TJRJ - 0944119-13.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:07
Juntada de Petição de ciência
-
29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
26/06/2025 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0944119-13.2023.8.19.0001 AUTOR: RICARDO DA CUNHA FONTES, ANDRE DA CUNHA FONTES RÉU: CARLOS BORGES ANTUNES CEDO 1)Passo a sanear e organizar a ação principal.
RICARDO DA CUNHA FONTES e ANDRE DA CUNHA FONTES ajuizaram ação de obrigação de fazer em face de CARLOS BORGES ANTUNES CEDO.
Alegam que celebraram com o réu contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel localizado na Rua Costa Bastos, nº 34, apto 201, Santa Teresa, Rio de Janeiro/RJ, pelo valor de R$170.000,00.
O réu pagou R$10.000,00 na data do ajuste, R$77.500,00 posteriormente.
Os R$82.500,00 remanescentes seriam pagos na data da assinatura da escritura.
Havia condição suspensiva.
Os autores precisavam registar formal de partilha no RGI.
Após registrarem o formal de partilha, notificaram o réu para formalizar a escritura, mas o demandado ficou inerte.
Pedem condenação do réu a pagar R$82.500,00 ou o desfazimento do negócio com a restituição das partes ao estado anterior e retenção dos valores pagos pelo demandado.
Emenda à inicial no ID 86453500.
Decisão de recebimento da emenda à inicial e indeferimento da tutela no ID 96532932.
Contestação com pedido contraposto no ID 161399829.
Suscita preliminar de conexão com a ação de número 0965101-48.2023.8.19.0001 e requer o chamamento ao processo da Imobiliária.
No mérito, alega que quitou todo o valor.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e condenação dos autores a celebrarem a escritura definitiva de compra e venda.
Manifestação do réu em provas no ID 175784655.
Réplica no ID 178421830.
Requerem exibição de documentos. É o relatório.
Decido.
A)De início, indefiro a gratuidade requerida pelo réu no ID 161399829, pois os documentos do ID 161404651 demonstram que o demandante tem patrimônio incompatível com o benefício almejado.
B)No ID 161399829, o réu suscita preliminar de conexão com o processo de nº 0965101- 48.2023.8.19.0001, em trâmite na 38ª Vara Cível deste E.
TJRJ.
O artigo 55 do CPC estabelece que são conexos os processos quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Com efeito, em consulta ao sítio deste Egrégio TJRJ, verifica-se que nos autos de número 0965101-48.2023.8.19.0001, o réu ajuizou ação e pediu para compelir os autores a lavrarem a escritura definitiva da compra e venda do imóvel objeto da presente lide, que versa sobre a cobrança de valores decorrentes da promessa de compra e venda firmada entre RICARDO DA CUNHA FONTES e ANDRE DA CCUNHA FONTES e CARLOS BORGES ANTUNES CEDO.
Destarte, evidente se tratar de ação com a mesma causa de pedir, razão pela qual, deve-se reunir os feitos para julgamento conjunto.
De acordo com o artigo 58 do CPC, a reunião dos feitos deverá ser feita no juízo prevento.
Nos termos do artigo 59 da legislação processual, o Juízo se torna prevento com o registro ou distribuição da petição inicial.
No caso em tela, a petição inicial do processo 0965101- 48.2023.8.19.0001 foi distribuída em 14.12.2023.
O presente feito foi distribuído em 28.10.2023.
Deste modo, considera-se prevento este Juízo para julgamento conjunto dos feitos.
Posto isso, ACOLHO a preliminar de conexão suscitada para determinar a reunião dos feitos para julgamento neste juízo.
Oficie-se ao Juízo da 38ª Vara Cível da Capital solicitando a remessa do processo de nº 0965101-48.2023.8.19.0001.
C) O réu requer no ID 161399829 o chamamento ao processo da imobiliária MELLO IMÓVEIS LTDA, pois consta como signatária do contrato firmado entre as partes.
Ocorre que a hipótese dos autos não se amolda à nenhuma daquelas previstas no artigo 130 do CPC.
Posto isso, INDEFIRO o chamamento ao processo.
D) Fixo como ponto controvertido da lide principal se o réu efetuou ou não o integral pagamento da dívida.
E) Aplica-se ao caso dos autos a regra geral de ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC, pois ausente qualquer hipótese legal ou convencional de distribuição dinâmica ou de inversão do ônus da prova.
F)Ao réu sobre os novos documentos juntados pelo autor com a petição do ID 178421830.
Prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 437, §1º, do CPC.
G)Indefiro a produção da prova oral requerida no ID 175784655, pois desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente porque a prova documental é suficiente para enfrentar o mérito da questão.
H)Defiro a produção da prova documental suplementar requerida no ID 175784655.
