TJRJ - 0804584-49.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0804584-49.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE MAIA DA ROSA RÉU: J G MANSOUR MARONES IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Índex 206825766: 1 - Para penhora do faturamento da empresa são necessárias as nomeações de administrador judicial e depositário judicial.
Em um primeiro momento, é preciso verificar qual a capacidade econômica do executado e fixar o percentual diário do faturamento sem comprometer a continuidade da atividade econômica.
Em segundo momento, é preciso possibilitar a arrecadação das quantias já apuradas pelo depositário judicial.
Ocorre que nesta Comarca não há depositário judicial e este Juízo não possui qualquer pessoa nomeada para tais encargos, seja para aquele de administrador, seja para aquele de depositário.
Ademais, em todos os processos em que houve a fixação de percentual do faturamento a ser penhorado por arbítrio do Juízo e sem que as providências mencionadas acima fossem adotadas, ainda que em patamar mínimo, não houve recolhimento dos valores pelos executados/depositários nomeados, salientando-se que não é mais possível a prisão de depositário infiel.
Assim, os atos se tornam ineficazes e somente fazem atrasar ainda mais a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
Diante disso, INDEFIRO A PENHORA DO FATURAMENTO. 2 - Em consulta no sistema RENAJUD, verifiquei que o veículo indicado ( FIAT/ARGO DRIVE 1.3, Placa: RIZ2F30), ostenta gravame de alienação fiduciária.
Isso impede sua penhora, considerando que ainda não ingressou na esfera patrimonial da executada.
Assim, indefiro o requerimento de restrição e penhora. 3 - Considerando que incumbe ao Juiz determinar todas as medidas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, notadamente em se tratando de efetividade de crédito constituído por sentença, com a busca da satisfação efetiva do crédito exequendo, efetuei nova tentativa de bloqueio on line, no formato de repetição programada e pelo prazo e trinta dias, pelo valor de R$ 1.286,90, já deduzido o valor bloqueado, R$ 483,35.
Protocolo nº 20.***.***/9544-82.
Voltem após o dia 05/09/2025 para conferência.
TERESÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
07/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VERISSIMO QUERUBIM em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0804584-49.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE MAIA DA ROSA RÉU: J G MANSOUR MARONES IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Penhora on-line realizada parcialmente pela quantia de R$ 483,35.
Tal valor não garante o juízo e, por isso, não permite a abertura de prazo para o oferecimento de embargos.
Assim, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em 05 dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º da Lei 9099/95, com liberação da quantia bloqueada, que ainda não foi transferida para conta judicial.
Decorrido o prazo assinado, certifique-se se houve manifestação e voltem conclusos.
TERESÓPOLIS, 24 de junho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
26/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 12:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:59
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de VIVIANE MAIA DA ROSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de J G MANSOUR MARONES IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:02
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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08/10/2024 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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06/06/2024 17:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 13:29
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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16/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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