TJRJ - 0835919-30.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0835919-30.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILLO CESAR ABBOTT DE CASTRO PINTO RÉU: BRADESCO SAUDE S A MURILLO CESAR ABBOT DE CASTRO PINTO, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde réu dede 18/11/1994 e é pessoa idosa.
Aduz que, diante do agravamento do quadro decorrente da doença de Parkinson, sob orientação médica, foram solicitados dois exames de cintilografia, sendo uma miocárdica e outra cerebral.
Ocorre que, apesar do plano de saúde autorizar a realização da cintilografia miocárdica, negou a autorização do exame de cintilografia cerebral.
Requer, portando, a condenação da operadora Ré na obrigação de realizar o procedimento, bem como a indenização a título de danos morais, dada a recusa indevida.
Tutela de urgência concedida no index 146897918.
Contestação no index 151603417, alegando, em suma, que o seguro de saúde não se encontra adaptado à lei 9.656/98 e que a negativa do plano de saúde foi baseada no fato do tratamento requerido estar fora da cobertura contratual para custeio do plano, não estando no rol da ANS.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 172081219.
Saneador no index 201881375.
Em provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre mencionar que a relação firmada entre as partes é de consumo.
Verifica-se no caso em tela, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, entende o STJ, vejamos: “Súmula 608, STJ: “Aplica-se o Código De Defesa Do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Além disso, diante das alegações expostas na peça de defesa, cumpre mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da Lei 9.656/98, qual seja: "1.
Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência.
Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor"(AgRg no REsp 1450673/PB , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014).
O ponto central da controvérsia reside na negativa da Ré em autorizar exame solicitado por profissional da saúde assistente, conforme demonstrada a necessidade através do laudo acostado no index 146861311, no qual o médico atesta a doença do autor e a necessidade da realização do tratamento.
Ademais, a escolha do tratamento/exame a ser utilizado é de exclusividade do médico que acompanha o paciente, não podendo o plano de saúde, responsável apenas pelo custeio, substituir-se àquele para decidir quanto à abordagem da patologia apresentada pelo paciente. É nesse sentir o entendimento da Súmula deste TJRJ, verbetes 340 e 211: “Verbete nº. 340: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” “Verbete nº. 211: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a ser empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Veja-se que a operadora não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que deveria, haja vista tratar-se de demanda a ser analisada pelo prisma do direito do consumidor.
Não se comprovou que o contrato da autora exclua o tratamento das doenças que lhe acometem, razão pela qual não podem ser excluídos todos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos que forem indicados para a cura, independentemente de o plano não ser adaptado.
A não incidência da Lei n. 9.656/98, pelo contrato não ter sido adaptado, não afasta o caráter potestativo e abusivo das restrições invocadas, frente ao disposto no art. 51, inciso IV e § 1º, incisos II e III, da Lei n. 8.078/90 e, portanto, inválida, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo excessivamente onerosa a ponto de pôr em risco sua saúde, contrariando a própria razão do contrato.
Como assinala Maria Stella Gregori 1 :"o CDC criou um microssistema próprio, por se colocar, no ordenamento, como lei principiológica, pelo que a ela devem se subordinar todas as leis específicas quando tratarem de questões que atinem a relações de consumo".
Ademais, há que se afastar o argumento de que o tratamento não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da Resolução Normativa da ANS, pois este é uma listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, sem cunho taxativo.
Eis porque abusiva a negativa ao exame, a uma porque este foi indicado por profissional de saúde habilitado; a duas porque a sua exclusão da cobertura trazer vantagem extrema para o plano de saúde. É neste sentido o entender deste TJRJ: “Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
Contrato de plano de saúde.
Autora portadora de doença psiquiátrica grave.
Negativa de internação e tratamento especializado indicado pelo médico assistente (eletroconvulsoterapia).
Sentença de procedência do pedido, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida e condenando a parte ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por dano moral.
Apelação interposta pela ré visando unicamente afastar ou reduzir a condenação em danos morais.
Risco à vida e à saúde da autora.
Afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Inteligência das súmulas nº 209 nº 337 e nº 339 do nosso Tribunal de Justiça.
Dano moral configurado.
Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e reparação do dano, não merecendo qualquer redução.
Precedentes do STJ e do nosso Tribunal.
Desprovimento do recurso.
Sentença mantida.” (0273835-8.2019.8.19.0001- APELAÇÃO Des (a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/11/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Como consequência da negativa indevida da Ré, tem-se caracterizada justa causa para concessão de indenização por danos morais, na medida em que consolidado entendimento na Súmula 339 do Tribunal de Justiça: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” Deste modo, passa-se à fixação do quantum indenizatório, que deve ser fixado em consideração à repercussão do dano, às possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”. (Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Considerando tais parâmetros, a situação econômica atual e a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, arbitra-se a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para tornar definitiva a decisão que concedeu a antecipação da tutela no index 146897918, compelindo a Ré a autorizar a realização do exame do autor, bem como para condená-la ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, por se tratar de relação contratual.
Condeno-a, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Titular -
07/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois não se vislumbra, de fato, qualquer óbice para parte autora provar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a negativa indevida de cobertura para o exame indicado pelo médico assistente.
Esclareça o autor se tem mais provas a produzir. -
18/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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