.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 163349206 a 163349222.
Embora tenha sido regularmente citado (índice nº 188185163) o réu FILIPE JATAI ROCHA não apresentou defesa, operando-se o fenômeno da preclusão temporal.
Em seguida, a parte ré, em índice nº 201188233, requereu o regular prosseguimento do feito.
E, posteriormente, em índice nº 207716134 informou não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, em Despacho de índice nº 205513870, o presente juízo decretou arevelia da parte ré.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Como efeito da revelia decretada, tornaram-se incontroversos os fatos narrados na petição inicial, e, consequentemente, presumidamente verdadeiros, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Advirto, contudo, que a decretação da revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos articulados na petição inicial, uma vez que a presunção relativa de veracidade dos fatos declinados pode ser ilidida por outros elementos constantes dos autos, bem como serem incabíveis os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor a partir dos fatos narrados.
No caso dos autos, não bastasse a presunção de veracidade decorrente da situação de revelia, a prova documental demonstra a existência de relação jurídica de direito material havida entre as partes, tendo em vista a comprovada propriedade do réu sobre a unidade condominial objeto da lide (índice nº 163349209) No mais, as planilhas juntadas em índice nº 163349211 demonstram a existência dos débitos mencionados em exordial.
Sendo assim, na medida em que o condomínio autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, CPC, e que não há nos autos provas ou indícios do adimplemento das taxas condominiais apontadas em inicial, reputo caracterizado o inadimplemento.
Impende, portanto, a procedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Pelo exposto,em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré na obrigação de pagar as taxas condominiais em atraso, acrescidos de multa de 2%, juros de 1% a.m. e atualização monetária pelo IGPM desde o vencimento.
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 22 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FILIPE JATAI ROCHA em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:12
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0815250-14.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MARVILLE RESIDENCE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: FILIPE JATAI ROCHA, MILENA SANTOS DA COSTA Despacho 1.
Indefiro o pedido formulado no ID. 201188233, tendo em vista a ausência de título executivo; 2.
Considerando que o réu: Filipe Jatai Rocha, foi devidamente citado e se manteve inerte, decreto a sua REVELIA; 3 Intime-se a parte autora para informar se quer pretende a produção de outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); 4.
Após, voltem-me conclusos.
MACAÉ, 2 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
02/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de MILENA SANTOS DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de FILIPE JATAI ROCHA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803057-27.2025.8.19.0029
Gecilda Alves de Oliveira Silva
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Pedro Lucas Barao de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2025 11:52
Processo nº 0000630-66.2018.8.19.0084
Espolio de Eneas Cardozo
Nivaldo Caeteno Cardozo
Advogado: Lucas Guimaraes de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2018 00:00
Processo nº 0812368-27.2024.8.19.0207
Jose Roberto de Almeida
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 12:23
Processo nº 0802091-64.2025.8.19.0029
Marcia Ferreira da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 13:51
Processo nº 0804244-55.2024.8.19.0207
Isabel Cristina Morata Montouro
Sonia Regina de Oliveira Santos
Advogado: Patricia da Costa Ferreira Gil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 15:49