Concedo o prazo de 15 dias úteis para a juntada do documento, sob pena de preclusão.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 437, §1º, do CPC.
I)Defiro a exibição do documento requerida no ID 178421830.
Intime-se o réu para juntar extrato bancário comprovando compensação dos cheques referentes aos R$82.500,00 que alega ter pago.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, na forma do artigo 400 do CPC.
J) Ante o exposto, dou por saneado o feito principal por meio da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes, no prazo de 5 dias úteis, conforme preceitua o §1º do artigo 357 do CPC.
I-se. 2)Passo a analisar o pedido contraposto/ reconvenção.
No ID 161399829, a parte ré fórmula pedido para lavratura da escritura definitiva de compra e venda em nome do Réu, além do registro do imóvel objeto da Ação no cartório de RGI.
De início, destaco que o pedido formulado não se trata de pedido contraposto e sim de verdadeira reconvenção.
No processo de nº 0965101- 48.2023.8.19.0001, o ora réu formulou o mesmo pedido de lavratura da escritura definitiva de compra e venda em nome do Réu.
De acordo com o Des.
Alexandre Câmara, “a reconvenção não é uma modalidade de defesa, mas sim um verdadeiro contra-ataque.
Trata-se, em verdade, de uma demanda autônoma, oferecida pelo réu em face do autor.
Sendo a reconvenção uma demanda autônoma, o réu é de ser tratado, aqui, como demandante (réu-reconvinte), e o autor como demandado (autor-reconvindo).” Destarte, aplicam-se para o pedido formulado em sede de reconvenção os pressupostos processuais para ajuizamento de uma ação, dentre eles o pressuposto processual de validade objetivo negativo de inexistência de litispendência.
No caso, evidente que o autor formulou na reconvenção pedido já pleiteado em ação autônoma que foi ajuizada em face dos autores-reconvindos.
Resta configurada a litispendência entre a reconvenção formulada e o pedido formulado no processo de nº 0965101- 48.2023.8.19.0001.
A reconvenção foi apresentada em 10.12.2024, ou seja, cerca de um ano depois da ação 0965101-48.2023.8.19.0001, ajuizada em 14.12.2023.
Impõe-se, pois, a extinção da reconvenção sem resolução do mérito pela ocorrência de litispendência.
Ressalte-se que este E, TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NA PLANTA.
EMPREENDIMENTO DENOMINADO ONE WORLD OFFICES.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
MORA DA CONSTRUTORA COMPROVADA.
RECONVENÇAO.
INADIMPLÊNCIA PARCIAL DOS AUTORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO APRESENTADO NA RECONVENÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELOS AUTORES/RECONVINDOS EM RELAÇÃO AO DÉBITO DA UNIDADE 1126, POR CONSTITUIR OBJETO DE OUTRO PROCESSO ENTRE AS MESMAS PARTES.
ARTIGO 337, §3º, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO RECONVENCIONAL SOMENTE NESSE PONTO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC.ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO INCONTROVERSO.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA PREVISTA NO PACTO PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PROMITENTE-VENDEDOR.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE FAVORECE AOS ADQUIRENTES, QUE NÃO ESTAVAM OBRIGADOS A QUITAR O SALDO DEVEDOR ANTES QUE A CONSTRUTORA OS CONVOCASSE PARA A ENTREGA DAS CHAVES.
ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS.
NÃO SE TRATANDO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA MORADIA, A PERDA DA OPORTUNIDADE DE OBTENÇÃO DE FRUTOS DE INVESTIMENTO CONFIGURA, NO CASO DOS AUTOS, DANO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0030332-41.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 25/10/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) GRIFEI Posto isso, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, na forma do artigo 485, V, do CPC.
Condeno o réu/reconvinte nas despesas reconvencionais e em honorários fixados em 10% do valor da reconvenção que, fixo, de ofício, em R$ 170.000,00, equivalente ao valor da promessa de compra e venda (ID 84867936).
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
18/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/10/2024 18:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:52
Outras Decisões
-
01/11/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/10/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008694-07.2021.8.19.0037
Analice Fernandez da Silva Debossan
Dinalva de Almeida Debossan
Advogado: Antonio Carlos Batista dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2021 00:00
Processo nº 0811284-89.2025.8.19.0066
Suely das Dores de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Renna Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2025 12:25
Processo nº 0806485-62.2025.8.19.0014
Douglas Terra Ferreira Menezes
Alipay Brasil Meios de Pagamento LTDA.
Advogado: Douglas Terra Ferreira Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 14:52
Processo nº 0083511-06.1991.8.19.0001
Paulo Cesar Balbi de Rezende
Banco Europeu para a America Latina S/A
Advogado: Eraldo Jose Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/1991 00:00
Processo nº 0800468-70.2024.8.19.0070
Maria da Penha de Oliveira Bento
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Daniel Manhaes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 15:24