TJRJ - 0932369-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:04
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0932369-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARLUCE FELIX DE LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCA MARLUCE FELIX DE LIMA contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOSS.A, pois, consoante petição inicial de id147857051, a parte autora teve o crédito negado junto a terceiro em razão da inclusão indevida do seu nome dos cadastros restritivos de crédito pela parte ré, alegando não ter sido informada previamente da referida notificação, pretendendo dessa forma, caso a parte ré não demonstre a legalidade da restrição feito junto aos órgãos de proteção de crédito, a determinação da baixa imediata da restrição, declarando a inexigibilidade da dívida, juntando documentos de id147857057 e ss.
Contestação de id153594309, defendendo a improcedência do pedido, considerando a legalidade da cobrança e da respectiva inclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, já que oriunda da inadimplência da parte autora no pagamento da fatura no valor de R$138,34, com vencimento em 05/11/2023, justificando a devida inclusão no dia 21/11/2023, e ainda do valor de R$60,97, com vencimento em 05/12/2023, cuja inclusão foi demonstrada em 19/12/2023, e a fatura com vencimento em 05/01/2024 no valor de R$ 71,26, com a respectiva notificação da parte autora, juntando documentos de id153594310ess.
Réplica de id158396965.
Informam as partes que não pretendem a produção de provas nos id162347856 e 166141083.
Razões finais de id180893212 e id183896155.
ESTE É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade da inclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito pela parte ré em razão do alegado débito da fatura no valor de R$138,34, com vencimento em 05/11/2023; no valor de R$60,97, com vencimento em 05/12/2023; no valor de R$71,26, com vencimento em 05/01/2024.
Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a inviabilidade de sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a propriedade da cobrança impugnada e da respectiva inclusão, destacando a inadimplência das faturas apontadas na contestação.
Fato é que a parte autora não arcou com seu ônus probatório de produzir nos autos a prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a impropriedade da cobrança ou da referida inclusão.
Salienta-se que, na prova documental trazida na inicial de id147857051, a parte autora limita-se a informar o não reconhecimento da respectiva negativação (fls1/2), sem a vinda de quaisquer outras provas na réplica de id158396965 ou, ainda, quando regularmente intimada para apresentar a sua pretensão probatória (id166141083).
Dessa forma, deixou de comprovar nos autos o pagamento de todas as faturas indicadas pela parte ré na peça de defesa, referente ao período lá mencionado, não tendo, repita-se, o mero alegado desconhecimento do débito suscitado na inicial de id147857051 o condão de por si só de gerar o sucesso irrestrito de sua pretensão.
Ressalta-se que, uma vez impugnando as telas internas da parte ré apresentadas na contestação de id153594309fls3 e 8/12, deveria ter apresentado o comprovante de pagamento das faturas sob discussão, o que inocorreu, não sendo o caso de se suprir essa inércia pelo julgador.
Deve dessa forma a parte autora arcar com ônus decorrentes de sua inércia (id166141083).
Depreende-se do caso concreto que não restou comprovada a incontroversa falha da prestação do serviço pela parte ré ou a respectiva cobrança indevida que ensejasse a impropriedade da inclusão do nome da parte autora dos cadastros negativos de crédito.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral.
III – DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas nem honorários, considerando a gratuidade de justiça da parte autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
26/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARLUCE FELIX DE LIMA - CPF: *29.***.*47-55 (AUTOR).
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06/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOSELI em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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