TJRJ - 0903238-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0903238-91.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0903238-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00223617 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NATASHA KELLY VIEIRA DIAS ADVOGADO: LETÍCIA OLIVEIRA SOUZA REIS OAB/RJ-221161 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0903238-91.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: NATASHA KELLY VIEIRA DIAS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Cinge a controvérsia acerca do pagamento dos vencimentos-base de professora, desde 2015, em valor inferior ao devido.
A Lei Federal nº 11.738/08 tratou do tema e fixou "o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais" (art. 2º, § 1º).
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF declarou a constitucionalidade desta norma.
Acerca da matéria, o REsp 1426210/RS, que gerou o Tema 911, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou firmada tese segundo a qual, tal regra incide automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, quando estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Com efeito, o Estado do Rio de Janeiro possui a Lei Estadual nº 1.641/1990, que regulamenta o plano de carreira do magistério estadual, a qual estabeleceu a relação de pagamento para os professores com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo que a lei estadual nº 5.539/2009, em seu art. 3º, determinou o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira, o que atrai a aplicação da lei federal que estabelece automaticamente o piso, fazendo incidir os direitos reflexos.
Ressalte-se que, tendo em vista o piso salarial nacional fixado pela lei federal se referir à carga de 40 (quarenta) horas semanais, devem ser calculados os vencimentos de docentes com carga menor, de forma proporcional.
Assim sendo, verifica-se, por meio dos contracheques juntados aos autos de origem, que os vencimentos não sofreram o reajuste previsto na Lei nº 11.738/08, e estão divergentes do piso nacional.
Conclui-se, portanto, ser devida a adequação ao piso.
Com efeito, o valor da condenação deverá ser apurado de acordo com a teses fixadas pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.495.146-MG (Tema nº 905).
Isto posto, deve ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e juros de mora, desde a citação, de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021.
Contudo, a partir da publicação desta que ocorreu em 09/12/2021, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic.
Por fim, impõe-se suspender a execução até o trânsito em julgado da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, conforme a suspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, do Presidente deste Tribunal.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1021, parágrafo 1º e 932, IV do CPC.
Afirma que o não conhecimento de recurso com base no artigo 1021, parágrafo 1º se restringe aos casos de recursos manifestamente protelatórios.
Questiona também o julgamento monocrático pelo relator e afirma violação ao artigo 932, IV do CPC.
Além disso, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Argumenta que não há lei estadual adotando o piso salarial como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado nos autos da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se o professor está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 90/96, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões aos recursos excepcionais ausentes, conforme certificado à fl. 113. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 90/96. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
22/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de NATASHA KELLY VIEIRA DIAS em 02/10/2024 23:59.
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07/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de NATASHA KELLY VIEIRA DIAS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de NATASHA KELLY VIEIRA DIAS em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de NATASHA KELLY VIEIRA DIAS em 11/09/2023 23:59.
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10/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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