TJRJ - 0800742-64.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MICHELE DA SILVA CORREA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0800742-64.2023.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN FELIPE GARCIA DA GAMA RÉU: MUNICIPIO DE PARACAMBI JEAN FELIPE GARCIA DA GAMApropôs AÇÃO DE REAJUSTE SALÁRIALem face doMUNICÍPIO DE PARACAMBI.
I.
R e l a t ó r i o: Afirmouo autor, em resumo, queé servidor do município réu com o cargo de Psicólogo, com a carga horária de 40 horas semanais.
Alegou que, por ser estatutário é regido pela Lei Municipal n° 530 de 27/07/2000 e Lei Municipal n° 1.173 de 07/07/2015 que dispõe sobre plano da classificação de cargos, carreiras e vencimentos do pessoal ativo do poder executivo do Município de Paracambi e dáoutras providências.
Contudo, aduziu quea sua categorianão foibeneficiadacom o reajuste previsto em lei, enquantooutras categorias receberamaumento nos vencimentos e/ou novas gratificações, gerando diferenças salarias exorbitantes entre servidores do município réu, em total descompasso com o Art. 7ºe 37da CF/88.
No pedido, requereu: a)o reajuste salarial no valor de R$ 4.650,16; b)o pagamento das diferenças salariais no período referente a Lei Complementar nº 1.596 de 24/03/2022, assim perfazendo um valor de R$ 35.039,81; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A petição inicial do id. 58198284veio instruída com os documentos dos ids. 58203452 ao 58208702.
Deferida a gratuidade de justiçae determinada a citação do réu no id. 70074161.
Decretada a revelia do réu no id. 96630407.
Deferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental superveniente. (id. 120985037) O autor requer o julgamento antecipado do feito no id. 144258707.
Alegações finais do autor no id. 166578004.
Vieram os autos conclusos parasentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
F u n d a m e n t a ç ã o: A causa encontra-se madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de mais provas, uma vez que os documentos trazidos aos autos, bem como as manifestações das partes, são suficientes à instrução e julgamento do feito.
Conforme se depreende dos autos, o autor alegou que outras categorias de servidores municipais receberam aumento de vencimentos, enquanto a sua nada recebeu, criando uma disparidade entre os servidores, o que feriria os princípiosda Isonomia, Impessoalidade, Legalidade e Moralidade Administrativa.
Inclusive, o autor esclareceu que a presente ação não é sobre equiparação de cargos e sim sobre aaplicação do ajuste salarial, tendo em vista que o ente público beneficiou apenas algumas categorias.
A fim de comprovar a sua argumentação, o autor anexou à inicial as seguintes leis complementares: Lei Complementar 1.365 de 25/02/2019; Lei Complementar 1.378 de 23/05/2019; Lei Complementar 1.575 de 6/12/2021 e Lei Complementar 1.596 de 24/03/2022, todas concedendo reajustes e gratificaçõesa outros servidores municipais.
Sobre essa questão, entendo que o Poder Judiciário não pode conceder aumento de remuneração a servidor com fundamento na isonomia, sob pena de violar o princípioda separação dos poderes, conforme a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, todos os aumentos concedidos às outras categorias e questionados nesta presente demanda pelo autor foram garantidos por meio de lei aprovada na assembleia legislativa e sancionada pelo prefeito, portanto não caberia ao judiciário conceder aumento sem a existência de lei ou determinar que o Poder Executivo apresente tal projeto de lei que vise promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
Ademais, há entendimento firmado pelo STF, Tema nª 624 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.” O entendimento foi novamente adotado pelo Órgão Pleno daquele mesmo Tribunal, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 843.112, julgado em 22 de setembro de 2020, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa é a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL .TEMA 624.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS .INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA .ARTIGO 37, X, DA CRFB.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática .2.
A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte.
O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB.
Precedentes: ADI 2 .075-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3.
A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica .Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, Plenário, DJede 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4 .As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo.
La giustiziacostituzionale. vol. 41 .Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo.
O STF e o Dogma do Legislador Negativo .Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui.
A decisão de inconstitucionalidade.
Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, AngelaCristina .A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo.
São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges .Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira.
Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233) .5.
In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa.
A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6 .A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento.
Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel.
Min .Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7.
A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo.
Precedentes: ADI 3 .599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8.
A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal .As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE.
InterpretationandInstitutions.
Michigan Law Review, v. 101, p .885, 2002. p. 38). 9 .O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-sede obrigação imposta pelo constituinte. 10.
A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto .11.
A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13.
In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal . 13.
Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida.
Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (STF - RE: 843112 SP, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2020) Nesta esteira, outro caminho não há senão a improcedência dos pedidos.
III.
D i s p o s i ti v o: Diante dos fundamentos antes expostos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I,do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
PARACAMBI, 24 de junho de 2025.
MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA FLORES em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MICHELE DA SILVA CORREA em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 28/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA FLORES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 22/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:44
Decretada a revelia
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11/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 27/09/2023 23:59.
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01/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEAN FELIPE GARCIA DA GAMA - CPF: *68.***.*22-60 (AUTOR).
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18/07/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA FLORES em 11/07/2023 23:59.
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15/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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