TJRJ - 0000929-55.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:25
Trânsito em julgado
-
25/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 10:31
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por LARISSA SILVA ATHAYDES, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL.
Narrou a parte autora, em síntese, que possui relação jurídica com a requerida, entretanto, após solicitar a reativação de seu plano, foi informada de que bastaria o pagamento de um boleto para restabelecimento do serviço, o que foi devidamente cumprido.
Sustentou que, embora esteja com os pagamentos em dia, o plano permanece cancelado, sem justificativas claras por parte da ré, que se limita a dizer que verificará o ocorrido, sem apresentar solução.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a requerida restabeleça o plano de saúde em seu nome.
No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos (fls. 9/27).
Antecipação de tutela indeferida (fls. 61/62).
A parte requerida apresentou contestação às fls.69/91, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência do interesse de agir e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça conferido à autora.
No mérito, defendeu que o cancelamento do plano de saúde decorreu regularmente de inadimplemento superior a 60 dias, nos termos contratuais e legais, com envio de notificações por via postal ao endereço constante no contrato, afastando qualquer ilicitude em sua conduta.
Sustentou, ainda, que não há nexo de causalidade entre eventual dano e ato praticado pela operadora, razão pela qual inexiste obrigação de indenizar.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (fls. 92/189).
A parte autora se manifestou em réplica (fls. 360/362).
Consta petição da parte autora informando que não pretende produzir outras provas (fl. 374).
A parte requerida informou que não tem mais provas a produzir (fls. 376/379).
Decisão saneadora às fls.406/408, oportunidade em que foram afastadas as preliminares, bem como determinada a inversão do ônus da prova.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (fl. 420 e 431).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (fl. 434).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Na espécie, as partes não manifestaram nenhum interesse na realização de outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito foi anunciado.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Como visto no relatório, trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que a parte autora alega que, após o cancelamento do contrato do plano de saúde dental, foi informada de que bastaria o pagamento de um boleto para que o plano fosse reativado.
Afirma, ainda, que, após proceder ao referido pagamento, não obteve a reativação do plano, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Em se tratando de relação de consumo, é possível aventar a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, desde que a alegação do consumidor seja verossímil ou quando comprovada sua hipossuficiência.
Cuida-se, nesta hipótese, de uma inversão ope iudicis , a qual não se dá de forma automática, uma vez que demanda a apreciação judicial acerca do preenchimento dos precitados dispositivos.
Outrossim, nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá ope legis , conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Seja como for, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJRJ).
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade do cancelamento do plano de saúde da parte autora e da possibilidade ou não de sua reativação mediante o pagamento de faturas após a rescisão contratual.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
No caso em apreço, verifica-se que não consta dos autos qualquer comprovação de que o preposto da requerida tenha prometido que, com o pagamento do boleto, o plano seria reativado.
Trata-se, assim, de mera alegação desprovida de suporte probatório, insuficiente para infirmar a regularidade do procedimento adotado pela requerida.
Ademais, conforme se observa dos documentos de fls. 16/18, a autora efetuou o pagamento da fatura com vencimento no mês de novembro de 2021 apenas no dia 04/02/2022, e a fatura do mês de dezembro de 2021 foi quitada somente em 07/01/2022, ou seja, ambos os pagamentos foram realizados de forma extemporânea, já após o cancelamento do contrato.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que o plano de saúde da parte autora foi cancelado por inadimplemento, conforme comprovado pela documentação apresentada pela requerida.
Na espécie, especialmente pelas provas constantes às fls. 107 e 121, é possível inferir que o contrato da parte autora foi devidamente cancelado após o decurso do prazo legal de inadimplemento, sendo expressamente informado que o pagamento das faturas vencidas após o cancelamento não acarretaria a reativação automática do plano, circunstância essa que afasta a tese autoral de que bastaria o pagamento para retomada da cobertura.
Ressalte-se que, nos termos da legislação vigente e da regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o contrato de plano de saúde pode ser rescindido unilateralmente pela operadora em caso de inadimplemento do consumidor, após prévia notificação (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.513 - SP (2012/0102796-9)), o que, no presente caso, restou devidamente demonstrado.
Portanto, ausente qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviços por parte da requerida, inexiste direito à reativação do contrato, não havendo direito subjetivo à reativação automática da avença.
Por fim, no caso concreto, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais está intrinsecamente vinculado à alegação de falha na prestação do serviço, a qual não restou comprovada nos autos.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a reparação pleiteada, tornando-se necessária a improcedência do pedido indenizatório.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
07/03/2025 09:36
Conclusão
-
07/03/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:26
Conclusão
-
18/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 21:37
Juntada de petição
-
27/06/2024 14:34
Juntada de petição
-
27/06/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 08:40
Conclusão
-
27/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:48
Juntada de petição
-
16/02/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:10
Conclusão
-
18/01/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:43
Juntada de petição
-
18/08/2023 11:49
Juntada de petição
-
02/08/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:35
Juntada de petição
-
16/02/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:16
Juntada de petição
-
19/12/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2022 18:05
Conclusão
-
04/12/2022 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:55
Documento
-
26/08/2022 15:44
Juntada de petição
-
18/08/2022 12:38
Expedição de documento
-
18/08/2022 11:47
Expedição de documento
-
08/08/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 00:18
Conclusão
-
08/07/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 15:23
Assistência Judiciária Gratuita
-
18/02/2022 15:23
Conclusão
-
18/02/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 20:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804438-70.2025.8.19.0029
Paulo Cesar da Silva Gervazio
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luiz Alfredo Marcelino Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 14:16
Processo nº 0012003-10.2019.8.19.0036
Joao Victor Latini Silva Moreira
Casa de Saude e Maternidade N S Fatima D...
Advogado: Pedro Medeiros de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2019 00:00
Processo nº 0802984-63.2022.8.19.0028
Bryon Silva Souza
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2022 16:10
Processo nº 0812134-34.2023.8.19.0028
Luiz Carlos Breves Amado
Municipio de Macae
Advogado: Gleyson da Silva Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 10:49
Processo nº 0965559-31.2024.8.19.0001
Alessandra Lobato Ribeiro
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Joao Capanema Tancredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 11:37