TJRJ - 0801614-54.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAETANO RAMOS em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAETANO RAMOS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801614-54.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO CAETANO RAMOS RÉU: AUTO VIACAO 1001 LTDA Em que pesem os argumentos do Embargante, sua tese não merece prosperar.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A insurgência do Embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só é admitida excepcionalmente.
Assim, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, os rejeito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. cebo os embargos de RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
07/08/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de RICARDO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0801614-54.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO CAETANO RAMOS RÉU: AUTO VIACAO 1001 LTDA Intimação sobre Despacho deid.205763098 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): AUTO VIACAO 1001 LTDA (advs - FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA - OAB RJ094192 e RICARDO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO - OAB RJ132021); “À parte embargada para que se manifeste, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração opostos.” RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório -
03/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 16:08
Juntada de petição
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24/06/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 18:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2025 18:46
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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10/06/2025 14:39
Revisão do Projeto de Sentença
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02/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:40
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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30/04/2025 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 10:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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30/04/2025 10:30
Juntada de Ata da Audiência
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26/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 10:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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19/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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