TJRJ - 0905954-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:55
Baixa Definitiva
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29/07/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0905954-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA CONCEICAO FELISBERTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória proposta por ANA PAULA CONCEICAO FELISBERTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPLII, pois, consoante petição inicial de id137151895, a parte autora teve o crédito negado junto a terceiro em razão da inclusão indevida do seu nome dos cadastros restritivos de crédito pela parte ré, alegando que não possui qualquer relação jurídica, desconhecendo o respectivo débito e a sua origem, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, a suspensão da cobrança do valor de R$7.745,78, referente ao contrato de n° 00.***.***/0451-39, confirmando ao final, declarando a inexistência do débito, condenando a parte ré ao pagamento dos danos morais, juntando documentos de id137151900ess.
Decisão de id150423671, deferindo a tutela de urgência.
Contestação de id154713358, com a preliminar de falta de interesse de agir, já que a parte autora não procurou a parte ré para buscar esclarecimentos administrativamente e, no mérito, defende a improcedência dos pedidos, uma vez que informa que a autora foi comunicada sobre a negativação do seu nome devido a inadimplemento contratual e que, apesar de informar não reconhecer a dívida, a parte autora consentiu com o contrato celebrado entre as partes e que não houve qualquer vício de vontade ou ato ilícito, sendo, portanto, um negócio jurídico válido.
Alega, também, ausência do dever de indenizar, já que não foi comprovado cabalmente danos impostos à personalidade da parte autora e, subsidiariamente, a razoabilidade e proporcionalidade do quantum de indenização por dano moral, juntando documentos de id154713358 e ss.
Réplica de id154870050 Informa a parte autora que não pretende a produção de provas no id161690417.
Razões finais de id180648003 e 185595461.
ESTE É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II – DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré, vislumbrando o ora julgador a devida caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que interesse de agir infere-se da análise do binômio necessidade-adequação e, tendo em vista que, no caso concreto, houve pretensão resistida, está presente assim o pressuposto da necessidade do provimento jurisdicional.
O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e da respectiva inadimplência no pagamento do valor de R$7.745,78, referente ao contrato de n° 00.***.***/0451-39, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar.
Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a inviabilidade de sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a propriedade da cobrança impugnada e da respectiva inclusão, destacando a inadimplência contratual da parte autora em um contrato válido celebrado entre as partes.
Fato é que a parte autora não arcou com seu ônus probatório de produzir nos autos a prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a impropriedade da cobrança impugnada.
Destaca-se que na inicial de id137151895 a parte autora limita-se a informar o não reconhecimento da respectiva negativação (fls2) ou da respectiva contratação, sem a vinda de quaisquer outras provas na réplica de id154870050 ou, ainda, quando regularmente intimada para apresentar a sua pretensão probatória.
Salienta-se que, uma vez produzida na peça de defesa a prova de id154713362, referente ao contrato de aquisição de bem, constando a sua assinatura, e a notificação de id154713364enviada para o mesmo endereço informado na inicial, em que pese suscitar a divergência de assinaturas na réplica de id154870050, deixou de produzir a importante prova de natureza técnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, comprovar a suposta fraude na assinatura, o que inocorreu.
Portanto, deixou de comprovar nos autos que não firmou o contrato em questão, devendo a parte autora arcar com ônus decorrentes de sua inércia (id161690417).
Depreende-se do caso concreto que não restou comprovada a impropriedade da inclusão do nome da parte autora dos cadastros negativos de crédito e a mencionada cobrança.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral.
III – DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, revogando a tutela de id150423671.
Sem custas nem honorários, considerando a gratuidade de justiça da parte autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
26/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DE SOUZA PINTO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 12:30
Juntada de mandado
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17/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA CONCEICAO FELISBERTO - CPF: *15.***.*09-79 (AUTOR).
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16/10/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DE SOUZA PINTO em 25/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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